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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Estatuto da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/10/2021 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Estatuto da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS.

O Conselho da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da lei nº 10.283, de 20 de março de 2020 e o art. 22 da lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, doravante designada ADAPS, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída pelo Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, sob a forma de serviço social autônomo, regida por este Estatuto, conforme as disposições da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A ADAPS tem prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações no Brasil, para o cumprimento de sua finalidade e suas competências institucionais.

CAPÍTULO SEGUNDO

Anexo:

DA FINALIDADE E DASCOMPETÊNCIAS

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