Informamos
que foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Medida
Provisória n. 776 de 2017, que altera a lei dos registros públicos e cujas
mudanças abrangem registros de nascimentos e casamentos. A MP diz que “a
naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do
município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que
localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de
registro do nascimento”.
Com
a medida, será possível controlar melhor as natalidades, os dados de
epidemiologia e mapear todos os municípios brasileiros para desenvolvimento de
ações e políticas públicas, facilitando o trabalho de acompanhamento por parte
dos profissionais que atuam pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segue
abaixo a íntegra da Medida Provisória.
|
Altera
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………
· 4º As
certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data,
por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
54. ………………………………………………………….………………………………………………………………………..
9º) os
nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento,
quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora
de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número
de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito
verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta
Lei; e
11) a
naturalidade do registrando.
………………………………………………………………………..
· 4º A
naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do
Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que
localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de
registro do nascimento.
· 5º Na
hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante
poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na
data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)
“Art.
70. …………………………………………………………
1º) os
nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
……………………………………………………………..”
(NR)
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017
0 comentários:
Postar um comentário