RESOLUÇÃO-RE Nº 905, DE 31 DE
MARÇO DE 2017
O Diretor da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V
e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017,
considerando os arts. 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro
de1969;
considerando o inciso XXVI do
art. 7 e o inciso II do § 1º do art. 8 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999;
considerando o art. 45 da Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o item 4.3 da Resolução
Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;
considerando o item 3.5 da
Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; considerando o item 3.1,
alíneas b, e, f e g da Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002;
considerando que não é
permitido o uso de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos e a
veiculação de representações ou alegações de propriedades funcionais somente
podem ser feitas para alimentos registrados em tal categoria, após atendimento
às diretrizes básicas de comprovação de propriedades funcionais ou de saúde
estabelecidas na legislação pertinente;
considerando que a empresa
apresenta diversas propagandas e publicidades que atribuem propriedades
terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos
comercializados no site http://ultrafarma.com.br ,
tais como: "reduz o risco de doenças cardiovasculares",
"apresenta leve ação diurética", "auxilia na melhora do
funcionamento intestinal e nos tratamentos de artrite e reumatismo",
"ação antitumoral", "ideal para a saúde do coração e bem estar
do atleta", entre outras,
resolve:
Art. 1º Determinar, como
medida acauteladora, a suspensão de todas as propagandas e publicidades que
atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos
alimentos fabricados, distribuídos ou comercializados pela empresa ULTRAFARMA
SAUDE LTDA (CNPJ 02.543.945/0001-85), sito à Rua Isaías Salomão, 101, São
Paulo/SP, especialmente no sítio eletrônico h t t p : / / u l t r a f a r m a .
c o m . b r.
Art. 2º As determinações
previstas no Art. 1º desta Resolução se aplicam a qualquer tipo de mídia, não
se restringindo aos sítios eletrônicos citados.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
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