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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS)

PORTARIA Nº 2.651, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a competência do Sistema Único de Saúde para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a atribuição comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;
Considerando a necessidade de fortalecimento da educação profissional em saúde, tendo em vista o atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
Art. 2º A RET-SUS tem os seguintes objetivos:
I - compartilhar informação e conhecimentos;
II - buscar soluções para problemas de interesse comum;
III - difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica;
IV - estimular políticas de educação profissional em saúde prioritariamente para trabalhadores do SUS; e
V - promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, visando ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades e demandas do SUS.
Art. 3° As Escolas Técnicas e os Centros Formadores integrantes da RET-SUS devem apresentar as seguintes características:
I - quanto à gestão:
a) descentralização curricular;
b) processo administrativo centralizado; e
c) atuação multiprofissional.
II - quanto ao modelo pedagógico:
a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço;
b) adequação do currículo ao contexto regional;
c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho;
d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico;
e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente; e
f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos.
Art. 4º A formalização do requerimento da Escola Técnica ou do Centro Formador para integrar a RET-SUS deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, conforme Anexo II a esta Portaria.
§1º - Poderão ser admitidas, na RET-SUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão de Coordenação da RET-SUS, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a natureza jurídica de direito público da instituição requerente;
II - vínculo da instituição requerente com o SUS, seja vínculo direto com a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde ou cogestão;
III - comprovação do ato criador da instituição requerente;
IV - estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação.
V - ser referendada pela Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser comprovada em ata;
VI - ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; e
VII - comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.
§2º - Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual;
Art. 5º O funcionamento da RET-SUS contará com a seguinte estrutura:
I - comissão de coordenação da RET-SUS;
II - secretaria-executiva, e
III - secretaria de comunicação
Art.6º A Comissão de Coordenação da RET-SUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da
Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - Organização Pan-Americana de Saúde/Representação do Brasil;
V - Escolas Técnicas do SUS, sendo um de cada uma das cinco regiões brasileiras; e
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.
§1º As Escolas Técnicas e os Centros Formadores que compõem a RET-SUS indicarão um representante, titular e suplente, por região do país, para fazer parte da Comissão de Coordenação da RET-SUS por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§2º Apenas os investidos no cargo de direção das Escolas Técnicas e dos Centros Formadores poderão ser escolhidos para compor a Comissão de Coordenação da RET-SUS;
§3º A impossibilidade definitiva para exercício da representação pelo Titular, ocorrida durante o período disposto no §1º, será suprida temporariamente pelo suplente, que deverá convocar as Escolas Técnicas e Centros Formadores da região para a indicação do novo representante titular, no prazo de 30 dias, a contar da vacância da representação.
Art. 7º Compete à Comissão de Coordenação da RET-SUS:
I - prestar apoio institucional, administrativo e pedagógico à RET-SUS;
II - aprovar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual da RET-SUS;
III - propor ações estratégicas à RET-SUS, visando atender os objetivos da Rede;
IV - deliberar sobre a integração de outras instituições públicas formadoras à Rede; e
V - designar a Secretaria de Comunicação da Rede.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão de Coordenação da RET-SUS.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RET-SUS.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará sediada na Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS.
Art. 9º Compete à Secretaria de Comunicação da RET-SUS articular e disseminar as informações de interesse das Escolas Técnicas e Centros Formadores da Rede, bem como sobre políticas nas áreas de saúde, educação e trabalho.
Art. 10º O Plano Anual de Trabalho da RET-SUS, para execução no ano subsequente, deverá ser elaborado e encaminhado à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES / SGTES / MS até o final do mês de setembro, o qual será implementado pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores integrantes da Rede, e será específico de cada Região do país.
Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RET-SUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho, conforme pactuado no âmbito da Comissão de Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 12. A Comissão de Coordenação da RET-SUS reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
Art. 13. A RET-SUS é composta, atualmente, pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores relacionados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 1.168/GM, de 7 de julho de 2005;
II - Portaria nº 2.970/GM, de 26 de novembro de 2009; e
III - Portaria n° 2.302, de 23 de outubro de 2014.
RICARDO BARROS
ANEXO I
Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.


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