DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre medidas
excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de
serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da
Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação
de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia
da Covid-19.
Parágrafo único. A aquisição
de vacinas e de insumos e a contratação de bens e de serviços necessários à
implementação da vacinação contra a Covid-19 são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da
Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:
I - dispensar a licitação;
II - realizar licitação na
modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e
III - prever em contrato ou em
instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei às contratações realizadas por organizações da sociedade
civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
ANEXO
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