DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/10/2021 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.184, DE 14 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de
modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.184, de 14 de julho de 2021:
"Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º-A, 8º, 9º, 12 e 20 da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo único. As ZPE
caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à
instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem
comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à
industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços
a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior,
consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.' (NR)"
"Art. 2º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G,
6º-H, 18-B, 18-C, 21-A, 21-B e 21-C:
'Art. 6º-G Aplicam-se as
reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços vinculados à industrialização
de que trata o art. 21-A desta Lei por empresas autorizadas a operar em
ZPE."
'Art. 21-A. A empresa
prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem
exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que
possua:
I - vínculo contratual com
empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e
II - projeto aprovado pelo
CZPE.
§ 1º Desfeito o vínculo
contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a
condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica
a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do
referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da
extinção.
§ 2º Os serviços beneficiados
pelo disposto neste artigo são os seguintes:
I - serviços de Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D);
II - serviços de engenharia e
arquitetura;
III - serviços científicos e
outros serviços técnicos;
IV - serviços de branding e
marketing;
V - serviços especializados de
projetos (design);
VI - serviços de Tecnologia da
Informação (TI);
VII - serviços de manutenção,
reparação e instalação;
VIII - serviços de coleta e
tratamento de água e efluentes, e ambientais;
IX - serviços de transporte de
carga e de apoio ao transporte;
X - outros serviços fixados
pelo CZPE.
§ 3º Os serviços enumerados no
§ 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.
§ 4º O Poder Executivo disporá
sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de
serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O ato que aprovar projeto
de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado,
relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na
NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência
do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo
restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.
§ 6º A empresa prestadora de
serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para
empresas nacionais sediadas fora da ZPE.
'Art. 21-C. Poderá ser
beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente
prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e
21-B desta Lei, desde que:
I - possua projeto aprovado pelo
CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II - não evidencie a
instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora
da ZPE; e
III - não aufira receita
referente à prestação de serviços no mercado interno.
§ 1º A pessoa jurídica
beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não
observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais
condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de
cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime
somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois)
anos, contado da data do cancelamento.
§ 3º Para cumprimento do
disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para
fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais
estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de descumprimento
dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este
artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de
ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o
caso, calculados da data do fato gerador.
§ 5º Nas hipóteses de que
trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável
solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os serviços de que trata
este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.'"
Brasília, 15 de outubro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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