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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Pesquisa e Formação Científica

COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA

RESOLUÇÃO PNIPE/MCTI Nº 248, DE 14 DE OUTUBRO 2021

Estabelece as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

O COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA - PNIPE MCTI, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 3º da Portaria MCTI Nº 4.666, de 14 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI.

Art. 2º As unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI deverão utilizar a PNIPE MCTI como instrumento de apoio ao gerenciamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Art. 3º Para que a plataforma possa cumprir seu objetivo de mapear as informações sobre a infraestrutura de pesquisa localizada nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) no País, a utilização da PNIPE MCTI deverá ser prevista:

Na identificação da infraestrutura de pesquisa das unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI;

Nas chamadas públicas lançadas no âmbito das agências de fomento vinculadas ao MCTI.

Art. 4º A previsão que trata o inciso II, do Art. 3º, levará em conta o objetivo específico da chamada pública, principalmente daquelas onde o mérito dos projetos de pesquisa será avaliado e, nesse caso, deverão, por intermédio da PNIPE MCTI:

Comprovar a infraestrutura para realização de projeto de PD&I submetido;

Comprovar a aquisição de equipamentos adquiridos com os recursos repassados pelas agências de fomento;

Comprovar a infraestrutura inativa com necessidade de manutenção preventiva ou corretiva; e

Identificar as infraestruturas preexistentes.

Art. 5º A comprovação de infraestruturas de pesquisa para necessidades e demandas específicas deverá ser feita pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas pelo MCTI na PNIPE MCTI.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para que:

As unidades de pesquisa subordinadas e entidades vinculadas ao MCTI, realizem o cadastro de todas as suas infraestruturas de pesquisa que possuam valor maior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

As organizações sociais supervisionadas pelo MCTI realizem o cadastro de suas infraestruturas de pesquisa cedidas ou adquiridas com recursos públicos federais; e

As agências de fomento vinculadas ao MCTI efetivem, em suas chamadas públicas, as ações previstas no inciso II do Art. 3º.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MARCOS MORALES

Coordenador do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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