CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No - 541, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2017
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Reunião Ordinária, realizada
nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2017, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de
2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o capítulo da
Constituição Federal que define a natureza pública e universal do SUS;
Considerando o processo de
elaboração da Programação Anual de Saúde e do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2018, especialmente a proposta a ser apresentada
pelo Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de
mudança do modelo de atenção à saúde essencial na consolidação do SUS e do
direito universal à saúde;
Considerando a necessidade de
recursos adequados para a garantia dos princípios da universalidade, gratuidade
e integralidade do Sistema Único de Saúde;
Considerando os efeitos
negativos da Emenda Constitucional no 95/2016 em termos de redução do parâmetro
da aplicação mínima em ações e serviços de saúde no período 2018-2036 em
comparação à regra vigente de vinculação à receita corrente líquida, e em
desacordo com a vontade popular manifestada no Projeto de Lei de Iniciativa
Popular (PLP no 321/2013), que obteve mais de 2,2 milhões de assinaturas
auditadas em favor da alocação mínima de 10% das receitas correntes brutas da
União para o financiamento federal as ações e serviços públicos de saúde cujo
percentual equivalente em termos de receita corrente líquida consta de
dispositivo da Proposta de Emenda Constitucional no 01/2015 aprovada em
primeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2016;
Considerando a impossibilidade
jurídico-constitucional de redução dos valores mínimos aplicados em saúde pelas
regras constitucionais anteriores, sob pena de violação da efetividade do
direito à saúde e da igualdade federativa, com aumento das desigualdades
regionais;
Considerando a Resolução CNS
no 507/2016, que dispõe sobre as deliberações da 15a Conferência Nacional de
Saúde; e
Considerando o caráter
deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de Saúde,
enquanto instância máxima do Sistema Único de Saúde, deliberar sobre as
diretrizes para o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos
planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis
orçamentárias e dos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no
141/2012, §4o, artigo 30), resolve:
Aprovar as seguintes
diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços
públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018.
Seção Única
Da Deliberação das Diretrizes
e Prioridades
Art. 1o Para o estabelecimento
de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a
Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2018, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes:
I - investimento de todo o
orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS universal e de qualidade,
mediante a obtenção do financiamento suficiente para o Sistema Único de Saúde
(SUS), incluindo os valores das transferências fundo a fundo da União para os
Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios, modalidades e
categorias pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite e deliberadas pelo
Conselho Nacional de Saúde, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar no
141/2012, para promover a:
a) otimização da aplicação dos
recursos públicos já destinados, especialmente pela disponibilização integral e
tempestiva de recursos e a ausência de contingenciamento orçamentário e
financeiro de dotações do Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2018;
b) alocação de recursos
suficientes para uma mudança de modelo de atenção à saúde, que fortaleça a
atenção primária/básica como responsável sanitária para uma população
territorialmente referenciada, fazendo com que seja a principal porta de
entrada ao SUS e a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção;
c) priorização da alocação de
recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento
das unidades próprias de prestação de serviço no âmbito do SUS;
d) criação de dotação orçamentária
específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços
públicos de saúde em 2018, dos valores de Restos a Pagar cancelados em 2017 e
dos ainda pendentes de compensação que foram cancelados desde 2012;
e) garantia da fixação dos
profissionais de saúde, principalmente na Região Norte do Brasil, em áreas
periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais e de difícil acesso,
mediante alocação suficiente de recursos orçamentários e financeiros em
processo continuado de melhoria de qualidade e valorização da força de trabalho
do SUS, formulação e implantação de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e
Salários;
II - ampliação da pactuação do
saneamento básico e saúde ambiental, incluindo tratamento adequado dos resíduos
sólidos, dando a devida prioridade político-orçamentária, para a promoção da
saúde e redução dos agravos e das desigualdades sociais;
III - contribuição para
erradicar a extrema pobreza e a fome no País.
Art. 2o O Ministério da Saúde,
em observância ao disposto no artigo 1o, deverá atender também às seguintes
diretrizes:
I - garantia do acesso da
população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao
atendimento das necessidades de saúde, de modo a considerar os determinantes
sociais, atendendo às questões culturais, de raça/cor/etnia, gênero, orientação
sexual, identidade de gênero e geração, aprimorando a política de atenção
básica e a atenção especializada e a consolidação das redes regionalizadas de
atenção integral às pessoas no território;
II - redução dos riscos e
agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção, prevenção e
vigilância em saúde;
III - garantia da atenção
integral à saúde da criança, com especial atenção nos dois primeiros anos de
vida, e da mulher, com especial atenção na gestação, aos seus direitos sexuais
e reprodutivos e às áreas e populações em situação de maior vulnerabilidade
social, população com deficiência, especialmente a população em situação de
rua, ribeirinhos, povo do campo/água/floresta, população negra, quilombolas,
LGBT e ciganos;
IV - aprimoramento das redes
de urgência e emergência, com expansão e adequação de suas unidades de
atendimento, do SAMU e das centrais de regulação, bem como das Unidades de
Pronto Atendimento (UPA), com pessoal capacitado e em quantidade adequada,
articulando-as com outras redes de atenção;
V - fortalecimento de todas as
redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais transtornos, com
ênfase nas ações de promoção e prevenção relacionadas ao uso problemático de
crack, álcool e outras drogas, com ampliação e garantia de abertura e/ou
manutenção dos investimentos dos serviços substitutivos e leitos integrais em
hospitais gerais, bem como as redes de atenção às pessoas com deficiência e à
saúde bucal;
VI - garantia da atenção
integral à saúde da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e das pessoas com
doenças crônicas, raras e negligenciadas, estimulando o envelhecimento ativo e
saudável e fortalecendo as ações de promoção, prevenção e reabilitação, bem
como o fortalecimento de espaços para prestação de cuidados prolongados e
paliativos, e apoio à consolidação do Plano Nacional de Enfrentamento às
Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
VII - aprimoramento do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado na
atenção diferenciada, no cuidado integral e intercultural, observando as
práticas de saúde tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às
especificidades
culturais, com prioridade para
a garantia da segurança alimentar;
VIII - garantia da
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, que incentivam a
produção de alimentos ambiental, social e economicamente sustentáveis;
IX - contribuição para a
adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das
relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde;
X - implementação do novo
modelo de gestão e de instrumentos de relação federativa, com centralidade na
garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação
social e financiamento estável;
XI - qualificação dos
instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade e eficiência
para o SUS;
XII - aprimoramento e garantia
da assistência farmacêutica universal e integral no âmbito do SUS;
XIII - fortalecimento do
complexo industrial e da ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor
estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e
sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência
farmacêutica no âmbito do SUS;
XIV - garantia da regulação e
fiscalização da saúde suplementar, assegurando a participação dos Conselhos de
Saúde neste processo;
XV - promoção da participação
permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo de formulação das
políticas do Ministério da Saúde;
XVI - garantia da
implementação e efetivação da política nacional de práticas integrativas e
complementares em saúde e sua inserção nos três níveis de assistência da
política nacional de promoção de saúde e de educação popular em saúde;
XVII - aprimoramento da
política nacional de comunicação em saúde, propiciando mecanismos permanentes
de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de
saúde como meio de atender as demandas sociais;
XVIII - aprimoramento do
controle das doenças endêmicas, parasitárias e zoonoses, melhorando a
vigilância à saúde, especialmente ao combate do mosquito Aedes aegypti e demais
arboviroses, raiva e leishmaniose;
XIX - aprimoramento e
fiscalização da rotulagem de alimentos com informações claras e não enganosas
ao consumidor, especialmente em relação aos impactos do uso de agrotóxico e
organismos geneticamente modificados (transgênicos), bem como a regulamentação
de práticas de publicidade e comercialização de alimentos não saudáveis,
principalmente voltadas ao público infanto-juvenil e às pessoas com
necessidades alimentares especiais (celíacos, diabéticos, hipertensos,
alérgicos e com intolerância alimentar);
XX - regulamentação da Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1a
Infância, a fim de assegurar o uso apropriado de produtos como bicos, chupetas
e mamadeiras, de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno;
XXI - qualificação do
transporte de pessoas assistidas pela rede pública de saúde, que proteja os
usuários de constrangimentos combatidos historicamente pelo SUS; e
XXII - ampliação e garantia de
funcionamento de pelo menos um Centro de Referência de Saúde do Trabalhador
(CEREST) por região de saúde.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS no
541, de 17 de fevereiro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde