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quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Criado no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.218, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021 e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, com objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, inovação e de empreendedorismo para o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, processos, serviços, conhecimentos e informações para o segmento de bioinsumos.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

§ 2º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação e empreendedorismo relacionadas a políticas desenvolvidas neste Ministério na área de bioinsumos;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios nacionais referentes ao setor de bioinsumos.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos MCTI terá a seguinte composição:

I - um Secretário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI;

III - um representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF;

IV - um representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC;

V - um representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP;

VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VIII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos de I a V do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos de VI a VIII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá indicar outros servidores do seu quadro ou de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas por este Ministério para compor o Comitê.

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas. Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste artigo será indicada e designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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