PORTARIA Nº 2.651, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a Rede de Escolas
Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando a competência do
Sistema Único de Saúde para ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a atribuição
comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar
da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº
1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a
implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras
providências;
Considerando a necessidade de
fortalecimento da educação profissional em saúde, tendo em vista o atendimento
das demandas do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação em
reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
Art. 2º A RET-SUS tem os
seguintes objetivos:
I - compartilhar informação e
conhecimentos;
II - buscar soluções para
problemas de interesse comum;
III - difundir metodologias e
outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino,
pesquisa e cooperação técnica;
IV - estimular políticas de
educação profissional em saúde prioritariamente para trabalhadores do SUS; e
V - promover a articulação das
instituições de educação profissional em saúde no país, visando ampliar sua
capacidade de atuação em sintonia com as necessidades e demandas do SUS.
Art. 3° As Escolas Técnicas e
os Centros Formadores integrantes da RET-SUS devem apresentar as seguintes
características:
I - quanto à gestão:
a) descentralização
curricular;
b) processo administrativo
centralizado; e
c) atuação multiprofissional.
II - quanto ao modelo
pedagógico:
a) eixo metodológico que
contemple a integração ensino-serviço;
b) adequação do currículo ao
contexto regional;
c) utilização pedagógica dos
espaços de trabalho;
d) avaliação de desempenho com
supervisão e acompanhamento pedagógico;
e) docência exercida no campo
de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente; e
f) princípios e diretrizes do
SUS como norteadores dos planos de cursos.
Art. 4º A formalização do
requerimento da Escola Técnica ou do Centro Formador para integrar a RET-SUS
deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na
Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, conforme Anexo II a
esta Portaria.
§1º - Poderão ser admitidas,
na RET-SUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da
Comissão de Coordenação da RET-SUS, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a natureza jurídica de
direito público da instituição requerente;
II - vínculo da instituição
requerente com o SUS, seja vínculo direto com a Secretaria de Estado da Saúde
ou a Secretaria Municipal de Saúde ou cogestão;
III - comprovação do ato
criador da instituição requerente;
IV - estar autorizada pelo
sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do
Conselho Estadual de Educação.
V - ser referendada pela
Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser comprovada em ata;
VI - ter como eixo orientador
do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a
integração ensino-serviço-comunidade; e
VII - comprovar, pelo
Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas e
Centros Formadores do SUS.
§2º - Para se manter na Rede,
a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a
periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual;
Art. 5º O funcionamento da
RET-SUS contará com a seguinte estrutura:
I - comissão de coordenação da
RET-SUS;
II - secretaria-executiva, e
III - secretaria de
comunicação
Art.6º A Comissão de
Coordenação da RET-SUS será constituída por um representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Coordenação-Geral de Ações
Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde,
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da
Saúde;
II - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde;
III - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde;
IV - Organização Pan-Americana
de Saúde/Representação do Brasil;
V - Escolas Técnicas do SUS,
sendo um de cada uma das cinco regiões brasileiras; e
VI - Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.
§1º As Escolas Técnicas e os
Centros Formadores que compõem a RET-SUS indicarão um representante, titular e
suplente, por região do país, para fazer parte da Comissão de Coordenação da
RET-SUS por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§2º Apenas os investidos no
cargo de direção das Escolas Técnicas e dos Centros Formadores poderão ser
escolhidos para compor a Comissão de Coordenação da RET-SUS;
§3º A impossibilidade
definitiva para exercício da representação pelo Titular, ocorrida durante o
período disposto no §1º, será suprida temporariamente pelo suplente, que deverá
convocar as Escolas Técnicas e Centros Formadores da região para a indicação do
novo representante titular, no prazo de 30 dias, a contar da vacância da
representação.
Art. 7º Compete à Comissão de
Coordenação da RET-SUS:
I - prestar apoio
institucional, administrativo e pedagógico à RET-SUS;
II - aprovar e acompanhar o
Plano de Trabalho Anual da RET-SUS;
III - propor ações
estratégicas à RET-SUS, visando atender os objetivos da Rede;
IV - deliberar sobre a
integração de outras instituições públicas formadoras à Rede; e
V - designar a Secretaria de
Comunicação da Rede.
Parágrafo único. A
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS
coordenará a Comissão de Coordenação da RET-SUS.
Art. 8º Compete à Secretaria
Executiva prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da
RET-SUS.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva ficará sediada na Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na
Saúde do DEGES/SGTES/MS.
Art. 9º Compete à Secretaria
de Comunicação da RET-SUS articular e disseminar as informações de interesse
das Escolas Técnicas e Centros Formadores da Rede, bem como sobre políticas nas
áreas de saúde, educação e trabalho.
Art. 10º O Plano Anual de
Trabalho da RET-SUS, para execução no ano subsequente, deverá ser elaborado e
encaminhado à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES
/ SGTES / MS até o final do mês de setembro, o qual será implementado pelas
Escolas Técnicas e Centros Formadores integrantes da Rede, e será específico de
cada Região do país.
Art. 11. O Ministério da
Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na
Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS
na sua estrutura organizacional, apoiarão a RET-SUS com recursos técnicos e
financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho, conforme
pactuado no âmbito da Comissão de Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 12. A Comissão de
Coordenação da RET-SUS reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou
extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
Art. 13. A RET-SUS é composta,
atualmente, pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores relacionados no Anexo I
a esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 1.168/GM, de 7
de julho de 2005;
II - Portaria nº 2.970/GM, de
26 de novembro de 2009; e
III - Portaria n° 2.302, de 23
de outubro de 2014.
RICARDO BARROS
ANEXO I
Quadro das Escolas Técnicas e
Centros Formadores do SUS.