Número
423
Sessões:
21, 22, 28 e 29 de setembro de 2021
Este Informativo contém
informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU,
relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de
relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os
enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram
extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo
oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o
posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o
acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o
leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links
disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
1. Em licitações de âmbito
internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de
licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por
exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a
assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de
licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei
13.303/2016.
PLENÁRIO
1. Em licitações de âmbito
internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de
licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por
exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a
assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de
licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei
13.303/2016.
Representação protocolada por
sociedade empresária noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
56/2020 promovido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), que teve por objeto a
aquisição de papéis especiais de segurança, com valor estimado de cerca de R$
96,5 milhões. Em síntese, a representante alegou que o procedimento licitatório
teria infringido o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado
em favor de empresas estrangeiras que viessem a participar da disputa, pelo
fato de o edital do certame não ter exigido que as cotações de empresas
situadas no exterior incluíssem os tributos aplicáveis à operação de importação
do papel, ao passo que, para os licitantes sediados no país, o edital
determinava que as propostas de preços deveriam incluir todos os tributos
inerentes à venda do insumo, gerando vantagem indevida às empresas estrangeiras
e fazendo com que as propostas nacionais ficassem cerca de 40% mais caras, o
que caracterizaria quebra da isonomia. Diante disso, a representante defendeu
que deveria ser aplicado ao caso concreto o critério de equalização das
propostas nacionais e internacionais, nos termos do art. 42, § 4º, da Lei
8.666/1993, e requereu, entre outras medidas, a concessão de cautelar para
suspensão imediata do certame. O relator, acompanhando o posicionamento do
Ministério Público junto ao TCU, reconheceu que estavam caracterizados a fumaça
do bom direito e o perigo da demora, pois, embora a empresa não tivesse que
seguir as regras da Lei de Licitações, o tratamento diferenciado entre
licitantes estrangeiros e nacionais afrontava o princípio da igualdade,
estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 31 do
Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei
13.303/2016). Todavia, diante dos argumentos apresentados pela CMB, que
indicavam riscos reais de desabastecimento dos produtos licitados, se convenceu
de que o perigo da demora reverso não autorizaria a suspenção cautelar do
certame. A solução a ser adotada no caso concreto, então, guiou-se pela
necessidade de se evitar que o problema se repetisse em futuras licitações.
Nesse sentido, a unidade técnica sugeriu determinação à CMB para que, em
observância ao princípio da isonomia, “adote as necessárias providências
visando a incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, regra
disciplinando a equalização de propostas de preços ofertadas em licitações internacionais,
tendo por base o preceito contido no § 4º do art. 52 da Lei 14.133/2021, bem
como a premissa de, na definição dos gravames incidentes sobre os preços
deverão ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos,
considerar, nos termos do Acórdão 2.238/2013-TCU-Plenário (Relator Ministro
José Jorge), para fins de análise das propostas, a incidência de tributos e
outras taxas no processo de importação/nacionalização dos produtos ofertados
por licitantes estrangeiros, não se aplicando, para tanto, os benefícios
fiscais e tributários (imunidades ou isenções) de que a CMB seja titular”. O
relator concordou com o posicionamento da unidade técnica, contudo entendeu
necessário realizar alguns ajustes na determinação a ser proferida, por
considerar que faz parte da discricionariedade da entidade contratante escolher
qual a melhor solução para corrigir a falta de isonomia entre empresas
brasileiras e estrangeiras, consignando que a correção da falha pode
orientar-se pelo preceito do art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, como sugerido
pela unidade técnica, mas “que sua adoção como referência para alteração do
Regulamento de Licitações e Contratos da CMB é apenas uma opção de solução para
o caso, podendo a CMB optar por outras redações. O importante é que a entidade
assegure, nas licitações futuras, a comparação justa das propostas de
licitantes estrangeiras com as oferecidas por empresas nacionais”. Ao final, o
Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu, entre outras deliberações,
“determinar à Casa da Moeda do Brasil - CMB, com fundamento no inciso I do art.
4º da Resolução TCU 315/2020 e no princípio da isonomia contido no inciso XXI
do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016,
que adote, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para prever, em
seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a
exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar
a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de
licitantes nacionais”.
Acórdão 2319/2021 Plenário,
Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
Observações:
Inovação legislativa:
Lei 14.217, de 13.10.2021 -
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para
a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento
da pandemia da Covid-19.
Elaboração: Diretoria de
Jurisprudência - Secretaria das Sessões
Contato:
jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br
Arquivo Original em PDF:
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