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segunda-feira, 3 de abril de 2017

ANVISA determina que ULTRAFARMA SUSPENDA TODAS AS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES QUE ATRIBUAM PROPRIEDADES TERAPEUTICAS AOS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS OU COMERCIALIZADOS

RESOLUÇÃO-RE Nº 905, DE 31 DE MARÇO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017, considerando os arts. 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o inciso XXVI do art. 7 e o inciso II do § 1º do art. 8 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o item 4.3 da Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;
considerando o item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; considerando o item 3.1, alíneas b, e, f e g da Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002;
considerando que não é permitido o uso de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos e a veiculação de representações ou alegações de propriedades funcionais somente podem ser feitas para alimentos registrados em tal categoria, após atendimento às diretrizes básicas de comprovação de propriedades funcionais ou de saúde estabelecidas na legislação pertinente;
considerando que a empresa apresenta diversas propagandas e publicidades que atribuem propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos comercializados no site http://ultrafarma.com.br , tais como: "reduz o risco de doenças cardiovasculares", "apresenta leve ação diurética", "auxilia na melhora do funcionamento intestinal e nos tratamentos de artrite e reumatismo", "ação antitumoral", "ideal para a saúde do coração e bem estar do atleta", entre outras,
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida acauteladora, a suspensão de todas as propagandas e publicidades que atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos fabricados, distribuídos ou comercializados pela empresa ULTRAFARMA SAUDE LTDA (CNPJ 02.543.945/0001-85), sito à Rua Isaías Salomão, 101, São Paulo/SP, especialmente no sítio eletrônico h t t p : / / u l t r a f a r m a . c o m . b r.

Art. 2º As determinações previstas no Art. 1º desta Resolução se aplicam a qualquer tipo de mídia, não se restringindo aos sítios eletrônicos citados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO


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