DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.218, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Cria, no âmbito do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e de sua Política de Gestão baseada
em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971,
de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na
Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de
20 de abril de 2021, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, na
Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021 e, em conformidade com a
Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão
baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, com
objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa,
desenvolvimento científico, tecnológico, inovação e de empreendedorismo para o
desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, processos, serviços,
conhecimentos e informações para o segmento de bioinsumos.
§ 1º Para os fins desta Portaria,
considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal,
animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no
beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou
de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no
desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de
microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os
processos físico-químicos e biológicos.
§ 2º O Comitê de Especialistas
Rede Bioinsumos - MCTI, que se restringe às ações de competência deste
Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio
da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão
assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.
Art. 2º O Comitê de
Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI é um fórum de assessoramento científico e
tecnológico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este
Ministério:
I - na promoção da integração
dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e
empreendedorismo;
II - na definição de
prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;
III - na articulação e
integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico,
de inovação e empreendedorismo relacionadas a políticas desenvolvidas neste
Ministério na área de bioinsumos;
IV - na promoção do
desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico
do País; e
V - no diagnóstico e concepção
de soluções para os desafios nacionais referentes ao setor de bioinsumos.
Art. 3º O Comitê de
Especialistas Rede Bioinsumos MCTI terá a seguinte composição:
I - um Secretário do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - um representante da
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI;
III - um representante da
Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF;
IV - um representante da
Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC;
V - um representante da
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP;
VI - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VIII - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.
§ 1º Os representantes de que
tratam os incisos de I a V do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes,
serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 2º Os representantes de que
tratam os incisos de VI a VIII do caput deste artigo, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e
designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º O Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações poderá indicar outros servidores do seu quadro
ou de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas por este Ministério
para compor o Comitê.
Art. 4º Poderão participar do
Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, na qualidade de convidados e
sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber, com
experiência no tema e em áreas correlatas. Parágrafo único. Os convidados a que
se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos
ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões
específicas, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de
Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante
convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo,
dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do
Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria Executiva
do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI prestará apoio administrativo
à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:
I - articular e integrar os
trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do Comitê
de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, acompanhando e avaliando,
periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de
aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva a que se refere o caput deste artigo será indicada e designada pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º É vedado aos membros e
convidados do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI divulgar qualquer
discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As matérias
tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu
Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.
Art. 9º A participação no Comitê
de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de novembro de 2021.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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