SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
PORTARIA Nº 20, DE 14 DE MAIO
DE 2018 (*)
Institui e regulamenta o
funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST,
ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto
nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Instituir e
regulamentar o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras
relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.
Parágrafo único. As Comissões
Assessoras possuem caráter consultivo e tem por objetivo assessorar o
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância
em Saúde, do Ministério da Saúde (DIAHV/SVS/MS) na formulação das políticas
públicas para infecções sexualmente transmissíveis (IST), para o HIV/aids e
para as hepatites virais (HV).
Art. 2º Fica instituída as
seguintes Comissões Assessoras:
I - Comissão Assessora para o
Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos (CAA);
II - Comissão Assessora para o
Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes (CACAD);
III - Comissão Assessora para
Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais (CATV);
IV - Comissão Assessora para
Atenção às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAIST);
V - Comissão Assessora de
Laboratório para Controle de Qualidade, Diagnóstico e Monitoramento Clínico dos
Testes Laboratoriais para o HIV, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis (CALAB);
VI - Comissão Assessora para a
Vigilância do HIV/Aids, Sífilis e Hepatites Virais (CAV); e
VII - Comissão Assessora para
as Hepatites Virais (CAHV).
Art. 3º As Comissões
Assessoras terão as seguintes atribuições:
I - assistir o DIAHV/SVS/MS no
estabelecimento de diretrizes nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de
cada Comissão, baseado em pesquisas e evidências científicas sobre o tema;
II - sugerir critérios para
definição de padrões e parâmetros, nas áreas relacionadas ao objeto de atuação
de cada Comissão;
III - propor ações de
incentivo e fomento à produção de conhecimentos em assuntos relacionados ao
objeto de atuação de cada Comissão, como componente do processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;
IV - contribuir na elaboração
e/ou na revisão das normas técnicas relativas às áreas relacionadas ao objeto
de atuação de cada Comissão.
V - assessorar o DIAHV/SVS/MS
na produção teórico científica nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de
cada Comissão, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na
mesma; e
VI - estimular a interlocução
com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas ao objeto de
atuação de cada Comissão.
Art. 4º As Comissões
Assessoras serão compostas por representantes do DIAHV/SVS/MS, de órgãos
governamentais, de sociedades científicas, da sociedade civil e por expertos
com notório conhecimento do tema específico de cada Comissão.
Parágrafo único. Os
representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos
órgãos ao DIAHV/SVS/MS.
Art. 5º O Diretor do
DIAHV/SVS/MS, ou seu substituto, coordenará as Comissões Assessoras, a quem
competirá:
I - convocar, organizar a
pauta e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando
necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao
funcionamento da Comissão Assessora;
III - constituir grupos de
trabalho ou subcomissões para temas ou projetos específicos, com a participação
dos membros das Comissões Assessoras e/ou de convidados;
IV - solicitar, quando
necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre
temas afetos;
V - observar as diretrizes e
projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de IST,
HIV/Aids e HV; e
VI - indagar sobre a
existência de conflito de interesses dos membros com algum dos pontos da pauta
proposta para a reunião.
Art. 6º Poderão ser
convidados, a critério do DIAHV/SVS/MS, especialistas ad hoc nos assuntos
relacionados ao objeto da Comissão para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 7º Os membros da Comissão
Assessora terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar,
elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias
debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de
saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das
evidências científicas e assessorar o DIAHV/SVS/MS, recomendando medidas
considerando as especificidades regionais e locais;
IV - identificar, analisar e
apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de
aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e
diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas;
VI - manter a
confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a
recomendação; e
VII- declarar a existência de
conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o
impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 8º Os membros das
Comissões e os convidados de que trata o art. 6º encaminharão as seguintes
declarações, quando de seu ingresso na Comissão Assessora:
I - declaração de conflito de
interesse, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e
II - declaração de
confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 9º A Comissão Assessora
reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do DIAHV/SVS/MS, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados
na pauta serão propostos pelo DIAHV/SVS/MS e/ou pelos membros da Comissão
Assessora.
§2º As reuniões poderão ser
presenciais ou à distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que
permitam o tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem
justificativa, a duas reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo
ao DIAHV/SVS/MS providenciar nova representação.
Art. 10. O mandato dos membros
das Comissões Assessoras será revisto a cada 3 (três) anos, devendo o
DIAHV/SVS/MS promover os trâmites necessários para indicação nominal do próximo
mandato.
Art. 11. As atividades
desenvolvidas no âmbito das Comissões Assessoras não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as
seguintes Portarias:
I - Portaria SVS/MS nº 29, de
16 de junho de 2004;
II - Portaria SVS/MS nº 51, de
09 de setembro de 2004;
III - Portaria SVS/MS nº 88,
de 02 de outubro de 2008;
IV - Portaria SVS/MS nº 96, de
23 de outubro de 2008;
V - Portaria SVS/MS nº 142, de
25 de agosto de 2009;
VI - Portaria SVS/MS nº 144,
de 01 de setembro de 2009
VII - Portaria SVS/MS nº 145,
de 01 de setembro de 2009; e
VIII - Portaria SVS/MS nº 04,
de 06 de fevereiro de 2014.
OSNEI OKUMOTO