FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA No - 654, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
Estabelece critérios e procedimentos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros nas ações de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água e implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010; e em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011, Portaria Interministerial nº 507/2011/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015; resolve:
Art. 1° - Instituir Processo Seletivo, considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2016-2019, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para implantação, ampliação e melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água e implantação Fde Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais.
Art. 2º - O Processo Seletivo compreenderá a apresentação, por entes federativos estaduais, municipais e do Distrito Federal, de propostas referentes a projetos técnicos de sistemas de abastecimento de água, e de propostas para implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva, em áreas rurais e comunidades tradicionais.
Parágrafo único - Este processo abrange comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
Art. 3º - Considera-se, para efeito de pleitos, que:
I - A Implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais contemplará ações voltadas à execução de Projetos Técnicos de Sistemas de Abastecimento de Água devidamente elaborados. No Anexo II, são apresentados os critérios para elegibilidade e priorização das propostas e, no manual "Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na internet(www.funasa.gov.br), ão apresentadas diretrizes gerais para apresentação das propostas para esta ação.
II - A Implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais - Cisternas contemplará ações voltadas às áreas rurais e comunidades tradicionais de municípios, tendo como o objetivo a universalização do acesso à água. No Anexo III, são apresentados os critérios para elegibilidade e priorização das propostas e no Manual de "Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br), são apresentadas diretrizes gerais para apresentação das propostas para esta ação, assim como Modelo de Projeto para Cisternas.
Art. 4º - Apresenta-se como condição ao repasse dos recursos, para pleitos de Sistemas de Abastecimento de Água, a comprovação, pelo proponente, que tenha sido instituído pelo Município onde será executado o empreendimento, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, por meio de ato normativo, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010,
alterado pelo Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 5º - Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, à exceção das entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios.
§1º- Havendo concessão dos sistemas de abastecimento de água, as concessionárias deverão figurar como intervenientes e assumirão o compromisso da gestão dos respectivos sistemas;
§2º- Também em caso de concessão em que o capital da concessionária não seja 100% público, os bens resultantes da aplicação sos federais serão integrados ao patrimônio dos entes federativos titulares do serviço público.
Art. 6º - Os projetos devem ter como mínimo o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com exceção para os projetos que busquem a universalização dos sistemas, desde que atendam o valor mínimo estabelecido nos termos da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 7º - Em conformidade com o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e com o art. 77, §4 da Lei 13.242, de 30 de dezembro de 2015, não será exigida contrapartida para propostas apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, por se tratar de transferência de recursos no âmbito do SUS.
Art. 8º - O processo seletivo obedecerá as etapas descritas a seguir:
I - Inscrição de propostas via Carta Consulta no Sistema de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 30 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria;
a) As entidades governamentais que não possuem cadastro e senha no sistema SIGA, ou que necessitem atualizar os dados cadastrais deverão enviar e-mail para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.
II - Pré-seleção das cartas consultas pela Funasa;
III - Publicação do resultado e convocação das entidades governamentais para inclusão de suas propostas no Sistema de Convênio do Governo Federal - SICONV e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.
Art. 9º - Os documentos a serem apresentados pelos proponentes estão elencados no Anexo I desta Portaria.
Art. 10º - O proponente poderá inscrever somente uma carta consulta para o programa disponibilizado.
Parágrafo único: Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisadas apenas a última.
Art. 11º - No ato da celebração será exigida declaração na qual informe sobre a existência ou não de aplicação de recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, bem como da adequada operação e manutenção de empreendimentos financiados com tais recursos no município, na área de saneamento.
Art. 12º - O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES