Destaques

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Fiocruz inaugura laboratório de criação de animais no Tecpar

A Fiocruz inaugurou, nesta segunda-feira (7), o laboratório de criação de animais no Tecpar, evento no qual foi assinado entre as entidades um convênio para dar continuidade à parceria. A unidade faz parte do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde e visa cooperar com a produção industrial no segmento da saúde, dando sustentação ao fornecimento de medicamentos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na ocasião, o diretor-presidente do Tecpar, Júlio Felix, lembrou que o novo laboratório da Fiocruz integra o Parque Tecnológico da Saúde, que busca atrair empresas de alto valor tecnológico na área da saúde. “Os recursos estão sendo aplicados aqui para trazer retorno para a sociedade. Estamos assinando o documento para dar continuidade ao trabalho realizado nesta parceria com a Fiocruz”, explicou.

O presidente da Fiocruz, Paulo Gadelha, ressaltou a importância desta nova unidade para o desenvolvimento da área da saúde e destacou que a parceria com o Tecpar foi importante para viabilizar o laboratório. “Essa unidade é exemplar por reunir a qualificação das pessoas e a excelência no trabalho científico. Com ela se expande, de maneira racionalizada, o setor de pesquisa e desenvolvimento no país. Encontramos no Tecpar as condições ideais para o desenvolvimento dessa unidade”, afirmou.

O novo laboratório para criação de animais da Fiocruz cumpre com todos os preceitos éticos e oferece os melhores padrões de segurança, segundo informou o diretor do Instituto Carlos Chagas (Fiocruz Paraná), Samuel Goldemberg. “Essa é uma unidade de ponta, que representa a construção de conhecimento na área da saúde no Paraná”, destacou.


O presidente da Fundação Araucária, Paulo Roberto Brofman, que também esteve presente na cerimônia de inauguração, afirmou que a operação dessa unidade traz desenvolvimento tecnológico ao país. “O investimento em pesquisa e tecnologia é a ferramenta para geração de renda e desenvolvimento social”, pontuou. Após a solenidade de inauguração, foi realizada uma visita técnica à unidade.

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Proposta revoga uso obrigatório de flúor na água tratada

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6359/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que revoga a obrigatoriedade de as companhias de abastecimento colocarem flúor na água, quando existir estação de tratamento. Essa exigência está na Lei 6.050/74 e foi instituída com o objetivo de prevenir as cáries dentárias.
De acordo com o autor, a inclusão de flúor na água para abastecimento público “é fruto de um equívoco científico” do final do século 19. O excesso de flúor, lembrou Bezerra, provoca fluorose, doença que torna os dentes porosos e quebradiços.
O uso de flúor, segundo pesquisas citadas pelo deputado, só é eficaz contra cárie durante a fase de crescimento dos dentes. “A fluoretação provoca muito mais males que benefícios à saúde pública, ao promover a ingestão excessiva e indiscriminada de flúor”, diz Bezerra.
Além dos males para a saúde, Bezerra afirma que a fluoretação da água para abastecimento público é economicamente injustificável, pois apenas uma pequena parcela é ingerida. A maior parte é utilizada para higiene, lavagem de pisos e roupas e atividades de serviços. “É muito mais razoável e racional que a administração do flúor para prevenir a cárie seja feita de forma controlada, por profissionais habilitados”, diz o deputado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

quarta-feira, 9 de julho de 2014

NOME PARA COMPOR O CONCEA - CHAMADA PÚBICA PARA INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SETOR FARMACÊUTICO

Os interessados poderão enviar seu CV para o e-mail alfob@alfob.org , até o próximo dia 29 de julho, a Assembleia apreciará e os candidatos na reunião do dia 30 para formalizar a indicação do representante da Associação.

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EDITAL Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 12 c/c o art. 9º, letra "m", ambos do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e no art. 7º, letra "m", da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008,
Considerando terem sido encerradas as atividades da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica - Febrafarma, que integrava a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), segundo sua  denominação anterior como "Federação Nacional da Indústria Farmacêutica", de acordo com o disposto na letra "m" do art. 7º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
Considerando a necessidade de que sejam designados novos membros para representar o setor farmacêutico junto ao CONCEA, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.899, de 2009;
Considerando que, por meio do Edital MCTI nº 05/2014, publicado no DOU de 7 de maio de 2014, Seção 3, pág. 12, apenas um nome foi indicado pelo setor farmacêutico para compor o CONCEA, viabilizando a designação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação apenas do Membro Titular do referido setor, havendo necessidade de que outro nome seja indicado, para designação do respectivo Membro Suplente;
Abre a presente Chamada Pública, com vistas a oportunizar, às entidades que integram as Associações e Sindicatos das indústrias farmacêuticas, a indicação de, pelo menos, um nome dentre os profissionais que preencham os requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 6.899, de 2009, conforme as condições estabelecidas abaixo.
1. OBJETIVO
1.1. Esta Chamada Pública objetiva abrir prazo para a indicação de, pelo menos, um nome para a designação de Membro Suplente para compor o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), na condição de representante do setor farmacêutico, por força do disposto na letra "m" do art. 7º da Lei nº 11.794, de 2008, c/c o art. 9º, letra "m", e art. 11 do Decreto nº 6.899, de 2009.
1.2. O(s) profissional(is) indicado(s), que preencher(em) os requisitos estabelecidos neste Edital e no Decreto nº 6.899, de 2009, terá(ão) seu(s) nome(s) submetido(s) a uma Comissão ad hoc, a ser constituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 11 do referido Decreto.
2. DOS REQUISITOS PARA INDICAÇÃO
2.1. Deverá(ão) ser indicado(s) profissional(is) do setor farmacêutico.
2.2. O(s) profissional(is) indicado(s) deverá(ão) ser cidadão(s) brasileiro(s), com grau acadêmico de doutor ou equivalente, em qualquer área do setor farmacêutico, de notória atuação e saber científicos e com destacada atividade profissional, na forma do art. 9º do Decreto nº 6.899, de 2009.
3. DO PRAZO E FORMA DE INDICAÇÃO
3.1. A(s) indicação(ões) deverá(ão) ser feita(s) por qualquer entidade integrante do setor farmacêutico, a que se refere o item 2.1 deste Edital, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União.
3.2. A indicação de profissional(is) deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
3.2.1. ofício de indicação formal de representante da entidade interessada;
3.2.2. curriculum lattes do indicado, com cópia dos diplomas de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelas respectivas entidades de classe;
3.2.3. cópia autenticada do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado, bem como suas alterações posteriores;
3.2.4. cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3.2.5. cópia autenticada do alvará de licença de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal; e
3.2.6. cópia autenticada da ata de designação dos representantes legais da entidade e sua última alteração.
3.3. A(s) indicação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) perante o Protocolo Central do MCTI, situado no térreo do Bloco - E da Esplanada dos Ministérios, e endereçada(s) à Secretaria-Executiva do CONCEA/MCTI, situada no SPO - Área 5, Quadra-03, Bloco "E", 1º andar, sala-117, CEP 70.610-200, Brasília/DF, com a seguinte identificação no envelope: "Edital nº /2014 - Indicação de Representante do Setor Farmacêutico".
3.4. As correspondências enviadas deverão conter, obrigatoriamente, no campo de remetente, a identificação completa da entidade que encaminhou a indicação.
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

3ª CHAMADA PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA ENTRE BRASIL E ISRAEL

SECRETARIA DE INOVAÇÃO
EDITAL Nº 3, DE 4 DE JULHO DE 2014
3ª CHAMADA PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA ENTRE BRASIL E ISRAEL

O SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 1º e 3º da Portaria nº 211, de 3 de setembro de 2012, e considerando o Memorando
de Entendimento assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação Bilateral em Pesquisa e Desenvolvimento Industrial no Setor Privado, de 27 de fevereiro de 2007, torna pública a terceira chamada para a apresentação de propostas de cooperação em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) entre empresas brasileiras e israelenses.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 O programa é conjuntamente executado pela Secretaria de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil (MDIC) e pelo Centro Industrial Israelense para P&D (MATIMOP), do Escritório do Chefe Cientista no Ministério de Comércio Industrial e Trabalho de Israel (OCS).

1.2 Essa iniciativa tem como objetivo incentivar o desenvolvimento conjunto de projetos de P&D industrial entre as empresas brasileiras e israelenses por meio de um serviço de busca de parceiros e de financiamento, sujeito às condições expostas neste edital, utilizando recursos do OCS do lado israelense e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) do lado brasileiro.

1.2.1 As micro e pequenas empresas brasileiras poderão contar também com o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) para a contratação de serviços tecnológicos suportados pelo Programa Sebraetec. O presente Edital tem como objetivo convidar empresas brasileiras e israelenses a elaborarem uma proposta de cooperação em P&D que resulte no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços de aplicação industrial direcionados à comercialização no mercado doméstico e/ou global.

1.3 O presente Edital tem como objetivo convidar empresas brasileiras e israelenses a elaborarem uma proposta de cooperação em P&D que resulte no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços de aplicação industrial direcionados à comercialização no mercado doméstico e/ou global.

2 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA SUBMISSÃO DAS PROPOSTAS DE COOPERAÇÃO

2.1 O Edital está aberto a empresas brasileiras e israelenses que desejam elaborar em conjunto projetos de P&D industrial.

2.2 No âmbito desta cooperação, as empresas brasileiras e israelenses que têm relações existentes de propriedade podem ser consideradas candidatas a cooperação. Tais pedidos estão sujeitos à apresentação de uma proposta preliminar que afirma claramente as circunstâncias especiais para o projeto e os benefícios obtidos por cada participante do projeto.

2.3 A proposta de cooperação deverá envolver ao menos uma empresa de cada país, as quais deverão, em conjunto, desenvolver um novo produto, processo ou serviço de aplicação industrial.

2.4 A proposta de cooperação poderá incluir, em sua execução e somente na forma de subcontratantes, as Instituições Científicas e Tecnológicas.

2.5 O novo produto/processo/serviço deverá ser inovador, pronto para o mercado, com risco tecnológico e deverá agregar valor às economias dos dois países.

2.6 As empresas devem demonstrar a estratégia que, considerando os aspectos tecnológicos, comerciais e financeiros, evidencia seu potencial para introduzir o novo produto, processo ou serviço nos mercados dos dois países e/ou de terceiros.

2.7 O projeto deverá apresentar uma clara vantagem competitiva e proposta de valor diferenciada como resultado da cooperação entre os participantes dos dois países (por exemplo: aumento da base de conhecimento, ligações comerciais, acesso à infraestrutura de P&D, novos campos de aplicação etc.).

2.8 O projeto deverá demonstrar equilíbrio adequado e complementariedade entre os parceiros dos dois países, tanto nas etapas da pesquisa e do desenvolvimento quanto na divisão dos resultados de propriedade intelectual e de comercialização do novo produto ou serviço.

2.9 Os parceiros no Brasil e em Israel devem ser capazes de implementar o projeto e financiar suas respectivas quotas.

2.10 Os parceiros do projeto devem estar previamente de acordo em relação à alocação dos direitos da Propriedade Intelectual (PI) assim como em relação à estratégia de comercialização. Esse acordo deverá refletir uma alocação proporcional e um retorno justo para ambos os parceiros sobre seus investimentos.

2.11 Os candidatos serão convidados a apresentar a sua proposta de cooperação (item 3.2), que deverá abordar os procedimentos de P&D, os direitos de propriedade intelectual e a estratégia de comercialização. A proposta deverá incluir informações sobre:

2.11.1 propriedade e o uso do conhecimento (know-how), pertencentes aos parceiros antes do projeto;

2.11.2 propriedade e o uso do conhecimento (know-how) e informações obtidas e/ou desenvolvidas pelos parceiros através do projeto.

3 DOS PROCEDIMENTOS PARA SUBMISSÃO DAS PROPOSTAS

3.1 FASE 1: DA PROCURA DE PARCEIROS
3.1.1 As empresas podem preencher o Formulário de Busca de Parceiro, disponível no endereço eletrônico http://www.brasilisrael.mdic.gov.br/  , a fim de possibilitar às empresas brasileiras e israelenses a identificação de potenciais parceiros para desenvolverem a proposta de cooperação em P&D.

3.1.1.1 As empresas brasileiras e israelenses devem preencher o formulário, no idioma Inglês, diretamente no endereço eletrônico http://www.brasilisrael.mdic.gov.br

3.1.1.2 O preenchimento do Formulário de Busca de Parceiros não é obrigatório. As empresas que já tenham um parceiro no outro país podem preencher diretamente o Formulário de Cooperação (item 3.2).

3.1.2 O processo de busca de parceiros se dará com o auxílio do MDIC no Brasil e do MATIMOP em Israel e contará, sempre que possível, com agenda de encontros em missões e conferências setoriais a fim de possibilitar a empresários brasileiros e israelenses a identificação de potenciais parceiros.

3.2 FASE 2: DA PROPOSTA DE COOPERAÇÃO
3.2.1 Encontrado o parceiro, a proposta de cooperação tecnológica entre as empresas brasileiras e israelenses deverá ser apresentada através do Formulário de Cooperação, disponível para downloadno endereço eletrônico http://www.brasilisrael.mdic.gov.br/  .

3.2.2 O Formulário de Cooperação deverá ser preenchido por ambos os parceiros, no idioma inglês, e enviado no formato "PDF" (a última página deverá conter a assinatura digitalizada dos responsáveis das duas empresas).

3.2.3 As empresas poderão enviar o Formulário de Cooperação em qualquer momento a partir da publicação do edital, até o prazo final estabelecido no item 7.1.

3.2.4 As empresas brasileiras devem enviar o formulário para o MDIC no e-mail brasilisrael@mdic.gov.br e as empresas israelenses devem enviar para o MATIMOP no e-mail ilana@matimop.org.il.

3.3 FASE 3: PEDIDO DE FINANCIAMENTO
3.3.1 As empresas brasileiras e israelenses que tiverem a proposta de cooperação aprovada pelos dois governos, de acordo com o "item 2" deste edital, serão convidadas a entrarem com o pedido de financiamento nos seus respectivos países.

3.3.2 As empresas brasileiras aprovadas receberão do Comitê Gestor brasileiro, coordenado pelo MDIC, uma orientação de quais linhas de crédito melhor atendem o seu projeto, observadas as condições descritas no item 5.1.1.

3.3.3 A empresa israelense deverá submeter eletronicamente o formulário de requerimento do OCS disponível no endereço eletrônico http://www.moital.gov.il/mandan/tfasim . O formulário de cooperação bilateral deverá ser anexado ao formulário de requerimento de financiamento da OCS.

4 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DE COOPERAÇÃO

4.1 O Comitê Gestor brasileiro do programa (coordenado pelo MDIC) e a contraparte israelense (OCS/MATIMOP) irão, de forma conjunta, avaliar as propostas de cooperação submetidas e aprovarão aquelas elegíveis a entrar com o pedido de financiamento.
Essa tarefa será desempenhada de forma intermitente e obedecerá a ordem cronológica de envio das propostas.

4.2 No âmbito da cooperação descrita no item 1 deste Edital, somente serão elegíveis à solicitação de financiamento as propostas de cooperação que forem aprovadas pelo Comitê Gestor brasileiro do programa e pelo OCS/MATIMOP.

5 DO FINANCIAMENTO
5.1 NO BRASIL
5.1.1 O apoio financeiro solicitado pelas empresas brasileiras perante o BNDES e a FINEP será passível de concessão conforme as linhas de financiamento disponíveis e conforme as regras e procedimentos operacionais de cada instituição, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

5.1.2 O subsídio do Sebrae para a prestação de serviços tecnológicos às micros e pequenas empresas brasileiras se dará de acordo com o regulamento do Programa Sebraetec.

5.2 EM ISRAEL
5.2.1 Em Israel, o financiamento da OCS não deverá exceder 50% dos custos elegíveis de P&D. Top-ups adicionais poderão ser concedidos a companhias operando dentro de Zonas de Desenvolvimento.
As empresas devem fornecer o financiamento restante. Em certos casos, a empresa poderá ser convocada para fornecer mais garantias ou documentos com o objetivo de assegurar a viabilidade econômica.

5.2.2 Quando o projeto resultar em vendas de um produto ou serviço, o apoio financeiro deverá ser ressarcido para a OCS de acordo com as regras, regulamentações e procedimentos aplicáveis.

5.3 ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO
5.3.1 A decisão pela concessão do apoio financeiro e as condições desse apoio são prerrogativas das instituições financiadoras de cada país que, de forma independente, procederão à análise dos pedidos de financiamento, de acordo com as políticas operacionais de cada instituição.

6 DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1 Os resultados da avaliação dos projetos descritos no item 4.1 deste Edital serão divulgados pelo órgão competente em cada país, observadas as regras e procedimentos operacionais de cada instituição, bem como a legislação aplicável em vigor.

6.1.1 Os resultados do edital serão divulgados pelo Brasil no endereço eletrônico http://www.brasilisrael.mdic.gov.br/.

6.1.2 Os resultados do edital serão divulgados por Israel no endereço eletrônico http://www.matimop.org.il/calls_for_proposals.html

6.2 Informações sobre o pedido de assistência financeira serão divulgadas apenas à empresa requerente, observadas as regras e procedimentos operacionais de cada instituição, assim como as leis aplicáveis.

7 CRONOGRAMA
7.1 A proposta de cooperação tecnológica formalizada sob este Edital deverá seguir a seguinte programação:
Atividades Datas Prazo para envio do Formulário de Cooperação
Da publicação deste Edital até 1 6 de outubro de 2015
Prazo final para a divulgação dos projetos aprovados na Fase 2 18 de dezembro de 2015
NELSON AKIO FUJIMOTO

REGULAMENTADA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS REALIZADA POR PROFISSIONAL BIOMÉDICO

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO No- 241, DE 29 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83.

CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;

CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução - CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;

CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses;

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;

CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;

CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;

CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:

Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.

Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da
ANVISA;

Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato / PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos),seguindo normatizações da ANVISA.

Art. 6º - Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA.

Art. 7º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia.

Art. 8º - Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.

Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades estéticas do paciente;
II - definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário Geral

terça-feira, 8 de julho de 2014

Projeto institui política de saúde do homem

O Projeto de Lei 6568/13, do Senado, institui a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem. Pela proposta, a política deve incluir ações de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento de doenças e agravos à saúde que acometam exclusiva ou predominantemente a população masculina.
Ainda conforme o texto, da senadora Angela Portela (PT-RR), os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) devem fazer ampla divulgação da política. Portela argumenta que, devido a fatores culturais, os homens são mais avessos aos cuidados com a saúde. “Ademais, inadequações administrativas e de capacidade de atendimento dos serviços públicos desencorajam a procura por atendimento”, afirma.
Mortalidade maior

A senadora ressalta ainda que, além das doenças especificamente relacionadas ao sexo, os homens estão sujeitos a outros transtornos que, embora acometam também as mulheres, apresentam taxas de morbimortalidade mais elevadas na população masculina. “É o caso, por exemplo, do consumo abusivo de bebidas alcoólicas, da obesidade, da Aids, da tuberculose, do câncer do aparelho respiratório, das neoplasias de esôfago e estômago, e das doenças isquêmicas do coração”, exemplifica.
Diante disso, lembra que as taxas de mortalidade são maior nesse grupo da população, e a expectativa de vida, menor. A parlamentar cita pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo a qual, em 2011, a população brasileira era constituída por 51,5% de mulheres e 48,5% de homens. No mesmo ano, 56,88% dos óbitos foram do sexo masculino, e a esperança de vida ao nascer era de 70,6 anos para homens contra 77,7 anos para mulheres.
Tramitação

Em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Maria Neves
Edição – Rachel Librelon

Remuneração do SUS pode ser baseada em valores de mercado

Os valores pagos pelo Sistema único de Saúde (SUS) aos hospitais privados poderão ser reajustados de acordo com as remunerações do mercado se o Projeto de Lei 6342/13, do deputado Simão Sessim (PP-RJ), for aprovado pelo Congresso.
Hoje a fixação dos valores pagos por serviços complementares prestados por clínicas privadas já depende de um demonstrativo financeiro feito pela direção nacional do SUS, em que deve ser levada em consideração a qualidade do atendimento (Lei 8.080/90). A proposta acrescenta a esse dispositivo o reajuste de acordo com os valores de mercado informados por indicadores econômicos oficiais.
“O projeto corrige uma distorção histórica que tem dificultado a ampliação e a consolidação do Sistema Único de Saúde”, justificou Sessim.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Natalia Doderlein

CMO tenta votar relatório preliminar da LDO 2015 nesta quarta

A Comissão Mista de Orçamento (CMO) faz reunião nesta quarta-feira (9), às 14h30, para votar o relatório preliminar do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2015. A comissão precisa votar o relatório preliminar para abrir prazo para apresentação de emendas parlamentares à proposta orçamentária.

Na última reunião, em 2 de julho, Vital do Rêgo fez a leitura de seu relatório preliminar, conforme anexo, o qual acolhe totalmente quatro das 14 emendas apresentadas, parcialmente outras cinco emendas e rejeita as demais.

As emendas acolhidas definem como será feita a apresentação dos destaques ao relatório final da LDO de 2015, que deve ser votado antes do recesso legislativo, com início previsto para 18 de julho.

O relatório preliminar estipula que cada congressista poderá apresentar até três emendas individuais para integrar o Anexo de Metas e Prioridades da proposta orçamentária de 2015. Também estabelece que as 15 ações de interesse nacional mais indicadas pelo conjunto dos parlamentares serão acolhidas na versão final a ser votada pela CMO. As emendas acolhidas foram apresentadas pelos senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Lúcia Vânia (PSDB-GO); e pelos deputados Jaime Martins (PR-MG), Jovair Arantes (PTB-GO) e Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO).

A CMO também pode votar o PLN 4/2014, que abre crédito especial de R$ 50,9 milhões em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes. O relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), votou pela aprovação do projeto de lei.

O crédito destina-se a despesas com pensão especial de caráter vitalício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; à remuneração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural (Pré-Sal Petróleo), referente ao bônus de assinatura do contrato da primeira rodada de licitações de blocos exploratórios sob o regime de partilha; e ao pagamento de encargos referentes à contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para programa de gestão do transporte ferroviário.

A CMO deve votar ainda o PLN 5/2014, que altera a LDO de 2014 para viabilizar reajuste na remuneração dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista da Polícia Federal. O reajuste, que consta da Medida Provisória 650/2014, é fruto de negociação para evitar uma greve da PF. O deputado Puty, que também relata esta matéria, votou pela aprovação do projeto.
Agência Senado

PERONDI pretende retomar a luta pela aprovação do PROJETO DE LEI SAÚDE + 10 Matéria em áudio para rádio

Segue, anexada, matéria em áudio, no formato mp3, para aproveitamento e reprodução nos noticiários da emissora ou no site da entidade.

Sugestão de chamada para o locutor:  "Brasil é um dos países do mundo que menos gasta em saúde pública e deputado Perondi pretende retomar luta pela aprovação do Projeto de Lei do Saúde + 10"

Ministério da Saúde publica portaria autorizando repasse de verbas para combate ao HIV

 Foi publicada no “Diário Oficial da União” de sexta-feira (4) a portaria do Ministério da Saúde autorizando o repasse aos estados e municípios de incentivo financeiro de custeio às ações de combate às DST/aids e hepatites virais. A verba estava atrasada havia seis meses. Por conta disso, A Articulação Nacional de Luta Contra Aids (Anaids) enviou carta ao secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Sáude, Jarbas Barbosa, cobrando explicações, conforme abaixo:

Rodrigo Pinheiro, da secretaria política da Anaids e presidente do Fórum de Ongs/Aids do Estado de São Paulo (Foaesp) se disse aliviado com a publicação da portaria. “Agora, esperamos que não demorem a começar a fazer o repasse financeiro”, continuou. “E ainda continuamos sem saber o motivo de tamanho atraso.”

O artigo 6º da portaria, de número 1.390, diz que ela entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes
a partir de janeiro de 2014. 

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes - CONSULTA PÚBLICA N° 12, e, para adultos na CP 13

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO À SAÚDE – SUBSTITUTA torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do Anexo, o texto das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes".

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas às citadas Diretrizes, para sua posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.

As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos de Fase III realizados no Brasil ou no Exterior e meta análises de ensaios clínicos, e ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico ddt-onco-consulta@saude.gov.br  especificando-se o número da Consulta Pública e o nome das Diretrizes no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem também ser enviados como anexos.

A Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes" para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.

domingo, 6 de julho de 2014

Decreto institui gestão do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo

Agência FAPESP – O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira (02/07) o decreto que institui a gestão do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo. A cerimônia de assinatura foi realizada no Núcleo do Novo Parque Tecnológico, localizado na Avenida Engenheiro Billings, 526, Jaguaré, na capital paulista.
Credenciado em 2009 no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos (SPTec), que integra o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação, o Parque Tecnológico do Estado de São Paulo é voltado aos setores de tecnologia da informação e comunicação, saúde, nanotecnologia, novos fármacos e acessibilidade, usabilidade e comunicabilidade para pessoas com deficiências, entre outros.
O objetivo é promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica nas áreas abrangidas, estimulando e dando suporte à cooperação entre instituições de pesquisas, universidades e empresas.
O empreendimento está instalado na zona Oeste da capital paulista, compondo o maior polo de ciência e tecnologia da América Latina, junto à Universidade de São Paulo (USP), ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ao Instituto Butantan e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen).
O terreno em que está o núcleo central do parque pertence ao Estado de São Paulo e tem área de aproximadamente 46 mil metros quadrados (m²). O prédio construído tem 6 mil m² e conta com instalações para abrigar empresas, centros de inovação, escritórios de entidades financiadoras de projetos, serviços de administração e de apoio e áreas para eventos, com auditórios e espaços para exposições.
O governo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, será o responsável pela gestão inicial do empreendimento, que contou com investimento público de R$ 17 milhões nas obras de implantação.
O Parque Tecnológico do Estado de São Paulo tem apoio da Prefeitura da capital, que firmou em 2012 parceria com o governo estadual para desenvolver ações voltadas à criação, estruturação e implantação do complexo. O novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo contempla o perímetro do parque.
Além do governador, também estão previstos para participar da cerimônia de assinatura do decreto o secretário em exercício de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Nelson Baeta Neves Filho, o subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, Marcos Cintra, o presidente da FAPESP, Celso Lafer, e o diretor-presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPESP, José Arana Varela, entre outras autoridades.
Segundo Cintra, o Parque Tecnológico poderá reproduzir “as condições que favoreceram a formação do Vale do Silício, que nasceu de um ambiente de convívio da comunidade científica com o meio universitário e empreendedores”, disse no workshop “Relevância Imobiliária/Ambiental do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo”, realizado pela Agência USP de Inovação no dia 30 de junho.
Regina Meyer, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP), destacou no workshop a influência do Parque Tecnológico do Estado de São Paulo para integrar a USP com a cidade.

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