DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Estabelece medidas
excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para
suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que
resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou
público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de
que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a
celebração de acordos nas relações locatícias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2,
para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial,
extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada
coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de
liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o
locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para
autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de
correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Art. 2º Ficam suspensos até 31
de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou
administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1
(um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada
coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de
moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:
I - execução de decisão
liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive
mandado pendente de cumprimento;
II - despejo coletivo
promovido pelo Poder Judiciário;
III - desocupação ou remoção
promovida pelo poder público;
IV - medida extrajudicial;
V - despejo administrativo em
locação e arrendamento em assentamentos;
VI - autotutela da posse.
§ 2º As medidas decorrentes de
atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não
serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término.
§ 3º Durante o período
mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas
preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a
autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em
curso.
§ 4º Superado o prazo de
suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário
deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do
Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de
remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação
e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.
Art. 3º Considera-se
desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de
indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade,
de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as
formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:
I - garantia de habitação, sem
nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;
II - manutenção do acesso a
serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de
saneamento e de coleta de lixo;
III - proteção contra
intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios
habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a
infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;
V - privacidade, segurança e
proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.
Art. 4º Em virtude da Espin
decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá
liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem
os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº
8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o
locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira
decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade
de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência
familiar.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor
mensal do aluguel não seja superior a:
I - R$ 600,00 (seiscentos
reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II - R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
Art. 5º Frustrada tentativa de
acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total
ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1
(um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração
econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de
diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e
dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a
denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021:
I - nos contratos por prazo
determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o
caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;
II - nos contratos por prazo
indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação,
dispensado o pagamento da multa indenizatória.
§ 1º A denúncia da locação na
forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à
locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que
tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de
isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se
frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto,
suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde
a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término.
§ 2º Não se aplica o disposto
no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único
de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que
os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.
Art. 6º As tentativas de
acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que
estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de
locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo
coronavírus SARS-CoV-2, poderão ser realizadas por meio de correspondências
eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá
valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial, bem
como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art. 5º desta
Lei.
Art. 7º As medidas de que
tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:
I - não se aplicam a ocupações
ocorridas após 31 de março de 2021;
II - não alcançam as
desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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