Destaques

quinta-feira, 27 de abril de 2017

SUS SERÁ LEGALMENTE OBRIGADO A ESTABELECER PROTOCOLO PADRÃO PARA A AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA O DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO DAS CRIANÇAS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Lei nº 13.438, de 26.4.2017 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.

Chamada pública para capacitação de profissionais de biotecnologia


Chamada pública para capacitação de profissionais de biotecnologia no Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai

O Programa BIOTECH II, uma iniciativa de cooperação entre a União Europeia e o Mercosul, tem o objetivo geral de promover o desenvolvimento e a aplicação da Biotecnologia no Mercosul e como objetivo específico o de consolidar a Plataforma BiotecSur, para promover o desenvolvimento da Biotecnologia nessa região.

Neste contexto, a Unidade de Gestão do BIOTECH II e a BIOMINAS divulgam uma chamada para seleção de profissionais de biotecnologia, do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, para participação no projeto, que envolve capacitações, online e presencial, além de atividades de intercâmbio de experiências.

A data limite para submissão do formulário de inscrição é dia 21/05/2017, até às 23h59, pelo e-mail consultoria@biominas.org.br.

Mais informações sobre o BIOTECH II:

consultoria@biominas.org.br | +55 (31) 3303-0000







FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, secretário da SAS visitará o sistema de saúde do Chile com foco na saúde do idoso, OPAS

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.058, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Autorizar o afastamento do país do servidor
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, Secretário de Atenção à Saúde, com a finalidade de realizar visita ao Sistema de Saúde do Chile com foco na Saúde do Idoso, promovida pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), em Santiago - Chile, no período de 1º a 4 de maio de 2017, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo nº 25000.058080/2017-70).
RICARDO BARROS


Debatedores destacam importância de plano de longo prazo para a saúde

Projeto sobre plano decenal de saúde foi debatido na Comissão de Seguridade Social e Família 

Participantes de seminário na Câmara destacaram a importância da criação de um plano decenal de saúde como forma de manter políticas de longo prazo para o setor.

No seminário, realizado pela Comissão de Seguridade Social e Família, foi debatido o projeto de lei que cria o plano decenal (PL 1646/15), alterando a Lei Orgânica da Saúde (8080/90).

Segundo a relatora da proposta na comissão, deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), o sistema, elaborado), busca aprender com os acertos e erros do modelo original.
Para o autor do projeto, deputado Odorico Monteiro (Pros-CE), o plano será um mecanismo de aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS). "Com isso, vamos cada vez mais fortalecer a saúde como política de Estado e menos como política de governo”, explicou Monteiro, para quem isso garantirá a continuidade das ações de longo prazo, sem mudanças drásticas a cada troca de governo.

Carmen Zanotto e Odorico Monteiro foram os autores do requerimento para a realização do debate na comissão, nesta quarta-feira (26).

Sistema ascendente
Um dos pontos debatidos foi o processo de planejamento do SUS, que é ascendente, começando no nível local até chegar ao federal, como explicou Gregory Passos, representante do Ministério da Saúde.

"Esse processo começa no nível municipal, reverbera nas regiões de saúde, depois nos estados, e finalmente para o Plano Nacional de Saúde. Ele traz ao foco a discussão do planejamento decenal e isso, sem sombra de dúvidas, é importante, mas retira esse processo ascendente, deixa-o subentendido sob outras maneiras"

Acompanhamento
Marcelo Barboza, representante do Tribunal de Contas da União, destacou que é fundamental a transparência do gastos e que, para isso, seria preciso ampliar a participação social no acompanhamento do plano.

"É importante que os orgãos de controle atuem, que o Congresso Nacional crie leis, crie procedimentos que permitam um melhor acompanhamento das ações. Usamos alguns sistemas próprios, mas há muitos outros que qualquer pessoa pode consultar, como sistemas que avaliam a execução orçamentaria, a dotação orçamentária, um instrumento riquíssimo para acompanhar o fluxo dos recursos." 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Leilane Gama, Edição - Rosalva Nunes, Cleia Viana/Câmara dos Deputados




quarta-feira, 26 de abril de 2017

Aberta consulta sobre importação para o SUS

Texto da Consulta Pública 327 discute critérios de importação de medicamentos e insumos estratégicos para uso do SUS.

A proposta de regulamentação dos critérios para a importação excepcional de produtos sem registro na Anvisa e destinados para uso em programas do Sistema Único de Saúde (SUS) está aberta para contribuições da sociedade. A Consulta Pública 327/2017 inclui produtos como imunobiológicos, inseticidas,  insumos estratégicos a serem adquiridos, em regra, por meio de organismos multilaterais internacionais.  

Como participar 
Os interessados devem enviar as sugestões para a¿Consulta Pública 327¿até 16 de junho, por meio dopreenchimento do¿formulário eletrônico. As contribuições enviadas serão analisadas pela Anvisa . 



Abertas inscrições para seleção de gerente da Anvisa

Seleção para gerente-geral de Regulação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG) recebe inscrições de profissionais com ou sem vínculo com a Administração.

Estão abertas, até o dia 10 de maio, as inscrições para processo seletivo para gerente-geral de Regulação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG). Os interessados devem preencher o formulário eletrônicos disponível no link:http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=31315

O processo seletivo está aberto a profissionais com ou sem vínculo com a Administração Pública. O cargo é de livre nomeação e exoneração.  

Clique aqui e acesse o edital, que esclarece sobre etapas da seleção e atribuições do cargo.   



Anvisa realiza seminário sobre compliance na regulação

Seminário Integridade, Compliance e Regulação Federal ocorrerá em Brasília. A proposta é fomentar o debate sobre a relação entre o setor público e o setor regulado.

A Anvisa, em parceria com o Sinagências, irá promover o seminário Integridade, Compliance e Regulação Federal. A proposta do evento é fomentar o debate sobre a relação entre o setor público e o setor regulado, além de abordar questões relacionadas ao combate à corrupção. O encontro ocorrerá no dia 05 de maio, no auditório da Anvisa, em Brasília. As inscrições podem ser feitas antes do início do evento.

Durante o seminário, será apresentado o Programa de Fomento à Integridade Pública (Profip). A iniciativa da Controladoria Geral da União (CGU), a qual a Anvisa foi uma das primeiras instituições a aderir, tem por objetivo incentivar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a implementarem programas de integridade.

Programação:

09:00/09:15 – Abertura
Jarbas Barbosa da Silva Jr. – Diretor-Presidente
09:15/09:45 – Apresentação do Profip
Cláudia Taya – Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção/CGU
09:45 /11:00 – Mesa Redonda: Compliance e Regulação Federal
  • Eliana Calmon – Magistrada, ex-ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Marcelo Pacheco dos Guaranys - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais (SAG)/Casa Civil
  • Maria José Delgado – Interfarma
  • Pedro Ivo Sebba Ramalho – Adjunto do Diretor-Presidente
Coordenador da Mesa: Alexnaldo Queiroz – Secretário-Geral Adjunto do Sinagências
11:00/12:00 – Debate (participação do público)



Prorrogado monitoramento de produtos da medicina chinesa

A decisão foi tomada durante reunião pública. Com isso, o uso dos produtos da medicina tradicional chinesa continuará a ser monitorado pela Anvisa até 2019.

Pelos próximos dois anos, o uso dos produtos da medicina tradicional chinesa continuará a ser monitorado pela Anvisa. As regras deste acompanhamento estão descritas na RDC 21/2014, cujo prazo de validade a Diretoria Colegiada da Agência decidiu prorrogar por mais 24 meses. A decisão foi tomada durante reunião pública ocorrida nesta terça-feira (25/04).

A medida visa possibilitar o monitoramento de informações sobre eventos adversos e insumos por mais tempo, a fim de subsidiar a identificação de novos requisitos regulatórios para as fórmulas medicinais chinesas. Além disso, um Grupo de Trabalho será nomeado para promover avanços na análise dos dados disponíveis no Brasil e dos requisitos adotados por autoridades sanitárias internacionais com o objetivo de promover melhorias no processo de regulação desses produtos.

O regulamento estabelece que profissionais e consumidores poderão especificar eventuais reações adversas aos produtos por meio do formulário eletrônico FormSUS, disponível em:http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=15631. De acordo com a RDC, as empresas que adquiram insumos para as formulações devem realizar o cadastro das substâncias acessando:http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=16452

Formulações
Conforme a regulamentação, as formulações da medicina tradicional chinesa não são objeto de registro sanitário. Porém, os produtos só podem ser comercializados no Brasil se estiverem descritos na Farmacopeia daquele país. Além disso, as matérias-primas devem ter origem vegetal, mineral e cogumelos (fungos macroscópicos). Produtos que possuam matérias-primas de origem animal não podem ser comercializados no Brasil.

Confiraaqui a íntegra da norma.



Abertas inscrições de trabalhos para o Congresso Brasileiro de HIV/AIDS e Hepatites Virais

Estão abertas as inscrições de trabalhos para o Congresso Brasileiro de HIV/AIDS e Hepatites Virais 2017 com o apoio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde. O prazo para submeter um trabalho vai até o dia 8 de maio. Os trabalhos aprovados serão apresentados nos quatro dias de Congresso, que ocorre de 26 a 29 de setembro em Curitiba.

Os autores dos trabalhos selecionados serão contemplados com uma bolsa completa que inclui passagem, hospedagem, alimentação e transporte. Uma novidade é que este ano os melhores trabalhos serão premiados com uma bolsa de inscrição para a participação em conferências de âmbito nacional sobre o mesmo tema. As premiações serão feitas nas categorias Melhor Trabalho Oral e Melhor Pôster.

Para saber mais, conhecer a programação do evento e realizar sua inscrição, acesse http://hepaids2017.aids.gov.br/

Fonte: Secretaria de Saúde do Estado do Paraná


CONVÊNIO ICMS 001/99 Saiu na publicação no D.O.U a renovação até 30/09/2019

CONVÊNIO ICMS Nº - 49, DE 25 DE ABRIL DE 2017 

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, convênio: Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de outubro de 2017: 

I - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; 
III - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; 
IV - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

V Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

VI - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
VII - Convênio ICMS 38/01 Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
VIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
IX - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
X - Convênio ICMS 113/06, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XI - Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XIII - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
XIV - Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Cláusula segunda Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de setembro de 2019:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV -Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XVI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVIII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIII- Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 32/95, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXII - Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXVIII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XXXIX- Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XL - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLI - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLII - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XLIII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
XLIV - Convênio 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XLV - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XLVI - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XLVII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XLVIII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
XLIX - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
L Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LI - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LII - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
LIII - Convênio ICMS 96/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LIV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LV - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVI - Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LVII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providências;
LVIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LIX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LX - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXI - Convênio ICMS 140/01, de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXII - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXIII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
LXIV - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXV - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LXVI - Convênio ICMS 58/02, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXVII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXVIII - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXIX - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;



terça-feira, 25 de abril de 2017

Núcleo de segurança do paciente é tema de guia

Publicação disponível no site da Agência traz uma síntese dos passos necessários a implantação do Núcleo de Segurança do paciente os serviços de saúde.

Já está disponível, no site da Anvisa, a publicação Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. O material tem por objetivo apoiar a elaboração e a execução das ações do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) nos serviços de saúde. 

O material auxilia a equipe do Núcleo na operacionalização de ações e estratégias para a promoção da segurança do paciente previstas RDC n° 36/2013. A norma aborda a segurança do paciente em serviços de saúde, além de orientar as vigilâncias sanitárias dos estados e municípios e auxiliar no monitoramento de incidentes relacionados à assistência à saúde, incluindo os eventos adversos (EA).

A expectativa é que a publicação proporcione aos gestores, educadores, profissionais de saúde e profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) uma síntese dos passos necessários para o processo de implantação do NSP, contribuindo para a minimização de riscos, a incorporação das práticas de segurança do paciente e a melhoria da qualidade do cuidado prestado nos serviços de saúde do país.  

Em 2013, logo após a publicação da RDC n° 36/2013, a Anvisa disponibilizou a primeira versão da publicação. Na nova edição, foram incluídos alguns tópicos, que auxiliam na melhor compreensão da temática.

Os Núcleos de Segurança do Paciente são centro da segurança dentro dos serviços de saúde, sejam públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

Clique aqui e acesse a publicação na íntegra.




3º Congresso de Cuidados Paliativos do Mercosul está confirmado para junho

Com o tema “Cuidado Singular e Integral na Rede de Cuidados Paliativos”, está confirmado para os dias 14 a 16 de junho o 3º Congresso de Cuidados Paliativos do Mercosul, promovido pelo Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE-UFPel), em parceria com o Laboratório de Estudos e Pesquisa na Rede de Cuidados Paliativos (LEP-RCP) e a Liga Acadêmica Interdisciplinar de Cuidados Paliativos.

O principal objetivo do Congresso é oportunizar aos participantes ampla atualização e debate a respeito do tema, inerente aos diferentes cenários assistenciais. O público-alvo são profissionais e estudantes da área da saúde, incluindo medicina, enfermagem, psicologia, terapia ocupacional, nutrição, serviço social, odontologia e fisioterapia.

Trabalhos científicos voltados para o tema também poderão ser submetidos, conforme as normas que serão divulgadas juntamente com as inscrições do congresso. As inscrições já podem ser feitas por meio do site www.heufpel.com.br e também na sede da Atenção Domiciliar do Hospital Escola, que é filial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Paralelamente, ocorre o 9º Seminário do Programa de Internação Domiciliar Interdisciplinar do HE-UFPel, a 3ª Jornada da Liga Interdisciplinar de Cuidados Paliativos da UFPel e o 1º Simpósio de Cuidados Paliativos e Medicina da Família.

O evento conta com o apoio da Academia Nacional de Cuidados Paliativos, Instituto Paliar, Sociedade de Pediatria do Rio Grande do Sul e o Projeto Bem-Estar ao seu Lado/RG. Mais informações pelo telefone (53) 3284-4989 e pelo e-mail congressocp2017@gmail.com.
Além da programação de palestras, serão realizados sete minicursos com temas específicos:
    Cuidados Paliativos na Atenção Domiciliar – “Indivíduos no Centro do Cuidado” (50 vagas)
    Lesões de Pele e Ostomias em Cuidados Paliativos (50 vagas)
    Práticas Integrativas e Espiritualidade Aplicadas aos Cuidados Paliativos (50 vagas)
    Cuidados Paliativos em Pediatria (30 vagas)
    Comunicação e Más Noticias (50 vagas)
    Terapia Subcutânea de Fluidos e Fármacos, Técnica e Atualizações (50 vagas)
    Práticas para Estimular o Cuidado de Si no Cuidador em Atenção Domiciliar (30 vagas)

Saiba mais sobre a Ebserh
O HE-UFPel faz parte da rede Ebserh, estatal vinculada ao Ministério da Educação, que atualmente administra 39 hospitais universitários federais. O objetivo é, em parceria com as universidades, aperfeiçoar os serviços de atendimento à população, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e promover o ensino e a pesquisa nas unidades filiadas.

Com informações do HE-UFPel


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