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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.857, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece que os processos de contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece que os processos de contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Ministério da Saúde, devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, observadas as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1, de 4 abril de 2019.

Parágrafo único. Os processos de contratação de bens de que trata o caput não abrange os itens de suprimento de informática de uso administrativo contemplados no almoxarifado virtual, nos termos da Instrução Normativa nº 8, de 27 de setembro de 2018.

Art. 2º Os processos de contratações de bens ou serviços de TIC a serem submetidos pela área requisitante ao DATASUS deverão indicar o alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC vigente, disponível no endereço eletrônico: https://datasus.saude.gov.br.

Parágrafo único. As especificações técnicas de bens ou serviços de TIC a serem contratados deverão seguir a padronização estabelecida pelo DATASUS, conforme as boas práticas de governança recomendadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Federal, conforme documento disponível no endereço eletrônico https://datasus.saude.gov.br.

Art. 3º Os processos de contratações de que trata o caput deverão ser encaminhados ao DATASUS antes da submissão da demanda ao Comitê Executivo de TIC - CETIC/MS, nos termos do art. 250 e seguintes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria não afasta a autorização de que trata o art. 2º da Instrução Normativa nº 5, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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