DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Pesquisa e Formação Científica
COMITÊ
GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA
RESOLUÇÃO
PNIPE/MCTI Nº 248, DE 14 DE OUTUBRO 2021
Estabelece as diretrizes para
utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI
pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
O COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA - PNIPE MCTI, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no Art. 3º da Portaria MCTI Nº 4.666, de
14 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as
diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - PNIPE MCTI pelas unidades
subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI.
Art. 2º As unidades
subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI deverão utilizar a
PNIPE MCTI como instrumento de apoio ao gerenciamento de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
Art. 3º Para que a plataforma
possa cumprir seu objetivo de mapear as informações sobre a infraestrutura de
pesquisa localizada nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICT) no País, a utilização da PNIPE MCTI deverá ser prevista:
Na identificação da
infraestrutura de pesquisa das unidades subordinadas, entidades vinculadas e
supervisionadas do MCTI;
Nas chamadas públicas lançadas
no âmbito das agências de fomento vinculadas ao MCTI.
Art. 4º A previsão que trata o
inciso II, do Art. 3º, levará em conta o objetivo específico da chamada
pública, principalmente daquelas onde o mérito dos projetos de pesquisa será
avaliado e, nesse caso, deverão, por intermédio da PNIPE MCTI:
Comprovar a infraestrutura
para realização de projeto de PD&I submetido;
Comprovar a aquisição de
equipamentos adquiridos com os recursos repassados pelas agências de fomento;
Comprovar a infraestrutura
inativa com necessidade de manutenção preventiva ou corretiva; e
Identificar as infraestruturas
preexistentes.
Art. 5º A comprovação de
infraestruturas de pesquisa para necessidades e demandas específicas deverá ser
feita pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas pelo
MCTI na PNIPE MCTI.
Art. 6º Fica estabelecido o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta
Resolução, para que:
As unidades de pesquisa
subordinadas e entidades vinculadas ao MCTI, realizem o cadastro de todas as
suas infraestruturas de pesquisa que possuam valor maior ou igual a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
As organizações sociais
supervisionadas pelo MCTI realizem o cadastro de suas infraestruturas de pesquisa
cedidas ou adquiridas com recursos públicos federais; e
As agências de fomento
vinculadas ao MCTI efetivem, em suas chamadas públicas, as ações previstas no
inciso II do Art. 3º.
Art. 7º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
MARCOS MORALES
Coordenador
do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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