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segunda-feira, 3 de abril de 2017

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da proposta que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilizar equipe multiprofissional às gestantes, composta pelo menos por pediatra, ginecologista, obstetra, enfermeiros e psicólogo. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 100/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), determina que os profissionais deem atenção integral durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto. O objetivo é “incorporar na Constituição a perspectiva de gênero na assistência à saúde das gestantes”. Atualmente, a Constituição inclui, entre as atribuições do SUS, o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador; e a participação na formulação e execução das ações de saneamento básico. A relatora na CCJ, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), apresentou parecer favorável à PEC. Por se tratar apenas de admissibilidade, a análise na CCJ ficou restrita ao atendimento dos pressupostos constitucionais e regimentais para a tramitação da PEC. Tramitação A PEC será agora analisada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário. Reportagem – Noéli Nobre, Edição – Newton Araújo, Agência Câmara Notícias'

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da proposta que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilizar equipe multiprofissional às gestantes, composta pelo menos por pediatra, ginecologista, obstetra, enfermeiros e psicólogo.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 100/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), determina que os profissionais deem atenção integral durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto. O objetivo é “incorporar na Constituição a perspectiva de gênero na assistência à saúde das gestantes”.

Atualmente, a Constituição inclui, entre as atribuições do SUS, o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador; e a participação na formulação e execução das ações de saneamento básico.

A relatora na CCJ, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), apresentou parecer favorável à PEC. Por se tratar apenas de admissibilidade, a análise na CCJ ficou restrita ao atendimento dos pressupostos constitucionais e regimentais para a tramitação da PEC.

Tramitação
A PEC será agora analisada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Reportagem – Noéli Nobre, Edição – Newton Araújo, Agência Câmara Notícias'


CODAPAR - MAPA SUSPENDE O CREDENCIAMENTO PARA REALIZAR ENSAIOS EM AMOSTRAS DOS PROGRAMA OFICIAIS

PORTARIA Nº - 46, DE 29 DE MARÇO DE 2017

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.001848/2017-82 ,
resolve:

Art. 1º Suspender o credenciamento do Laboratório de Análises Físico-Químicas, da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, nome empresarial Cia. Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, CNPJ nº 76.494.459/0037-61 , localizado na Rua Marginal Rubens Sebastião Marim, nº 1346, CEP: 87.045-020, Maringá/PR, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL


Analisadores de citometria de fluxo fluorescente, fotometria por refletância e refratômetro, hematológicos, dentre outros equipamentos tem alíquotas de Imposto de Importação revista para 2%

O Diário Oficial da União, publica hoje(3) uma série de alterações nas alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de capital, como Ex-tarifário trazendo para 2% a alíquota, dentre os projetos apresentados pela RM CONSULT, destacamos o êxito em vários equipamentos para diagnósticos in vitro, como segue:

RESOLUÇÃO Nº - 28, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifário.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma,
Considerando as Decisões no 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CM, os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução CAMEX no 66, de 14 de agosto de 2014,
resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2018, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifário


9027.80.99
Ex 295 - Dispositivos digitais e automatizados de análise de imagens de partículas de urina para uso em diagnóstico in vitro, com ajuste automático do foco, sedimentação das células e captura das imagens por meio de câmera móvel, com capacidade analítica de modo automático de 1,6ml e modo de emergência de 0,6ml, com diferenciação de até 8 classes de partículas, com parâmetro entre 40 a 80 imagens por amostra, velocidade de processamento entre 30 a 50 amostras por hora, com volume de aspiração de 0,3ml e volume requerido entre 0,6 a 1,6ml; potência de 100 a 240V AC (50/60hz).

9027.80.99
Ex 296 - Analisadores de partículas de urina de diagnóstico in vitro para a determinação de até 17 parâmetros clínicos na urina e de até 9 parâmetros em outros líquidos biológicos, usando citometria de fluxo fluorescente por meio de um laser semicondutor, com aspiração automática da amostra até o envio do resultado, visualizados através de tela embutida no analisador ou impressos externamente; velocidade de análise de até 105 amostras por hora e uso de líquidos biológicos (reagentes) de até 20 por hora, de potência 100 a 240V (50/60 Hz).

9027.80.99 Ex 297 - Analisadores químicos de urina, automatizados, de diagnóstico in vitro por meio de fotometria por reflectância e refratômetro para a determinação de até 16 parâmetros clínicos na urina, com detecção automática de reação das tiras de teste após alteração de cor, com aspiração da amostra até o envio de resultados, visualizados em uma tela embutida no analisador ou enviados para um computador; velocidade de processamento de 276 amostras por hora, com volume de aspiração de 0,23ml e volume requerido de 1,0ml; potência de 100 a 240V AC (50/60hz).

9027.80.99
Ex 298 - Analisadores hematológicos automatizados para contagem e diferenciação de células sanguíneas com análise de até 55 parâmetros, novo diff-nrbc, PTL óptico, Ret e líquidos biológicos, autonomia para até 120testes/hora, carregador automático giratório de 4 lados, baixo volume de amostragem de 100µl.

9027.80.99
Ex 299 - Dispositivos de localização automática de células para contagem diferencial de leucócitos, caracterização da morfologia dos eritrócitos e contagem estimada de plaquetas, o sistema localiza e apresenta automaticamente imagens de células sanguíneas em esfregaços de sangue periférico, com capacidade de carregamento de até 12 lâminas por vez; com armazenamento dos resultados de até 4.000 lâminas (20GB) no computador local e velocidade de processamento de até 20 lâminas por hora; potência de 100 a 240VAC (50/60Hz).

9027.80.99
Ex 300 - Dispositivos de localização automática de células para contagem diferencial de leucócitos, caracterização da morfologia dos eritrócitos e contagem estimada de plaquetas, com capacidade de carregamento contínuo das lâminas integrado com o preparador e corador de lâminas automático; rendimento de aproximadamente 30 lâminas/hora para pedidos completos contendo eritrócitos, plaquetas e leucócitos de até 100 células; com armazenamento dos resultados de até 4.000 lâminas (20GB) no computador local e velocidade de processamento de até 15 lâminas por hora para diferencial (100WBCs + 10x) e de até 3 lâminas por hora para diferencial (100WBCs + 10x + 50x); potência de 100 a 240VAC (50/60Hz).

9027.80.99
Ex 301 - Analisadores de tamanho de partículas, "online", aptos a retirar amostras automaticamente de 1 até 3 fluxos de processo, para partículas de tamanho entre 25 e 1.000µm, dotados de painel com tela de interface com o usuário tipo "touchscreen", sistema de amostragem secundária e cabeçote do sensor; um ou mais sensores primários e uma ou mais válvulas de descarga.


ANVISA determina que ULTRAFARMA SUSPENDA TODAS AS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES QUE ATRIBUAM PROPRIEDADES TERAPEUTICAS AOS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS OU COMERCIALIZADOS

RESOLUÇÃO-RE Nº 905, DE 31 DE MARÇO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017, considerando os arts. 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o inciso XXVI do art. 7 e o inciso II do § 1º do art. 8 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o item 4.3 da Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;
considerando o item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; considerando o item 3.1, alíneas b, e, f e g da Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002;
considerando que não é permitido o uso de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos e a veiculação de representações ou alegações de propriedades funcionais somente podem ser feitas para alimentos registrados em tal categoria, após atendimento às diretrizes básicas de comprovação de propriedades funcionais ou de saúde estabelecidas na legislação pertinente;
considerando que a empresa apresenta diversas propagandas e publicidades que atribuem propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos comercializados no site http://ultrafarma.com.br , tais como: "reduz o risco de doenças cardiovasculares", "apresenta leve ação diurética", "auxilia na melhora do funcionamento intestinal e nos tratamentos de artrite e reumatismo", "ação antitumoral", "ideal para a saúde do coração e bem estar do atleta", entre outras,
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida acauteladora, a suspensão de todas as propagandas e publicidades que atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos fabricados, distribuídos ou comercializados pela empresa ULTRAFARMA SAUDE LTDA (CNPJ 02.543.945/0001-85), sito à Rua Isaías Salomão, 101, São Paulo/SP, especialmente no sítio eletrônico h t t p : / / u l t r a f a r m a . c o m . b r.

Art. 2º As determinações previstas no Art. 1º desta Resolução se aplicam a qualquer tipo de mídia, não se restringindo aos sítios eletrônicos citados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO


BENZILPENICILINA BENZATINA, POTÁSSICA e PROCAÍNA - ANVISA PRORROGA EM CARÁTER EMERGENCIAL PRAZO PARA REGISTRO DE IFA para NORTH CHINA/TEUTO, CSPC - ZHONGNUO/ BLAU

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N° 901, DE 31 DE MARÇO DE 2017

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
considerando o § 6º do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009;
considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Pública ROP 007/2017, de 28/03/2017,
resolve:

Art. 1º. Deferir a petição da empresa Blau Farmacêutica S/A, CNPJ: 58.430.828/0001-60, expediente nº 333365/17-5, referente à solicitação de prorrogação do prazo de dispensa de registro do insumo farmacêutico ativo Benzilpenicilina Procaína, fabricado pela empresa CSPC - Zhongnuo Pharmaceutical Co. Ltd, em caráter emergencial ou temporário, até 31/03/2018.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR


RESOLUÇÃO- RE N° 902, DE 31 DE MARÇO DE 2017
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
considerando o § 6º do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009;
considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Pública ROP 007/2017, de 28/03/2017,
resolve:

Art. 1º. Deferir a petição da empresa Blau Farmacêutica S/A, CNPJ: 58.430.828/0001-60, expediente nº 333372/17-8, referente à solicitação de prorrogação do prazo de dispensa de registro do insumo farmacêutico ativo Benzilpenicilina Potássica, fabricado pela empresa CSPC - Zhongnuo Pharmaceutical Co. Ltd, em caráter emergencial ou temporário, até 31/03/2018.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

RESOLUÇÃO-RE N° 903, DE 31 DE MARÇO DE 2017
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
considerando o § 6º do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009;
considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Pública ROP 006/2017, de 21/03/2017,
resolve:

Art. 1º. Deferir a petição do Laboratório Teuto Brasileiro S/A, CNPJ: 17.159.229/0001-76, expediente nº 241303/17-5, referente à solicitação de prorrogação do prazo de dispensa de registro do insumo farmacêutico ativo Benzilpenicilina Benzatina, fabricado pela empresa North China Pharmaceutical Group, em caráter emergencial ou temporário, até 31/12/2017;

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR


Implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS)

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Considerando o Plano Nacional de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus Objetivos I, IV e XI;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);
Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);
Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS) destacando em seus princípios o diálogo, a amorosidade, a problematização, a construção compartilhada do conhecimento, a emancipação e o compromisso com a construção do projeto democrático e popular;
Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do SUS, potencializando a educação em saúde e o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 30 de março de 2017,
resolve:

Art. 1º - Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

Art. 2º - O Plano Operativo para implementação da PNEPSSUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013:

I - Participação, Controle Social e Gestão Participativa;
II - Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento;
III - Cuidado em Saúde; e
IV - Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais.

Art. 3º - Os eixos definidos no art. 2º serão observados na elaboração dos projetos e ações de Educação popular em Saúde relacionados à PNEPS-SUS, com as seguintes estratégias:

I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, promovendo a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, o desenvolvimento de ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestão, trabalhadores e usuários, o desenvolvimento de ações de Educação Permanente para o Controle Social;

II - articular a implantação de espaços de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para ampliação do diálogo junto à sociedade;

III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde estabelecendo, nos serviços e ações de saúde, práticas comunitárias de diálogo, problematização, mediação de conflitos, trocas de saberes e reconhecimento das vulnerabilidades e iniquidades em saúde, passíveis de intervenção a partir de ações setoriais e intersetoriais em saúde;

IV - inserir as ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e demais instrumentos de Programação e Planejamento nas três esferas de gestão;

V - promover o reconhecimento e práticas de Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;

VI - contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde;

VII - contribuir com o desenvolvimento de ações de Comunicação em Saúde, valorizando os saberes populares, a diversidade de linguagens e os aspectos culturais e comunitários que se expressam nas condições de vida e saúde;

VIII - promover o reconhecimento das Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, compreendendo estas como forma de acolhida, prevenção, promoção e recuperação da saúde desenvolvidas em espaços comunitários, e sua integração às ações e serviços de saúde promovendo o diálogo entre os saberes populares e técnico-científicos;

IX - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das políticas públicas;

X - construir ações de mobilização que fortaleçam os territórios locais como ambientes estratégicos para a identificação, o reconhecimento e a articulação entre as necessidades da população às respostas institucionais; e

XI - fortalecer a implementação das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

I - apoiar a implementação da PNEPS-SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo (2017- 2019) da PNEPSSUS.

Art. 5º - Compete à gestão estadual do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.

Art. 6º - Compete à gestão municipal do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito municipal; e

II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 7º - À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 11, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 19 de janeiro de 2017, Seção 1, página 34, que estabeleceu o Plano Operativo para implementação da Política de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde



HEMOBRÁS suprime 44.2424281% do contrato 08/15 com FACTUS LOGÍSTICA e prorroga por um ano

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 08/2015, celebrado em 03/03/2017, entre a HEMOBRÁS e a FACTUS LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - ME, CNPJ 41.752.650/0001-70;
b) Objeto: prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses, a contar de 05/03/2017, e
registrar uma supressão de 44,2424281% sobre o valor total do contrato;
c) Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;
d) Dotação orçamentária: para a nova vigência contratual será pago o valor de R$ 61.074,33 (sessenta e um mil, setenta e quatro reais e trinta e três centavos), coberto pela Nota de Empenho 2017NE000096.3, Fontes de Recurso 131.100 e 112.100, Elementos de Despesa 222.900 e 243.190;
e) Signatários: Contratante: Marcos Arraes de Alencar - Diretor Administrativo e Financeiro; Contratada: Shirley Aparecida de Freitas - Representante Legal;
f) Processo n° 25800.003287/2014.


BANCO DO BRASIL é contratado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE para avaliação dos planos de recuperação das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem fins lucrativos - PROSUS. Valor Total: R$398.100,00

COORDENAÇÃO-GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 3/2017 - UASG 250110 Nº Processo: 25000048396201672. DISPENSA Nº 42/2016.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE
CNPJ Contratado: 00000000000191. Contratado : BANCO DO BRASIL AS
Objeto: Contratação de instituição financeira oficial federal para realizar atividade de avaliação dos planos de recuperação, em conformidade com o disposto no Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem fins lucrativos - PROSUS.
Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e demais normas que regem.
Vigência: 30/03/2017 a 29/03/2018.
Valor Total: R$398.100,00.
Fonte: 6151000000 - 2017NE800368.
Data de Assinatura: 30/03/2017. (SICON - 31/03/2017) 250110-00001-2017NE800119


Registro de Preços para eventual aquisição de Lamivudina 10 MG/ML

COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 18/2017 UASG 250005 Nº Processo: 25000.197664/2016 .
Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para eventual aquisição de Lamivudina 10 MG/ML. Total de Itens Licitados: 00002. Edital: 03/04/2017 de 08h00 às 12h00 e de 13h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo A, Sala 464 Plano Piloto - BRASÍLIA - DF ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-05-18-2017
Entrega das Propostas: a partir de 03/04/2017 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br.
Abertura das Propostas: 13/04/2017 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br
Informações Gerais: O item 2, destina-se a cota reservada para as microempresas, empresas de pequeno porte e/ou sociedades cooperativas, conforme disposto no inciso III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 (atualizada pela LC n. 147/2014). Dessa forma, caso alguma empresa que não se enquadre como ME/EPP/Sociedades Cooperativas cadastre preço para o item 2, terá sua proposta recusada.

CARLOS EDUARDO DALLA CORTE


ALESSANDRO MAGNO DAMASCENO BELISÁRIO é nomeado novo coordenador de Vigilância Sanitária do PAF em substituição a MARIA MARTA FERREIRA que foi exonerada

ALESSANDRO MAGNO DAMASCENO BELISÁRIO, para exercer o cargo de Coordenador, código CCT IV, na Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos , Fronteiras e Recintos Alfandegados no Estado da Goiás, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos , Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário, ficando exonerada do referido cargo a servidora MARIA MARTA FERREIRA.

LORENA CRISTIANE DA SILVA, é exonerada do cargo de gerente de Infraestrutura Administrativa em PAF

Exonerada a servidora LORENA CRISTIANE DA SILVA, do cargo de Gerente, código CGE IV, na Gerência de Infraestrutura Administrativa em PAF, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários.

DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTROS SANITÁRIOS, MEIRUZE SOUSA FREITAS substitui ALFREDO SOUZA DE MORAES JUNIOR no cargo

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIAS DE 31 DE MARÇO DE 2017

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve: No - 561 Exonerar o servidor
ALFREDO SOUZA DE MORAES JUNIOR, matricula SIAPE nº. 1379352, do cargo de Adjunto de Diretor, código CGE I, da Diretoria de Autorização e Registro Sanitário.
Resolve: No - 562 Nomear a servidora MEIRUZE SOUSA FREITAS, matricula SIAPE nº 1568803, para o Cargo de Adjunto de Diretor, código CGE I, da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários, ficando exonerada do cargo que ocupa atualmente
Jarbas Barbosa


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