Faço saber que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO No - 3, DE 2015-CN
Altera a Resolução nº 1, de 2006 -
CN, para ampliar o número de relatorias setoriais do projeto de lei
orçamentária anual e dá outras providências.
O Congresso Nacional resolve: Art. 1º
A Resolução nº 1, de 2006 - CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17.
..................................................................................
§ 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual,
caberão ao Senado Federal 6 (seis) relatorias, observando-se o seguinte:
I - quando o Relator-Geral pertencer
à Câmara dos Deputados, caberão ao Senado Federal a primeira, a quarta, a
sétima, a décima, a décima-terceira e a décima-quinta escolhas, e à Câmara dos
Deputados as demais;
II - quando o Relator-Geral pertencer
ao Senado Federal, caberão ao Senado Federal a segunda, a quinta, a oitava, a
décima, a décima-segunda e a décima-quarta escolhas, e à Câmara dos Deputados
as demais.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26. O projeto será
dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos
respectivos Relatores Setoriais:
I - Transporte;
II - Saúde;
III - Educação e Cultura;
IV - Integração Nacional;
V - Agricultura, Pesca e
Desenvolvimento Agrário;
VI - Desenvolvimento Urbano;
VII - Turismo;
VIII - Ciência e Tecnologia e
Comunicações;
IX - Minas e Energia;
X - Esporte;
XI - Meio Ambiente;
XII - Fazenda e Planejamento;
XIII - Indústria, Comércio e Micro e
Pequenas Empresas; XIV - Trabalho, Previdência e Assistência Social; XV -
Defesa e Justiça; e XVI - Presidência, Poder Legislativo, Poder Judiciário,
MPU, DPU e Relações Exteriores." (NR) "Art. 43. As comissões
permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e as comissões mistas
permanentes do Congresso Nacional, no âmbito de suas competências regimentais,
poderão apresentar emendas ao projeto." (NR)
"Art. 44.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 8 (oito) emendas, sendo 4
(quatro) de apropriação e 4 (quatro) de remanejamento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 45. As emendas de
remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações de
caráter institucional e de interesse nacional, no âmbito do mesmo órgão
orçamentário e do mesmo grupo de natureza de despesa, observada a
compatibilidade das fontes de recursos." (NR)
"Art. 49. As emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária terão como montante 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício
do mandato. Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e
cinco) emendas ao projeto de lei orçamentária anual." (NR)
"Art. 50. As emendas individuais
deverão: I - atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias
e na legislação aplicável; II - no caso de projetos, resultar, em seu conjunto,
em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de
execução a que se refere." (NR)
"Art. 51. O Relator-Geral
apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO,
estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração
do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais."
(NR)
"Art. 52.
...................................................................................
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
..........................................................................................................
g) as orientações específicas referentes à apresentação e à apreciação de
emendas de Relator; .............................................................................................."
(NR)
"Art. 82. Na tramitação do
projeto, serão observados os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias para
publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;
II - até 30 (trinta) dias para realização
de audiências públicas, a partir do recebimento do projeto;
III - de 1º a 20 de outubro para
apresentação de emendas à despesa e à receita, inclusive renúncia de receita;
IV - até 3 (três) dias para
publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo
definido no inciso III;
V - até 10 (dez) dias para
apresentação, publicação e distribuição do Relatório da Receita, a partir do
prazo definido no inciso III;
VI - até 3 (três) dias para votação
do Relatório da Receita e suas emendas, a partir do prazo definido no inciso V;
VII - até 2 (dois) dias para
apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do
término do prazo definido no inciso VI;
VIII - até 3 (três) dias para
apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo
definido no inciso VII;
IX - até 3 (três) dias para votação
do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do término do prazo definido
no inciso VIII;
X - até 10 (dez) dias para
apresentação, publicação e distribuição dos relatórios setoriais, a partir do
término do prazo definido no inciso IX;
XI - até 10 (dez) dias para votação
dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso X;
XII - até 8 (oito) dias para
apresentação, publicação e distribuição do relatório do Relator-Geral, a partir
do término do prazo definido no inciso XI;
XIII - até 5 (cinco) dias para
votação do relatório do RelatorGeral, a partir do término do prazo definido no
inciso XII;
XIV - até 2 (dois) dias para
encaminhamento do Parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do
término do prazo definido no inciso XIII;
XV - até 4 (quatro) dias para votação
no Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIV;
XVI - até 3 (três) dias para
implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos
autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional."
(NR)
"Art. 132. O parecer da CMO
sobre as emendas à receita e à despesa será conclusivo e final, salvo
requerimento para que emenda seja submetida a votos, assinado por 1/10 (um
décimo) dos congressistas e apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o
início da ordem do dia da sessão do Congresso Nacional." (NR) "Art.
132-A. Ressalvado o art. 132, poderão ser apresentados, até o início da ordem
do dia, 10 (dez) destaques, em cada Casa, de dispositivos individuais ou
conexos, a requerimento de líderes, que independerão de aprovação pelo Plenário,
observada a seguinte proporcionalidade:
I - na Câmara dos Deputados:
a) de 5 (cinco) até 24 (vinte e
quatro) Deputados: 1 (um) destaque;
b) de 25 (vinte e cinco) até 49
(quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;
c) de 50 (cinquenta) até 74 (setenta
e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;
d) 75 (setenta e cinco) ou mais
Deputados: 4 (quatro) destaques;
II - no Senado Federal:
a) de 3 (três) até 5 (cinco)
Senadores: 1 (um) destaque;
b) de 6 (seis) até 11 (onze)
Senadores: 2 (dois) destaques;
c) de 12 (doze) até 17 (dezessete)
Senadores: 3 (três) destaques;
d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4
(quatro) destaques.
" Art. 2º Revogam-se os §§ 1º,
2º, 3º e 4º do art. 26, o art. 36, os incisos I e II do § 1º do art. 44, o
inciso III e o parágrafo único do art. 50, as alíneas "i",
"k" e "m" do inciso II do art. 52, o inciso III do art. 53
e o Anexo, todos da Resolução nº 1, de 2006 - CN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, no que couber, a projetos
em tramitação.
Congresso Nacional, em 25 de setembro
de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal