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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Enfermeiro em Aconselhamento Genético

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 468, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Normatiza a atuação do Enfermeiro em Aconselhamento Genético.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS 199, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 458ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro em Aconselhamento Genético, conforme constante no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos pacientes submetidos ao Aconselhamento Genético por parte do Enfermeiro.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO ACONSELHAMENTO GENÉTICO

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