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sábado, 29 de abril de 2017

Medida Provisória n. 776 que altera a lei dos registros públicos e cujas mudanças abrangem registros de nascimentos e casamentos

Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Medida Provisória n. 776 de 2017, que altera a lei dos registros públicos e cujas mudanças abrangem registros de nascimentos e casamentos. A MP diz que “a naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento”.
Com a medida, será possível controlar melhor as natalidades, os dados de epidemiologia e mapear todos os municípios brasileiros para desenvolvimento de ações e políticas públicas, facilitando o trabalho de acompanhamento por parte dos profissionais que atuam pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segue abaixo a íntegra da Medida Provisória.


Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………
·           As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 54.  ………………………………………………………….………………………………………………………………………..
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
………………………………………………………………………..
·           A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
·         5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)
“Art. 70.  …………………………………………………………
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017


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