Destaques

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Micofenolato de Mofetila, 500mg - MS da SAÚDE COMPRA DA ACCORD POR R$ 0,5246

PREGÃO Nº 50/2017 O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 50/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Micofenolato de Mofetila, 500mg, tendo sido adjudicado e Homologado, conforme a seguir: Empresa ACCORD FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ n° 64.171.697/0001-46, para o item 01 ao preço unitário de R$ 0,5246 e Empresa A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ n° 12.664.453/0001-00, para o item 02 ao preço unitário de R$ 0,5246. CARLOS EDUARDO DALLA CORTE Pregoeiro

OCTAPHARMA E BLAU VENDE IMUNOGLOBULINA HUMANA 5G'NO

PREGÃO Nº 49/2017 O Ministério da Saude por meio do Pregoeiro Oficial torna público o Resultado de Julgamento referente ao Pregão Eletrônico SRP nº.49/2017,cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de Imunoglobulina Humana 5G Endovenosa, tendo sido adjudicado e homologado o item 01, conforme a seguir: Empresa Blau Farmacêutica S.A, inscrita no CNPJ:58.430.828/0001-60,parao quantitativo de 300.000 frascos-ampolas, Uao preço unitário de US$ 200,3892, que converti do à razão do fechamento do dólar americano do dia 17/08/2017(BACEN) ao valor de 3,1603,corresponde ao preço unitário de R$ 633,2899 e Empresa Estrangeira OCTAPHARMA AG,  pela empresa nacional OCTAPHARMA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ:02.552.927/0001-60,o quantitativo complementar de 61.215frascos-ampolas ao preço unitário de US$ 200,3892, que convertido à razão do fechamento do dólar americano do dia17/08/2017(BACEN) ao valor de 3,1603,correspon de ao preço unitário de R$ 633,2899. PEDRO AR
AUJO DA SILVA Pregoeiro


TENOFOVIR É COMPRADO DA CRISTÁLIA NO VALOR DE R$ 1,50 POR COMPRIMIDO

PREGÃO Nº 48/2017
O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 48/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Tenofovir, 300mg, tendo sido adjudicado e homologado, conforme a seguir: Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 44.734.671/0001-51, para o item 01 ao preço unitário de R$ 1,50, para o quantitativo total de 5.100.000 comprimidos (4.845.000 do item 01 + 255.000 da cota reservada para ME/EPP do item 02).
CARLOS EDUARDO DALLA CORTE


Aquisição 240.000.000de Concentrado de Fator de Coagulação, Fator VIII, AE 1000UI, Grifols e Baxalta

RESULTADOS DE JULGAMENTOS PREGÃO Nº 46/2017

O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP n° 46/2017, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Concentrado de Fator de Coagulação, Fator VIII, AE =ou> 1000UI, Pó Liófilo p/ Injetável, tendo sido adjudicado e homologado o item, conforme a seguir: Empresa Estrangeira GRIFOLS S.A, representada pela Empresa Nacional GRIFOLS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.513.899/0001-71, ao preço unitário em dólar de US$ 0,0899, que convertido à razão do fechamento do dólar do dia 14/08/2017 (BACEN) ao valor de R$ 3,1888, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,2869, para o quantitativo de 120.000.000 de UI e Empresa Estrangeira BAXALTA GMBH, representada pela Empresa Nacional BAXALTA BRASIL BIOCIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 22.558.594/0001-93, ao preço unitário em dólar de US$ 0,0899, que convertido à razão do fechamento do dólar do dia 14/08/2017 (BACEN) ao valor de R$ 3,1888, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,2869, para o quantitativo complementar de 120.000.000 de UI. (SIDEC - 30/08/2017) 250110-00001-2017NE800119


Secretário da Saúde do Estado de São Paulo fala sobre os desafios do setor durante Congresso da ABRAMED

O Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, David Uip, participou, em 25 de agosto, da abertura do 2º. Congresso Internacional de Gestão em Saúde ABRAMED, organizado pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica e que contou com a presença dos principais nomes do setor. Durante seu discurso, o Secretário falou sobre o impacto da crise econômica vivida pelo Brasil na área da Saúde e o alto custo para manter a estrutura que o Estado possui.

“A saúde no Brasil atua com base em um modelo hospitalocêntrico, ou seja, não existe um programa estruturado de prevenção, trata-se a doença, que tem um custo muito mais alto. Para o governo, é economicamente inviável seguir este modelo, sendo que 80% dos municípios do Estado têm menos de 30 mil habitantes e o custeio de um hospital é extremamente alto”, afirmou. “Os hospitais do interior trabalham com cerca de 50% de sua capacidade, diante disso, existe uma dívida enorme das Santas Casas. É preciso repensar a estrutura para atender esses municípios sem precisar de novos investimentos”, ponderou Uip.

O Secretário apontou ainda a importância de reverter este modelo e investir na prevenção. “O diagnóstico precoce, quando bem utilizado, pode trazer mais equilíbrio na gestão da saúde. Atualmente, nosso orçamento é de R$ 22 bilhões e, apesar de ser maior do que o orçamento de algumas cidades, ele é insuficiente para atender a nossa demanda, por isso, investir na prevenção pode ajudar na redução de custos”, explicou.

Uip também comentou sobre a PPP (Parceria Público-Privada) para a implantação da central de exames diagnósticos, que pretende centralizar um serviço que hoje é prestado de forma pulverizada. “Essa iniciativa, que já conta com dez candidatos, vai trazer melhorias na qualidade do serviço prestado e ainda vai baratear o nosso custo”, revelou.

Judicialização da Saúde
 
O Secretário finalizou sua participação no Congresso falando sobre como a judicialização da saúde pode trazer grandes prejuízos para o Estado. Uip pontuou que São Paulo já atingiu uma cifra semelhante ao nível Federal por conta das fraudes. “Não podemos generalizar. É claro que existem alguns casos em que a judicialização é pertinente, porém, já existem modelos estabelecidos que buscam onerar o Estado, nos obrigando a pagar por coisas que não tem o menor sentido. Recebo muitas intimações que, se não atender em 24 horas, sou ameaçado de prisão. Se não conseguirmos chegar em uma política de ajustes que perceba as dificuldades de cada setor e as mudanças que vem ocorrendo, não conseguiremos caminhar e desenvolver a saúde no Brasil”, finalizou.

O 2º Congresso Internacional de Gestão em Saúde promovido pela ABRAMED é voltado às lideranças da Saúde no Brasil e discute temas extremamente importantes, como sustentabilidade na prescrição e utilização de exames diagnósticos; incorporação tecnológica e compliance, com palestras e mesas de discussões com as principais lideranças do setor.


Política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Ministério da Fazenda

BCB - Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017

Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.
Parágrafo único. O risco de conformidade deve ser gerenciado de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.

Art. 3º Admite-se a adoção de política de conformidade única por:
I - conglomerado; ou
II - sistema cooperativo de crédito.

Art. 4º A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.
Parágrafo único. A política de conformidade das cooperativas de crédito deve ser aprovada também pela assembleia geral.

Art. 5º A política de conformidade deve definir, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da função de conformidade;
II - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição;
III - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de conformidade;
IV - a posição, na estrutura organizacional da instituição, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;
V - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade na instituição;
VI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas à função de conformidade;
VII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
VIII - os canais de comunicação com a diretoria, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e
IX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

Art. 6º A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna.

Art. 7º Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas à função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica na estrutura organizacional da instituição, devem:
I - testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta;
II - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria da instituição a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;
III - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;
IV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;
V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição; e
VI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade ao conselho de administração.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração.

Art. 8º A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.

Art. 9º O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:
I - assegurar:
a) a adequada gestão da política de conformidade na instituição;
b) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;
c) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e
d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição;
II - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e
III - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas à função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.

Art. 10. Para as instituições referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da instituição.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração; e
II - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a política de conformidade até 31 de dezembro de 2017.

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive:
I - determinar a constituição de unidade específica de conformidade; e
II - estabelecer procedimentos simplificados para a definição da política de conformidade de que trata o art. 5º para sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e para cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, observados o porte, a natureza, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio das instituições.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil


Associações divergem sobre proposta que regulamenta a prática da acupuntura

Atualmente a acupuntura não tem uma regulamentação em lei, mas é reconhecida como especialidade médica

Deputados da Comissão de Constituição e Justiça devem votar, em breve, sobre a regulamentação do exercício da acupuntura

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara deve votar nas próximas semanas uma proposta que regulamenta em lei o exercício da acupuntura no Brasil. O Projeto de Lei 1549/03, do deputado Celso Russomano (PRB-SP), em sua versão atual, autoriza o exercício da acupuntura por profissionais que tenham concluído curso superior em acupuntura ou curso de graduação em qualquer área de saúde, com especialização em acupuntura.

O tema é polêmico, e por isso conselhos profissionais de enfermagem, farmácia, fisioterapia, medicina e psicologia se fizeram representar no debate que ocorreu hoje na comissão. Atualmente a acupuntura não tem uma regulamentação em lei, mas é regulamentada como especialidade médica. Na prática, há portarias que regulamentam a atividade, inclusive como práticas integrativas e complementares no atendimento do Sistema Único de Saúde.

Para Russomano, a prática é uma terapia multidisciplinar, que todos os profissionais de saúde podem aplicar, por isso a proposta. Mas o relator da matéria, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), apresentou um parecer contrário, o que levaria à rejeição da proposta. Por isso o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) pediu a discussão, e apresentou um voto alternativo, a favor do projeto de lei. "Fui convencido de que essa proposta fará bem à saúde, e preserva a atuação de médicos e outros profissionais", disse.

Debate
Para Fernando Genschow, representante do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA), a regulamentação como prática médica deveria ser suficiente, e sua preocupação é com o diagnóstico feito por profissionais que não são formados para isso. "Para estabelecer um diagnóstico é preciso conhecimento específico, até mesmo para saber se a patologia pode ser abordada pela medicina chinesa, para a segurança do paciente", disse.

Atualmente, no Brasil o diagnóstico de doenças só pode ser feito por médicos, mas o presidente da Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde, Sohaku Bastos, frisou que a avaliação feita por acupunturistas é de outra natureza, sobre harmonia e equilíbrio de forças, e não necessariamente precisa passar pelo diagnóstico de doenças. "O médico tem de fazer diagnóstico, salvar vidas, cirurgias. Já o acupunturista trata o doente, e não a doença, e faz outras avaliações", disse.

Para ele, a acupuntura já é reconhecida como prática no SUS e houve uma recusa de torná-la exclusiva dos médicas quando a presidente Dilma Roussef vetou artigos da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13). "Além disso, ou a gente segue a orientação da Organização Mundial de Saúde, ou seguimos um caminho próprio, que não sabemos qual é, porque a OMS recomenda o trabalho multidisciplinar de acupuntura", disse.

China
Durante o debate também foi discutido como funciona na China a prática da acupuntura. Por um lado, os médicos argumentaram que apenas profissionais formados em faculdades de medicina ocidental e de medicina tradicional chinesa podem realizar a prática.

Mas os acupunturistas de outras especialidades lembraram que o currículo da medicina tradicional chinesa é de apenas 30% da medicina tradicional, o que seria o mesmo que outros profissionais no Brasil. "Como eu tive no meu curso de farmácia, fiz aula de fisiologia, mexi em cadáver, tem de deixar muito claro. A medicina tradicional chinesa nada tem a ver com medicina alopática ocidental", disse Paulo César Varanda, representante do Conselho Federal de Farmácia.

Cursos
A proposta também deve fomentar a criação de cursos superiores de acupuntura no Brasil. Pelo menos dois cursos já foram propostos, mas a mesma discussão está sendo feita no Ministério da Educação, e ainda não foi possível aprovar graduação exclusiva na área. "Por erro, segue como especialidade da medicina, mas essa proposta é boa porque define um curso superior. Hoje há cursos muito rápidos que querem vender formação em acupuntura, e todos somos contra isso", disse Sohaku Bastos.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1549/2003

Reportagem - Marcello Larcher, Edição - Roberto Seabra, Foto - Lúcio Bernardo Jr., Agência Câmara Notícias



Congresso mantém veto a regra sobre perícia médica

Dispositivo vetado previa a necessidade de o médico atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do segurado encaminhado para processo de reabilitação profissional

A Câmara dos Deputados manteve o veto parcial ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 767/17, que aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente. Houve 72 votos contra o veto e 215 a favor.

Como foi mantido pela Câmara, o veto não será analisado pelo Senado. Para ser derrubado, um veto depende da rejeição em ambas as Casas.

O ponto vetado recaiu sobre dispositivo relacionado a outro tema da MP, já convertida na Lei 13.457/17, sobre perícia médica. A nova lei prevê a realização de um mutirão de perícias para verificar benefícios previdenciários concedidos cuja perícia legal está atrasada.

Esse veto retirou do texto a necessidade de o médico atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do segurado encaminhado para processo de reabilitação profissional prescrito com base em alta previamente programada.

O governo argumenta que esse detalhamento “foge às atribuições do profissional perito por ser ato de diagnóstico e tratamento típico da atividade médico-assistencial e não dos profissionais do INSS”.

Navegação
Está em análise, no momento, veto parcial ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 762/16, que prorroga a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), beneficiando mercadorias cuja origem ou cujo destino final sejam portos localizados nas regiões Norte ou Nordeste. A matéria foi transformada na Lei 13.458/17.

Um dos dispositivos vetados previa a extensão dessa isenção, por cinco anos, a mercadorias importadas que chegassem pelos portos das regiões Norte e Nordeste e destinadas à industrialização ou ao consumo.

O outro veto permitia o uso de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para financiar a recuperação, a dragagem, a modernização e a expansão ou construção de portos.

O Poder Executivo argumenta que ambas as mudanças provocam renúncia fiscal sem demonstrar o impacto orçamentário e as receitas ou cancelamento de despesas para ampará-lo.

Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição – Pierre Triboli, Agência Câmara Notícias


Publicado resultado do Programa de Estudos Experienciais

Publicado o resultado do Programa de Estudos Experienciais, que consiste em visitas de técnicos da Agência a indústrias, laboratórios, serviços de saúde e outras instituições, com o objetivo de compreender as políticas, práticas e desafios enfrentados pelas empresas na concepção e desenvolvimento de tecnologias emergentes e inovadoras.

Edital de Chamamento Público n° 04, de 16 de maio de 2017 tornou pública a oportunidade de participação para todos os interessados em receber técnicos da Anvisa, com o objetivo de compartilhar experiências com o uso ou desenvolvimento de tecnologias inovadoras e emergentes.  As visitas não são destinadas a inspecionar, avaliar, julgar ou desempenhar funções regulatórias (por exemplo, inspeção de conformidade).

Regulamentação com qualidade
A Anvisa trata o Programa como uma oportunidade de agregar qualidade ao processo de produção de normativos e de avaliação. Inicialmente o programa previa visitas in loco às empresas, em sua maioria internacionais. No entanto, em razão do contingenciamento orçamentário, a Agência focará o intercâmbio apenas nas fases nacionais, buscando utilizar as ferramentas tecnológicas para economizar recursos.

As visitas buscarão discutir 07 temas emergentes e inovadores:
·         Equipamentos cirúrgicos a laser e acessórios;
·         Implantáveis fabricados em serviços de saúde por meio de tecnologia 3D;
·         Desenvolvimento de “companion diagnostics”;
·         Produtos de terapias avançadas;
·         Fórmulas para nutrição enteral;
·         Fórmulas infantis e probióticos.


Participe do webinar sobre produtos para saúde

No próximo dia 4/9, às 15 horas, teremos a terceira edição do Webinar Anvisa, um novo formato para discussão dos temas técnicos da Agência com seus usuários. Com transmissão via web e possibilidade de interação do público por meio de chat, a terceira edição vai tratar das estratégias para minimizar exigências em cadastros de materiais de uso em saúde. O tema será apresentado pela Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS). As dúvidas poderão ser tiradas por meio de chat, durante o webinar.

Serão abordados três pontos específicos:
·         Detalhamento necessário de informações para o Formulário de Cadastro de Materiais de Uso em Saúde.
·         Tipos de agrupamentos de produtos, conforme RDC 14/2011, IN 06/2011 e IN 13/2016.
·         Itens frequentes de exigência em petições primárias e secundárias
O webinar é uma conferência virtual transmitida pela internet e na qual os participantes podem interagir por meio de um serviço de mensagens, como um chat, e enviar perguntas ao palestrante.

Como Participar

Basta acessar o link abaixo na data e hora marcada:


O Webinar é uma iniciativa da área de Gestão do Conhecimento da Anvisa e fortalecer as iniciativas de transparência ativa da Agência, levando conhecimento atualizado ao público externo


Anvisa alerta para uso irregular de sua marca

A Anvisa informa que não autoriza a utilização do nome da Agência ou de sua logomarca por pessoas que não façam parte de seu quadro de servidores. Assim como não está autorizado o emprego de suas marcas institucionais em documentos ou peças gráficas que não sejam produzidos pela própria Anvisa. A utilização da logomarca da Agência em materiais de terceiros está sujeita à aprovação da Assessoria de Comunicação da Anvisa.

A foto dessa matéria é um exemplo do uso indevido do nome da Agência: não existe esse profissional da “arquitetura Anvisa”. Aos que insistirem em irregularidades desse tipo, a Anvisa ressalta que tomará as medidas cabíveis.

A utilização ou reprodução indevidas da marca da Anvisa em rotulagem ou em propaganda, publicidade, promoção e informação de medicamentos e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária também podem caracterizar infração sanitária. Como se trata de uma marca registrada, tal infração também estará configurada como violação de propriedade industrial.


Paracetamol - HIPOLABOR, Amoxil BD - GSK, Sulfa+trimetoprina - Prati Donadduzzi e outros medicamentos são suspensos pela ANVISA

Lotes de três medicamentos foram suspensos pela Anvisa nesta quarta-feira (30/8) após a identificação de problema de qualidade e no processo de fabricação. A medida vale somente para os produtos e laboratórios citados na resolução da Agência.

A ação é preventiva e tem como objetivo evitar prejuízos ao consumidor.

Confira os medicamentos com suspensão publicada hoje
·         Paracetamol solução oral, 200mg/mL – lote 0130/16 (validade 03/2018) – Fabricante Hipolabor Farmacêutica Ltda
·         Amoxil BD (amoxicilina tri-idratada) 200 MG/5 ML Pó e 400 MG/5 ML Pó – Fabricante Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S/A – Vendido pela Glaxosmithkline Brasil Ltda
·         Sulfametoxazol + Trimetoprima 800 + 160 mg – Fabricante Prati Donadduzzi & Cia Ltda

Entenda as suspensões
Paracetamol - Hipolabor Farmacêutica
Somente o lote 0130/16 do laboratório Hipolabor Farmacêutica Ltda está suspenso.
Todos os demais lotes dessa empresa e de outros fabricantes estão liberados e podem continuar a ser utilizados.

Por que?
O medicamento foi suspenso depois que o Laboratório Central de Saúde do Governo de Santa Catarina identificou um material sólido na solução que deveria ser totalmente líquida.
O caso foi classificado como de baixo risco e a ação é preventiva.

Se você tem este medicamento em casa não utilize.

Para saber como ser ressarcido, entre em contato com o SAC do fabricante e, se necessário, procure o Procon.

Amoxil BD (amoxicilina tri-idratada) - Glaxosmithkline Brasil
A suspensão vale para todos os lotes do medicamento que está em nome da Glaxosmithkline Brasil nas embalagens de 200mg/5mL Pó suspensão oral X 100ML e 400mg/5  ML Pó Suspensão Oral x 100ml.

Por que?
O fabricante mudou a forma de fabricação do princípio ativo do medicamento. Quando isso acontece, é necessário que a Anvisa faça uma autorização prévia para garantir que a mudança não altere o funcionamento do medicamento no organismo e o tratamento dos pacientes.

Sulfametoxazol + Trimetoprima 800 + 160 mg - Fabricante Prati Donaduzzi & Cia Ltda
A suspensão vale para o lote 15L20A do medicamento fabricado pela Prati Donaduzzi & Cia Ltda.

Por que?
Uma análise do Instituto Adolfo Lutz, de São Paulo, identificou problemas no ensaio de aspecto do produto.

O ensaio de aspecto faz uma análise visual do produto para identificar que a forma, cor, textura e aspecto geral do produto estão de acordo com o padrão do medicamento em questão.

Confira a íntegra das resoluções publicadas no Diário Oficial da União.


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