DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Comitê
Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Comitê
Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de
caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e
coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à
mudança do clima.
§ 1º Para atender ao disposto
nocaput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os
programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com
as diretrizes e as recomendações estabelecidas nas resoluções do CIMV.
§ 2º Sem prejuízo das
competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a
promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do
clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV
será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às
políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos
compromissos assumidos pelo País nesses temas, especialmente quando se tratar
de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.
§ 3º O CIMV promoverá o
diálogo com o Congresso Nacional, os entes federativos, a sociedade, o setor
empresarial e o setor científico-acadêmico nos temas de sua competência.
Art. 2º Compete ao CIMV, nos
termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução
dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança
do clima e ao crescimento verde:
I - definir as diretrizes para
a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima,
incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudanças do Clima -UNFCCC, promulgada pelo Decreto
nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e os instrumentos a ela relacionados;
II - coordenar e orientar as
políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas
emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do
País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas
competências;
III - deliberar sobre as
estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o
monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das
ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições
Nacionalmente Determinadas -NDCdo Brasil, no âmbito do Acordo de Paris,
promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas
atualizações;
IV - acompanhar a execução
da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e
de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às
decisões da UNFCCC;
V - propor atualizações da
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;
VI - estabelecer diretrizes e
elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados
para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas
relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade
da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;
VII - promover a coerência
entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta
ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa
e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima;
VIII - disseminar as
políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais
as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira;
IX - estabelecer as diretrizes
específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração
e da governança das ações necessárias à sua implementação; e
X - editar normas
complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações
executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido
no inciso I do caput do art. 3º do Decreto
nº 10.846, de 2021.
Anexo:
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