COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE
MARÇO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Operativo
para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no
art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que
dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços
públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a
universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
Considerando o Plano Nacional
de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde
(CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus
Objetivos I, IV e XI;
Considerando o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº
3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de
Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);
Considerando a Portaria nº
1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação
Popular em Saúde (CNEPS);
Considerando a Portaria nº
2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de
Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS)
destacando em seus princípios o diálogo, a amorosidade, a problematização, a
construção compartilhada do conhecimento, a emancipação e o compromisso com a
construção do projeto democrático e popular;
Considerando o histórico das
práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como
um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e
conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do
SUS, potencializando a educação em saúde e o delineamento de princípios éticos
orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na
participação popular e no controle social em saúde; e
Considerando a deliberação
ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 30 de março de 2017,
resolve:
Art. 1º - Esta Resolução
estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de
Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
Art. 2º - O Plano Operativo
para implementação da PNEPSSUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos,
definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013:
I - Participação, Controle
Social e Gestão Participativa;
II - Formação, Comunicação e
Produção de Conhecimento;
III - Cuidado em Saúde; e
IV - Intersetorialidade e
Diálogos Multiculturais.
Art. 3º - Os eixos definidos
no art. 2º serão observados na elaboração dos projetos e ações de Educação
popular em Saúde relacionados à PNEPS-SUS, com as seguintes estratégias:
I - apoiar a implementação e o
fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, promovendo a
ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos
e conferências de saúde, o desenvolvimento de ações conjuntas de mobilização e
troca de saberes entre gestão, trabalhadores e usuários, o desenvolvimento de
ações de Educação Permanente para o Controle Social;
II - articular a implantação
de espaços de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde, para ampliação do diálogo junto à sociedade;
III - fortalecer a integração
entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde
estabelecendo, nos serviços e ações de saúde, práticas comunitárias de diálogo,
problematização, mediação de conflitos, trocas de saberes e reconhecimento das
vulnerabilidades e iniquidades em saúde, passíveis de intervenção a partir de
ações setoriais e intersetoriais em saúde;
IV - inserir as ações da
PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e demais instrumentos de Programação e
Planejamento nas três esferas de gestão;
V - promover o reconhecimento
e práticas de Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;
VI - contribuir com a produção
de conhecimento em Educação Popular em Saúde;
VII - contribuir com o
desenvolvimento de ações de Comunicação em Saúde, valorizando os saberes
populares, a diversidade de linguagens e os aspectos culturais e comunitários
que se expressam nas condições de vida e saúde;
VIII - promover o
reconhecimento das Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, compreendendo
estas como forma de acolhida, prevenção, promoção e recuperação da saúde
desenvolvidas em espaços comunitários, e sua integração às ações e serviços de
saúde promovendo o diálogo entre os saberes populares e técnico-científicos;
IX - estimular o debate
intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das
políticas públicas;
X - construir ações de
mobilização que fortaleçam os territórios locais como ambientes estratégicos
para a identificação, o reconhecimento e a articulação entre as necessidades da
população às respostas institucionais; e
XI - fortalecer a
implementação das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva
da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na
atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde,
no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de
aprimorar sua articulação com o SUS.
Art. 4º Compete ao Ministério
da Saúde:
I - apoiar a implementação da
PNEPS-SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - estabelecer instrumentos
e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS.
Parágrafo único. No âmbito do
Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para
elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem
necessárias à implementação do Plano Operativo (2017- 2019) da PNEPSSUS.
Art. 5º - Compete à gestão
estadual do SUS:
I - articular a implementação
das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito estadual e conduzir a
pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão das
estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Estadual de Saúde, na
Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do
Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e
necessidades estaduais/regionais.
Art. 6º - Compete à gestão
municipal do SUS:
I - articular a implementação
das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão das
estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Municipal de Saúde, na
Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do
Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e
necessidades locais.
Art. 7º - À Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações
reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 8º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a
Resolução nº 11, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União
nº 14, de 19 de janeiro de 2017, Seção 1, página 34, que estabeleceu o Plano
Operativo para implementação da Política de Educação Popular em Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde