Destaques

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Escola de Gestão Inteligente realiza primeiro curso para dar mais eficiência a contratos

A Escola de Gestão Inteligente, plataforma educacional desenvolvida pelo governo estadual para capacitar servidores municipais, realizou, nesta terça-feira (15), o primeiro curso voltado a gestores de prefeituras paranaenses. O módulo I da capacitação abordou contratos administrativos.

Desenvolvida pelo Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) e a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), a plataforma apresenta o curso “Fiscalização e Gestão de Contratos Administrativos – Módulo I: Conceitos e Características do Contrato Administrativo”.

O primeiro dos três módulos foi ministrado pelo bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Pregoeiro formado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf), Vinicius Augusto Moura. Esse primeiro módulo apresentou noções básicas para desenvolver as funções de fiscal de contrato administrativo, abordando o contrato desde sua fase de minuta até a sua finalização.

João Pavinato, prefeito de Cambé, cidade de cerca de 100 mil habitantes na região de Londrina, veio para Curitiba com o secretário municipal de Administração, Paulo Humberto Pizzaia, realizar o curso. Para o prefeito, estar atualizado sobre novas ferramentas de gestão pública é muito importante para dar um retorno mais efetivo à população.

“Buscamos a Escola de Gestão Inteligente para fazer o curso de contratos administrativos e melhorar a qualidade dos contratos realizados na nossa cidade. Precisamos nos atualizar sempre para dotar a estrutura administrativa do município de um corpo técnico cada vez mais preparado para atender a comunidade”, pontuou.

O diretor-presidente do Tecpar, Júlio Felix, ressalta que a meta é capacitar 10% de todos os servidores municipais que atuam com gestão até 2018, o que representa quase quatro mil profissionais. “Os cursos terão conteúdos presenciais e a distância para fornecer ferramentas aos gestores municipais para uma correta prestação de contas junto aos órgãos de fiscalização, para uma melhor gestão de projetos e para promover licitações mais eficazes”, destaca.

Cursos
O Tecpar Educação, divisão do Tecpar, é a unidade responsável por promover os cursos para os servidores municipais, que serão ofertados na modalidade presencial e mediada por tecnologia, como a aula telepresencial, com o suporte da Celepar.

Oito cursos serão ofertados já a partir de 2016 e podem ser realizados separadamente, de acordo com as necessidades de cada administração municipal: "Princípios para Educação em Gestão Responsável", "Capacitação e Formação de Pregoeiro, Regularização de Contas e Boas Práticas de Prestação de Contas", "Manutenção Predial Inteligente", "Reequilíbrio Econômico e Financeiro", "Elaboração de Projetos e Captação de Recursos, Inventário Patrimonial" e "Elaboração de Termo de Referência e Edital".

Corte de 35% do Bolsa Família pode ser retirado do Orçamento de 2016

    Luís Macedo

O líder do governo na Comissão Mista de Orçamento, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), anunciou que tentará reverter o corte de R$ 10 bilhões no Bolsa Família e procurar uma solução para assegurar recursos para o programa.
O relator do projeto de lei orçamentária para 2016, deputado Ricardo Barros (PP-PR), apresentou nesta segunda-feira (14)  seu relatório final, que determina corte de R$ 10 bilhões no programa social.
Barros disse que é possível reverter o corte, mas disse ser necessário que o governo respeite a meta de superavit de R$ 34,4 bilhões para a União, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016.
— No relatório de receitas do senador Acir Gurgacz [PDT-RO], não havia os recursos da CPMF, e a comissão decidiu incluí-los para o ano que vem. Então, podem mudar o relatório, mas espero que digam de onde sairá o corte — disse.
O relator classificou como severos os cortes previstos e disse que o Brasil precisa mostrar um esforço para recuperar a confiança. “Ou temos uma meta ou desistimos disso”, declarou.

Meta positiva

Paulo Pimenta, por sua vez, afirmou que quer uma meta positiva de superavit, mas não soube precisar um número. Para ele, é mais importante preservar o investimento do governo no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e os recursos do Bolsa Família.
— As agências de rating, quando rebaixaram a nota do Brasil, disseram que estavam fazendo isso por causa do baixo crescimento, e não da falta de superavit. Por isso, devemos preservar esses programas — disse.
A presidente da CMO, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), disse que a principal divergência está dentro do próprio governo. O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, defende o superavit. Já os ministros do Planejamento, Nelson Barbosa; e do Desenvolvimento Social, Tereza Campello, que é quem administra o Bolsa Família, são contra os cortes.
Pimenta ressaltou que a posição do governo na comissão é contrária ao corte do Bolsa Família. Ele tem um aliado inesperado nessa votação: o líder do PSDB na comissão, deputado Domingos Sávio (MG), disse que seu partido é contrário ao corte.
— Os problemas e as fraudes apontadas pelo relator precisam ser consertados no Bolsa Família, mas  você não começa uma reforma demolindo o alicerce, tirando recursos do programa — disse Domingos Sávio.

Justiça do Trabalho

O relator, Ricardo Barros, também apresentou outro corte importante, no orçamento da Justiça do Trabalho. Foram 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos. Para Barros, os gastos de R$ 17,8 bilhões, 80% destinados ao pagamento de 50 mil funcionários, são demasiados, assim como a implantação de mais varas e mais instalações a cada ano.
Barros diz ser preciso fazer uma reforma da Justiça do Trabalho e do direito trabalhista e, por isso, esses recursos não deveriam ser aprovados.
— Já pedi à associação dos magistrados e ao Tribunal Superior do Trabalho que nos enviem propostas nesse sentido e, enquanto isso não ocorrer, defendo que não aumentemos os recursos — disse.
Da Agência Câmara de Notícias

VACINA QUADRIVALENTE PODERIA CONTER MERCÚRIO QUE PODERIA ESTAR RELACIONADO AOS CASOS DE MICROCEFALIA

Ordem do Dia nas Comissões

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 15/12/2015   - C O N F I R M A D A
Requerimentos
1 - REQ 264/2015 CSSF - do Sr. Arnaldo Faria de Sá - que ""Requer, conforme o regimento interno da Câmara dos Deputados, que seja encaminhado pedido de providências ao TCU"".
2 - REQ 265/2015 CSSF => PL 1861/2015 - da Sra. Carmen Zanotto - (PL 1861/2015) - que "requer urgência para votação do Projeto de Lei n.º 1.861, de 2015, que dispõe sobre a criação de Política Nacional de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika".
3 - REQ 266/2015 CSSF - do Sr. Arlindo Chinaglia - que "requer a realização de visitas técnicas do Grupo de Trabalho e Representação da Fosfoetanolamina a Laboratórios, Universidades, Institutos de pesquisa e demais órgãos envolvidos na pesquisa do medicamento nos Estados brasileiros"
4 - REQ 267/2015 CSSF - do Sr. Antônio Jácome - que "requer na forma do art. 50, § 2° da Constituição Federal e inciso I, do art. 115 do RIDC, que seja encaminhado ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, solicitações de informações, sobre as vacinas quadrivalentes adquiridas nos últimos 24 meses e que foram disponibilizadas para a população".

como segue:


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA 
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES de 2015 (Do Senhor Antônio Jácome)

 Requer na forma do art. 50, § 2° da Constituição Federal e inciso I, do art. 115 do RIDC, que seja encaminhado ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, solicitações de informações, sobre as vacinas quadrivalentes adquiridas nos últimos 24 meses e que foram disponibilizadas para a população. 

Senhor Presidente, 
Nos termos do artigo 50 da Constituição Federal, e dos artigos 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvida a Mesa, requeiro que sejam solicitadas informações ao Senhor Ministro da Saúde no sentido de esclarecer a esta Casa sobre as vacinas quadrivalentes adquiridas nos últimos 24 meses e que foram disponibilizadas para a população. 

J U S T I F I C A Ç Ã O Com tristeza e espanto tomamos conhecimento, por meio do balanço divulgado pelo Ministério da Saúde em 08 de novembro, que os casos de bebês com suspeita de microcefalia (má-formação do cérebro) continuam aumentando no Brasil e chegam a 1.761 em 422 municípios de 13 Estados e no Distrito Federal. 

No balanço foram constatados 19 óbitos de bebês com microcefalia em oito Estados. 

Observamos que o total de casos mostra um crescimento de 41% dos casos comparado ao balanço anterior feito pelo Ministério da Saúde quando foram registrados 1.248 bebês com suspeita de microcefalia no país. 

Os números assustam e já levam o país ao horror. O pânico que tanto temíamos já começa a tomar conta das mulheres grávidas em todas as cidades. 

Ocorre que este parlamentar, devido sua formação e atuação na área da saúde foi procurado por médicos e pesquisadores que apresentaram a possibilidade dos casos de microcefalia estarem relacionados a presença de mercúrio na vacina quadrivalente que foi disponibilizada para população por meio da rede pública de saúde. 

A suspeita apresentada pelos ilustres colegas médicos é gravíssima e deve ser imediatamente investigada. 

Assim, para que especulações sejam afastadas e para informações desencontradas não venham causar mais pânico ainda na população, urge a necessidade do Ministério da Saúde se posicionar sobre o assunto. Com o objetivo de sanar dúvidas, requeiro do Ministro da Saúde que responda os seguintes questionamentos: 

1) Qual a composição química da vacina quadrivalente? 
2) Nas vacinas quadrivalentes que foram adquiridas pelo Ministério da Saude nos últimos 24 meses e disponibilizadas a população há presença de mercúrio? 
3) Em algum dos lotes das vacinas adquiridas foi verificado concentração de mercúrio acima do permitido? 
4) Em caso positivo, informar para que região do Brasil foi direcionado o lote. 
5) Qual o conservante utilizado na composição das vacinas quadrivaletes adquiridas pelo Ministério da Saúde. 
6) Informar o fornecedor, ou fornecedores, das vacinas quadrivalentes nos últimos 24 vinte e quatro meses. 
7) Enviar cópia dos editais de licitação e convênio para aquisição das vacinas nos últimos 24 meses. 
8) As vacinas usadas na rede pública são as mesmas usadas pela rede privada no Brasil? Há alguma diferença na composição das mesmas? Informar qual diferença. 

Sala das Sessões 10 de dezembro de 2015. 

ANTÔNIO JÁCOME Deputado Federal-PMN/RN

Comissão Geral vai debater o surto de microcefalia no País

O País já registra quase 1.800 casos suspeitos de microcefalia, com 19 mortes, em 13 estados e no Distrito Federal - todos sendo investigados por terem relação com o vírus zika.
A Câmara dos Deputados vai se unir em comissão geral nesta quarta-feira (16) para debater o surto de bebês que estão nascendo com má formação no cérebro. O País já registra quase 1.800 casos suspeitos de microcefalia, com 19 mortes, em 13 estados e no Distrito Federal - todos sendo investigados por terem relação com o vírus zika, transmitido pelo Aedes Aegypti, mesmo mosquito que passa dengue, febre amarela e chicungunya.
A situação é inédita e gravíssima, como aponta a médica infectologista Dorcas Lamounier Costa. "Nós estamos enfrentando talvez um dos problemas mais graves e desconhecidos que a medicina, que a história da saúde, da pediatria, já enfrentou. Essas crianças com microcefalia talvez constituam apenas uma parcela das crianças visivelmente afetadas no momento do nascimento, mas não sabemos quantas e qual será a porcentagem das crianças que têm manifestações invisíveis ao olho do pediatra, por exemplo, um problema ocular, um problema auditivo..."
O debate, que será realizado no plenário Ulysses Guimarães, está marcado para as 11 horas.

Mobilização nacional
O evento acontece dias depois de o governo lançar uma mobilização nacional para conter novos casos de microcefalia relacionados ao vírus Zika. Os deputados também trabalham nesse assunto.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou projeto que cria a Política Nacional de Combate à Dengue, à Febre Chikungunya e à Febre Zika (1861/15). O projeto, do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP), estabelece em lei obrigações dos governos federal, estaduais e municipais, além da própria população.
O texto prevê, por exemplo, que donos de imóveis têm o dever de mantê-los limpos. Caso existam criadouros de mosquitos no local, o proprietário deverá fazer a limpeza em, no máximo, dois dias. Se isso não acontecer, ou se ele for reincidente, ou se não deixar o fiscal entrar, vai ser multado em pelo menos metade do valor que paga pelo Imposto sobre Patrimônio Territorial Urbano (IPTU).
O autor da proposta enfatiza que é necessário haver punição. "Tem que ter uma multa. Acho importante que exista uma punição para que exista uma mobilização maior. Porém, nosso objetivo maior não é a multa e sim a conscientização e o apoio do governo, para que, quando esse projeto de lei for aprovado, tenhamos um programa nacional de combate."
A proposta que cria a Política Nacional de Combate à Dengue, à Febre Chikungunya e à Febre Zika ainda vai ser debatida nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Ginny Morais
Edição – Regina Céli Assumpção



Agência Câmara Notícias

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

FELIX JULIO ROSENBERG, da Ficruz, representará a Rede de Institutos Nacionais de Saúde da UNASUR no evento de criação da rede de Investigação SulAmericana de Doenças Transmitidas por Vetores

FELIX JULIO ROSENBERG, Tecnologista em Saúde Pública da Presidência da Ficruz, representará a Rede de Institutos Nacionais de Saúde da UNASUR na qualidade de Secretário Executivo no evento de criação da rede de Investigação SulAmericana de Doenças Transmitidas por Vetores, em Quito, Equador, no período de 14/12/2015 a 18/12/2015, inclusive trânsito.

VELENCIUS WURCH DUARTE FILHO substitui ROBERTO TYKANORI KINOSHITA na Coordenação-Geral de Saúde Mental, álcool e outras drogas da SAS

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 2.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, resolve: 

Exonerar 
ROBERTO TYKANORI KINOSHITA do cargo de Coordenador-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Nomear 
VALENCIUS WURCH DUARTE FILHO, para exercer o cargo de Coordenador-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde.

MARCELO CASTRO

MAURÍCIO VIANNA assume o cargo de Diretora do Departamento das Ações Programáticas e Estratégicas da SAS no lugar de APARECIDA LINHARES PIMENTA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve

EXONERAR
APARECIDA LINHARES PIMENTA do cargo de Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.

NOMEAR
MAURÍCIO VIANNA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.

JAQUES WAGNER

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC N° 55, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 03 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1° Ficam estabelecidas as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, nos termos desta Resolução. 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Seção I Objetivo 
Art. 2° Este regulamento técnico possui o objetivo de estabelecer as Boas Práticas em Tecidos, incluindo os requisitos técnico-sanitários mínimos para o funcionamento dos Bancos de Tecidos, visando à segurança e à qualidade dos tecidos fornecidos para uso terapêutico. Seção II Abrangência Art. 3° Este regulamento técnico se aplica a todos os Bancos de Tecidos, de qualquer natureza, que realizam atividades com um ou mais tipos de tecidos de origem humana para fins de uso terapêutico. 

CONSULTA PÚBLICA 112 para MONOGRAFIAS FARMACOPEICAS DE PRODUTOS BIOLÓGICOS ( soros, vacinas, TT, Surfactante)

CONSULTA PÚBLICA N° 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 19 e 20 de novembro de 2015, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões aos textos das propostas de Monografias Farmacopeicas de Produtos Biológicos, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. 

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23637.  

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. 

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. 

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. 

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. 

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

PROPOSTAS EM CONSULTA PÚBLICA

Assunto Processo nº 
Soro antibotrópico (pentavalente) e antilaquético 25351.340401/2015-04 
Soro antibotrópico (pentavalente) 25351.340391/2015-50 
Soro antibotulínico (trivalente) 25351.340394/2015-37 
Soro anticrotálico 25351.340398/2015-43 
Soro antidiftérico 25351.340389/2015-51 
Soro antielapídico (bivalente) 25351.340365/2015-17 
Soro antiescorpiônico 25351.340367/2015-69 
Soro antilonômico 25351.340369/2015-17 
Soro antitetânico 25351.340372/2015-45 
Vacina febre amarela (atenuada) 25351.340323/2015-85 
Vacina varicela (atenuada) 25351.340175/2015-10 
Toxóide tetânico adsorvido 25351.340377/2015-81 
Vacina adsorvida difteria e tétano adulto 25351.340382/2015-67 
Vacina adsorvida difteria e tétano infantil 25351.340383/2015-96 
Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis 25351.340300/2015-10 
Vacina BCG 25351.340313/2015-63 
Vacina poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) 25351.340348/2015-54 
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) 25351.340310/2015-86 
Vacina influenza (antígeno de superfície, inativada) 2 5 3 5 1 . 3 4 0 3 2 8 / 2 0 1 5 - 11 
Vacina influenza (fragmentada, inativada) 25351.340339/2015-61 
Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) 25351.340296/2015-81 
Surfactante pulmonar 25351.340375/2015-22

Agenda Regulatória 2015-2016: Tema nº 16.1 
Regime de Tramitação: Comum 
Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR
Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho

PARATIONA METÍLICA SERÁ BANIDA DO MERCADO BRASILEIRO

RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre regulamento técnico para o ingrediente ativo Parationa metílica em decorrência da reavaliação toxicológica

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso V e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 03 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1° Solicitar ao órgão registrante a retirada programada do ingrediente ativo parationa metílica do mercado brasileiro, não podendo ultrapassar as datas estabelecidas nos incisos a seguir: 
I - 1º de junho de 2016 - proibição da comercialização; 
II - 1º de setembro de 2016 - proibição da utilização, com o cancelamento, pela ANVISA, de todos os informes de avaliação toxicológica de produtos à base de parationa metílica; e 
III - 31 de dezembro de 2017 - cancelamento da monografia do ingrediente ativo parationa metílica, pela ANVISA, mantida até esta data exclusivamente para fins de monitoramento dos resíduos. 

Art. 2° Determinar a proibição imediata da importação dos produtos à base do ingrediente ativo parationa metílica, a partir da data de publicação da presente resolução. 

Art. 3° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no Brasil que, após a proibição da comercialização, recolham os estoques remanescentes nos distribuidores, a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 1º. 

Art. 4° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no Brasil que, após a proibição da utilização, recolham os estoques remanescentes em poder dos agricultores, a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 1º. 

Art. 5º Excluir as culturas de alho, arroz, batata, cebola, feijão, milho e trigo da monografia, mantendo somente as culturas de algodão e soja. 

Art. 6° Indeferir imediatamente todos os pleitos novos e em andamento, na ANVISA, para produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente

REHUF - Prog.Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários, a partir de 2016 MS deverá alocar, em rubrica própria, no mínimo o valor aplicado no ano anterior

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, de que trata o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010
Art. 2º  Para o exercício financeiro de 2015, o Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação orçamentária aprovada pela Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015
Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, serão observados os limites dispostos no Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015
Art. 3º  A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de saúde.  
Parágrafo único.  Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput
Art. 4º  Fica o Ministério da Saúde dispensado de proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014, decorrente da aplicação do art. 4º do Decreto nº 7.082, de 2010
Art. 5º  O Decreto nº 7.082, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º  .........................................................................
I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde;
...................................................................................” (NR) 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2015

FUNED - VACINA MENINGOCÓCICA CONJUGADA em paraceria com a NOVARTIS, ANVISA deferi nova apresentação comercial e acondicionamento primário

RESOLUÇÃO Nº 3.425, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:  

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, conforme relação anexa; 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO ALENCAR PORTO 
ANEXO

FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED 1.01209-9
 OLIGOSSACARÍDEO MENINGOCÓCICO DO GRUPO C 
VA C I N A S 
VACINA ADSORVIDA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA)25351.770694/2008-70 06/2019 
1.1209.0132.008-7 36 Meses 10 MCG SUS INJ CT 01 SER PREENC VD TRANS X 0,5 ML (01 DOSE) SEM AGU 
VACINA ADSORVIDA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 
1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 
1935 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO 
1.1209.0132.009-5 36 Meses 10 MCG SUS INJ CT 10 SER PREENC VD TRANS X 0,5 ML (10 DOSES) SEM AGU 
VACINA ADSORVIDA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 
1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 
1935 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO

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