Destaques

sexta-feira, 8 de junho de 2018

SENADO - CCJ aprova novas regras em contratos com organizações sociais


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão final, projeto de lei (PLS 427/2017) do senador José Serra (PSDB-SP) que estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais.

Caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

A proposta foi alterada por substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO). Segundo Wilder, a intenção do PLS 427/2017 é realizar uma “reforma” na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela “transparência, idoneidade e impessoalidade”.

As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações defendidas por Serra, estão a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; eprevisão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Substitutivo
Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou grandes avanços na revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.

Apesar de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu apresentar substitutivo ao texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.

Compra de equipamentos
Outra inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos. Na visão de Wilder, “isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as organizações sociais gerirem o objeto da parceria”.

Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. É o que determina emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) acatada pelo relator durante a reunião.

Fiscalização
Mais uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.
O texto aprovado afasta ainda a incidência da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre esses contratos de gestão, já que possuiriam caráter de convênio. Paralelamente, explicita a responsabilização do poder público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social, caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão, estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.

Proposições legislativas PLS 427/2017
Marcos Oliveira/Agência Senado


Grupo de Trabalho para a regulamentação da Educação a Distância (EaD) nos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu


Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Gabinete
PORTARIA Nº 132, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Institui Grupo de Trabalho para a regulamentação da Educação a Distância (EaD) nos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as normas estabelecida pela Resolução CNE/CES Nº 7, de 11 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento dos critérios para o funcionamento e a avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, sob a coordenação conjunta da Diretoria de Educação a Distância (DED/CAPES) e da Diretoria de Avaliação (DAV/CAPES), com o escopo de analisar, organizar e propor instrumentos de regulamentação da Educação a Distância (EaD) nos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 1º O Grupo de Trabalho deverá ser composto por representantes (titular e suplente) das Entidades a seguir relacionadas:
I - Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES)
II - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES);
III - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal da Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF);
IV - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (ABRUEM);
V - Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES);
VI - Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED).
Art. 2º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, para realização dos trabalhos.
Art. 3º Esta Portaria Minuta entra em vigor na data de sua publicação.
ABILIO A. BAETA NEVES


ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA É O NOVO DIRETOR EXECUTIVO DA ABIFINA


A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) tem a satisfação de anunciar a contratação do farmacêutico e especialista na área regulatória Antonio Carlos da Costa Bezerra como novo diretor-executivo. O objetivo da entidade é aperfeiçoar os processos de gestão. 

Bezerra será responsável por representar a ABIFINA nos diversos fóruns e por executar as diretrizes do Plano de Metas e Ações Prioritárias da entidade aprovado para o biênio 2018-2020, assim como outras atividades a serem definidas pelo Conselho Administrativo. 

Em sua trajetória profissional, o novo diretor ocupou posições na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 1999 a 2015, onde exerceu as funções de diretor-adjunto de Medicamentos e Produtos, coordenador de Propriedade Intelectual (Coopi), de gerente geral de Inspeção e Controle de Produtos e Insumos (Ggimp), coordenador da Farmacopeia Brasileira (Cofar), Assessoria Internacional, entre outros cargos. 

Graduado também em bioquímica, Bezerra acumula em seu currículo experiência em atividades desenvolvidas no Ministério da Saúde (MS), no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), na regulação sanitária de insumos farmacêuticos (IFAs) e em sistemas de qualidade, bem como no cumprimento da verificação das boas práticas de fabricação. 


Brasil desenvolve biomaterial para implantes oculares


Biossilicato
Um material vitrocerâmico capaz de devolver o volume perdido do globo ocular de pessoas portadoras de doenças como tumor, trauma ou glaucoma.

Tecnologia desenvolvida por pesquisadores brasileiros oferece maior área de contato do implante e menos risco de deslocamento intraocular.

Esta é a tecnologia desenvolvida por pesquisadores da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e da Universidade Estadual Paulista (Unesp).

A tecnologia foi patenteada e possibilitará a realização de cirurgias preservando maior quantidade de tecido ocular necessário para o ser humano.

Quando, por algum motivo de saúde, o conteúdo ocular é retirado de uma pessoa, sua visão é completamente perdida. Não é possível realizar intervenções para que o paciente volte a enxergar, mas é necessário substituir o volume do globo ocular afetado por um implante, preservando o convívio social do paciente sem o constrangimento de outras pessoas perceberem a cirurgia ou o uso da prótese.

Uma das principais características desta nova tecnologia é a geração de um material integrável, ou seja, capaz de criar adesão ao tecido macio do paciente e, com isso, oferecer menos risco de perda e deslocamento do implante intraocular. A adesão de uma cerâmica cristalina sintética aos tecidos moles (cartilaginosos) ainda não era possível até o surgimento desse material, denominado biossilicato.

O desenvolvimento do material foi coordenador pelos pesquisadores Oscar Peitl Filho e Edgar Dutra Zanotto, da UFSCar, e Silvana Artioli Schellini e Simone Milani Brandão, da Unesp.

O grupo aguarda o interesse de empresas que possam produzir a tecnologia em escala industrial, principalmente para pacientes do SUS, sendo também uma opção para o sistema de saúde privada com diferencial inovador e sem concorrentes no mercado.
Imagem: Tatiane Liberato/UFSCAR, Com informações da Agência Fapesp


SHRM 2018 Annual Conference & Exposition, em Chicago, EUA, no período de 15/6/18 a 22/6/18


TATIANA LIMA E SILVA RUBINO, Técnico Administrativo, da ANVISA, participará no SHRM 2018 Annual Conference & Exposition, em Chicago, EUA, no período de 15/6/18 a 22/6/18, incluído o trânsito.


PMDA-ATC Pharmaceuticals Review Seminar 2018, em Tóquio, Japão, no período de 15/6/18 a 24/6/18


ALANA SILVA DA PURIFICACAO GALENO e JULIA DINIZ CALATRONE, Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão do PMDA-ATC Pharmaceuticals Review Seminar 2018, em Tóquio, Japão, no período de 15/6/18 a 24/6/18, incluído o trânsito.


Imagine o mundo sem vacinas, artigo do Prof, Dimas Covas


Ignorar imunização é risco à contenção de doenças

Relembrar o centenário da gripe espanhola, neste 2018, deve ser um convite à reflexão sobre saúde pública, indo além de estatísticas assustadoras e curiosas fotos amareladas dos livros de história. A gripe espanhola foi uma das ameaças mais mortíferas à humanidade, matando mais de 50 milhões de pessoas (mais do que a Primeira Guerra Mundial, com 20 milhões de baixas), mas nos deixou uma lição ímpar sobre por que a prevenção é uma possibilidade que jamais deve ser desperdiçada.

No Brasil, em um só dia, 1.200 cariocas morreram na época. Em poucas semanas, a gripe já contabilizava 25 mil óbitos somente no eixo Rio-São Paulo. A pandemia mostrou como, antes da era da globalização, um vírus poderia se espalhar rapidamente pelo mundo e abater milhões de pessoas.

O horror causado pela doença não passou em branco e, com o apoio da Sociedade das Nações (que antecedeu a ONU), já nos anos 20, o mundo passou a trabalhar no monitoramento de doenças, campanhas de prevenção e treinamento de profissionais. Passou a investir em pesquisas e a promover a padronização das vacinas. O uso da vacina, que hoje é bandeira da Organização Mundial da Saúde, é uma das formas mais efetivas e menos custosas de se reduzir a mortalidade.

Pensando nisso, o Instituto Butantan realiza, este ano, o programa "100 anos da Gripe Espanhola - Imagine um Mundo sem Vacinas". Estão sendo realizados simpósios, aulas, exposições e tudo o que possa despertar nas pessoas, inclusive nas crianças, uma percepção real de que, sem o advento das vacinas, o futuro de milhões estaria ameaçado.

A razão de batermos nessa tecla é que a sensação de segurança trazida pela erradicação de doenças, ironicamente, fez com que brotasse um movimento antivacina que se espalha pelo mundo e se baseia em boatos e estudos sem comprovação científica.

O fato é que ignorar a imunização significa, na prática, expor filhos à poliomielite ou se arriscar a ver um pai idoso na enfermaria de um hospital com quadro de pneumonia iniciado a partir de uma gripe.

Omitir-se diante das campanhas de imunização é também contribuir para que vírus esquecidos voltem a circular, expondo aqueles que não estão protegidos. Educar e esclarecer é o melhor caminho para evitar que isso aconteça.

Assim como os medicamentos, vacinas não são perfeitas, não estão livres de contraindicações ou de efeitos colaterais. Vacinas chegam perto, mas não podem garantir 100% de eficácia na prevenção de uma doença. Mas que outras verdades também sejam ditas: vacinas têm rígidos padrões de aprovação antes de serem liberadas para o uso, têm que atender altas exigências de qualidade para que possam ser produzidas e são a forma mais eficaz e insuperável, até hoje, de se prevenir contra várias doenças e suas complicações.

A história do Instituto Butantan se confunde em larga medida com o avanço da ciência, da pesquisa e da produção de soros e vacinas no Brasil. Com muito orgulho e um enorme senso de responsabilidade, o Butantan produz mais da metade das vacinas (tétano, difteria, coqueluche, hepatites A e B, raiva humana, influenza e HPV) e soros no país.

Neste ano, em que completa 117 anos, o instituto pode celebrar a fabricação própria de 55 milhões de doses de vacina contra a gripe, colaborando para a contenção da doença no Brasil neste inverno.

Porque, se é importante lembrar dos cem anos da gripe espanhola, mais importante ainda é garantir que ela permaneça assim: uma memória. Lembrar sempre, para que não se repita nunca.

Dimas Tadeu Covas
Médico, cientista da USP e diretor do Instituto Butantan


Critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC


Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.675, DE 7 DE JUNHO DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o que consta nos processos 25000.053985/2018-34 e 25000.028270/2018-43, resolve:
Art. 1º O Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA - DRC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Seção I
Das Disposições Gerais
"Art. 59. Este capítulo define os critérios para a organização e funcionamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC." (NR)
"Art. 60. Ficam mantidas as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto nesta norma, devem ser observados os seguintes anexos:
I - Anexo 12 do Anexo IV - Formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC; e
II - Anexo 6 do Anexo IV - Indicadores de qualidade. " (NR)
"Seção II
Das Diretrizes e Critérios para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 61. A organização e o funcionamento do cuidado à pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará as seguintes diretrizes:
I - organização em Rede de Atenção à Saúde - RAS, com a Atenção Básica como coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede;
II - atenção e o diagnóstico precoce, de modo a identificar as pessoas com DRC de acordo com suas necessidades e demandas do território;
III - implementação da estratificação de risco da população com DRC de acordo com a classificação do seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial da Taxa de Filtração Glomerular - TFG;
IV - financiamento para prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da DRC, com base nas metas físicas e orçamentárias definidas na Programação de Ações e Serviços de Saúde - PGASS - e registradas na Programação Física-Orçamentaria;
V - promoção da educação permanente de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;
VI - implementação das diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do Paciente;
VII - garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC;
VIII - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
IX - desenvolvimento de medidas de promoção da saúde e que garantam a difusão das ações de saúde e o cuidado à pessoa com DRC de forma compartilhada entre os entes federados;
X - garantia da atenção nutricional às pessoas com Doença Renal Crônica, segundo a diretriz da Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN;
XI - garantia do transporte sanitário adequado, de acordo com as características territoriais; e
XII - garantia do acesso por meio da regulação de todas as modalidades de tratamento dialítico." (NR)
"Art. 62. Para efeito deste Capítulo, a classificação do estágio clínico da DRC, segundo a TFG, observará aos seguintes parâmetros:
I - DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m² na presença de proteinúria e/ou hematúria ou alteração no exame de imagem;
II - DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m²;
III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a 59 mL/min./1,73m²;
IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1,73m²;
V - DRC estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1,73m²; e
VI - DRC estágio 5: TFG < 15 mL/min./1,73m².
§ 1º É recomendado que o laboratório de análises clínicas disponibilize o resultado do exame de dosagem de creatinina acompanhado do resultado da TFG.
§ 2º As diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC no SUS orientam quanto às classificações do estágio clínico da DRC e as fórmulas para o cálculo da TFG. " (NR)
"Art. 63. São atribuições no cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
I - do componente da Atenção Básica:
a) realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e controle das principais patologias relacionadas à DRC, como Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, considerados os fatores de risco mais prevalentes na população;
b) atualizar o calendário vacinal das pessoas com DRC, conforme Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde - PNI/MS;
c) identificar determinantes e condicionantes das principais patologias que podem levar a DRC;
d) realizar acolhimento com classificação e estratificação de risco e vulnerabilidade, diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC de acordo com as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS;
e) coordenar o cuidado atuando como o centro de comunicação entre os diversos componentes da RAS e ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas;
f) realizar atividades educativas e apoiar o autocuidado, ampliando a autonomia da pessoa com DRC;
g) realizar abordagem multiprofissional e intersetorial, incluindo o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica - Nasf-AB - e outros programas e ações da Atenção Básica no acompanhamento aos pacientes com DRC;
h) manter o Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB - vigente atualizado e com registro qualificado das informações pelos profissionais;
i) responsabilizar-se no território adscrito pelo cuidado à pessoa em tratamento dialítico e seus familiares; e
j) utilizar tecnologias como Telessaúde ou outras estratégias locais para qualificar o processo de trabalho, através do uso de protocolos de encaminhamento de maneira integrada com a Regulação;
II - do componente da Atenção Especializada:
a) realizar a atenção ambulatorial e hospitalar de forma multiprofissional e intersetorial, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS, incluindo a necessidade da Terapia Renal Substitutiva - TRS, nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal;
b) realizar o matriciamento pela equipe multiprofissional especializada em DRC a partir da integração com as equipes da Atenção Básica;
c) disponibilizar carga horária adequada à realidade local para realizar o matriciamento, mediante realização presencial ou à distância, ou por meio dos Núcleos do Telessaúde, conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
d) diagnosticar, quando da necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para procedimento cirúrgico da confecção de fístula arteriovenosa ou implante de cateter para diálise peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS;
e) realizar a confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou o implante de cateter para diálise peritoneal, conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
f) garantir o encaminhamento ou transferência por meio da regulação de acesso de urgência e emergência para hospital vinculado ao SUS de retaguarda para os casos que necessitem de internação decorrente do tratamento dialítico;
g) manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
h) manter o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS - vigente atualizado e com registro qualificado das informações pelos profissionais; e
i) prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências quando ocorrerem durante o processo dialítico, garantindo a estabilização do paciente." (NR)
"Art. 64. Compete ao componente da Atenção Básica a gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção dos estágios clínicos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS." (NR)
"Art. 65. Compete ao componente da Atenção Especializada o cuidado à pessoa com DRC dos estágios clínicos 4 e 5 - pré-dialítico e dialítico -, bem como o matriciamento às equipes da Atenção Básica para o estágio clínico 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. " (NR)
"Seção III
Das Tipologias e Atribuições das Unidades de Atenção Especializada em DRC
Art. 66. A Atenção Especializada em DRC será estruturada para fins de habilitação pelo Ministério da Saúde conforme as seguintes tipologias:
I - Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06;
II - Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04; e
III - Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05.
§ 1º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06, fica instituída a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde a serem habilitados no código 15.06 deverão ser de natureza pública ou filantrópica.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - 15.04 - e com diálise peritoneal - 15.05 - poderão ser habilitados de forma concomitante. " (NR)
"Art. 67. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC deverão:
I - ofertar atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob sua responsabilidade;
II - ofertar uma ou mais das modalidades de diálise;
III - fornecer ao paciente, mediante avaliação do nutricionista, o aporte nutricional, durante a permanência na clínica;
IV - prover os exames laboratoriais, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC, podendo ser realizados em serviço de referência devidamente formalizado;
V - prover os exames de imagem, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor público de saúde;
VI - observar a legislação sanitária, inclusive a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de março de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ou a que vier substituir;
VII - indicar a realização da confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou do implante de cateter para diálise peritoneal, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor público de saúde;
VIII - prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências durante o processo de diálise, garantindo sua estabilização;
IX - acionar a central de regulação de urgência e emergência para o transporte do paciente, quando necessário;
X - manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
XI - registrar os atendimentos, os resultados dos exames realizados e os indicadores da efetividade dialítica nos prontuários dos pacientes, mantendo-os atualizados; e
XII - informar ao paciente a necessidade de inscrição em lista de espera para o transplante renal, bem como encaminhá-lo para a avaliação por uma equipe de transplante, quando couber. " (NR)
"Art. 68. A sala para atendimento ao paciente "HbsAg+" será opcional, caso o estabelecimento de diálise celebre convênio ou contrato formal com outro serviço para o atendimento destes pacientes. " (NR)
"Art. 69. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise, de acordo com a condição vascular e indicação médica. " (NR)
"Art. 70. Os pacientes que optarem por diálise peritoneal deverão ser encaminhados juntamente com os seus familiares ou responsáveis para treinamento específico. " (NR)
"Seção IV
Do Tratamento Dialítico em Trânsito
Art. 71. Considera-se como tratamento dialítico em trânsito aquele em que o paciente necessita, por no máximo 30 (trinta) dias, da Terapia Renal Substitutiva - TRS em estabelecimento de saúde situado em localidade diversa de onde originalmente realiza o procedimento dialítico. " (NR)
"Art. 72. A assistência ao paciente dialítico em trânsito deve estar em conformidade com as normas de regulação do acesso instituídas pelas secretarias de saúde envolvidas e seguir o seguinte fluxo:
I - deve haver solicitação do paciente ao estabelecimento de saúde de origem acerca da necessidade do tratamento dialítico em trânsito, informando o período, o município e o Estado (UF) de destino;
II - o estabelecimento de saúde de origem deve solicitar ao gestor de saúde do município de origem a verificação de disponibilidade de vaga para o tratamento no município e Estado (UF) de destino;
III - havendo a disponibilidade de vaga, o gestor de saúde do município de destino deve informar ao gestor de saúde do município de origem qual será o estabelecimento de saúde de destino que acolherá o paciente em trânsito;
IV - o gestor de saúde do município de origem deve informar ao estabelecimento de saúde de origem e ao paciente qual o estabelecimento de saúde de destino em que se dará o tratamento dialítico em trânsito; e
V - o estabelecimento de saúde de origem deve comunicar ao estabelecimento de saúde de destino, mediante relatório, as seguintes informações, que deverão ficar arquivadas no estabelecimento de saúde de destino para fins de controle e auditoria:
a) características do tratamento;
b) tipo de acesso vascular;
c) resultados dos exames realizados no mês;
d) situação vacinal; e
e) uso de medicamentos. " (NR)
"Art. 73. O procedimento dialítico em trânsito deverá ser informado no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA-SUS, sob o código "03.05.01.021-2 - IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO". " (NR)
"Art. 74. Haverá a compensação do pagamento dos procedimentos dialíticos em trânsito, conforme a produção informada pelo estabelecimento de saúde de destino, nos termos do art. 299 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. " (NR)
"Seção V
Da Habilitação para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 75. Para a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Atenção Especializada em DRC, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde - SAIPS, as seguintes informações:
I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB - ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde - CGSES/DF, ou da Comissão Intergestores Regional - CIR, conforme deliberação em CIB, contendo:
a) tipo de habilitação com o respectivo código de habilitação, nome do estabelecimento de saúde e CNES; e
b) valor do impacto financeiro mensal e anual segundo os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, anexando a memória de cálculo;
II - relatório de vistoria realizado pela vigilância sanitária local, onde conste a estrita observância da RDC nº 11, de 13 de março de 2014, e cópia da licença de funcionamento; e
III - formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC, disponível via SAIPS.
§ 1º O processo de habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º O respectivo gestor público de saúde estadual analisará a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos dispostos e dará início ao processo de habilitação.
§ 3º A ausência da análise de que trata o § 2º impede a sequência do processo de habilitação.
§ 4º Após a emissão do parecer favorável à habilitação pelo gestor público de saúde estadual, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. " (NR)
"Art. 76. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do serviço de saúde.
Parágrafo Único. Caso a avaliação seja favorável, o Ministério da Saúde tomará as providências para a publicação da Portaria específica de habilitação. " (NR)
"Seção VI
Das Equipes
Art. 77. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Ambulatorial Especializada em DRC - código 15.06" terá a seguinte Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC:
I - médico nefrologista;
II - enfermeiro;
III - nutricionista;
IV - psicólogo; e
V - assistente social.
§ 1º Compete à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC:
I - constituir preferencialmente referência regional para assistência ambulatorial em DRC para os estágios 3, 4 e 5;
II - construir o plano de cuidado de maneira integrada com a Atenção Básica;
III - realizar o matriciamento para as equipes de Atenção Básica para o estágio 3 e o acompanhamento multiprofissional em DRC para os estágios 4 a 5; e
IV - encaminhar os casos com indicação de diálise em período suficiente para o início programado do tratamento renal substitutivo - hemodiálise ou diálise peritoneal.
§ 2º O acompanhamento multiprofissional em DRC de que trata o inciso III do § 1º consiste na realização de consultas multiprofissionais e na realização de exames na periodicidade recomendada no documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio 4 e 5 pré-dialítico. " (NR)
"Art. 78. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04" terá a seguinte equipe mínima:
I - 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 2 (dois) enfermeiros, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
III - assistente social;
IV - psicólogo;
V - nutricionista; e
VI - técnico de enfermagem. " (NR)
"Art. 79. O serviço responsável pela operação do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise - SADTH poderá ser terceirizado. " (NR)
"Art. 80. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05" terá a seguinte equipe mínima:
I - 1 (um) médico, responsável técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 1 (um) enfermeiro, responsável técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
III - nutricionista;
IV - psicólogo;
V - assistente social; e
VI - técnico de enfermagem. " (NR)
"Art. 81. O médico nefrologista e o enfermeiro nefrologista podem ser os responsáveis técnicos de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada em DRC. " (NR)
"Art. 82. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05" deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes; e
II - 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes. " (NR)
"Art. 83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04" deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
II - 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno; e
III - 1 (um) técnico de enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno. " (NR)
"Art. 84. Durante o procedimento dialítico, o paciente não poderá ficar sem a disponibilidade dos profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem. " (NR)
"Art. 85. Para o atendimento em diálise pediátrica, que abrange a faixa etária de 0 a 12 anos completos, o profissional médico nefrologista deve ser capacitado. " (NR)
"Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 86. Os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Especializada em DRC no âmbito do SUS serão submetidos à regulação, controle e avaliação dos seus gestores públicos de saúde. " (NR)
"Art. 87. Os gestores públicos de saúde possuem as seguintes atribuições:
I - avaliar a estrutura e equipe dos estabelecimentos por eles autorizados para prestar o cuidado;
II - avaliar a compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos faturados, observando também a distribuição numérica esperada dos procedimentos - consultas e acompanhamentos/tratamentos;
III - avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos; e
IV - controlar a frequência de pacientes em tratamento dialítico, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, para fins de cobrança dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. " (NR)
"Art. 88. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e os estabelecimentos de saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão produzir as informações para monitorar os indicadores de qualidade definidos no Anexo 6 do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. As informações produzidas para o monitoramento dos indicadores de qualidade devem estar disponíveis e atualizadas. " (NR)
"Art. 89. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC está condicionada:
I - ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria;
II - a existência do contrato ou convênio com o estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada em DRC, quando este não for da rede própria vinculada à respectiva Secretaria de Saúde;
III - aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e executadas pelos órgãos de controle; e
IV - ao registro regular no SIA/SUS ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde, não podendo ultrapassar o período de 3 (três) meses consecutivos sem registro de informação. " (NR)
"Art. 90. Na hipótese de descumprimento do disposto artigo 86, a desabilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados de acordo com as normas desta Portaria ocorrerá:
I - a pedido do gestor público de saúde em seu respectivo âmbito de atuação; ou
II - por iniciativa do Ministério da Saúde, que deverá, antes de proceder a desabilitação do serviço, notificar o gestor estadual do SUS, que, por seu turno, terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar ou apresentar justificativa. " (NR)
"Art. 91. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. " (NR)
"Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 92. O procedimento referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 4 pré-diálise deverá ser realizado trimestralmente com APAC de continuidade de validade de 3 (três) competências. " (NR)
"Art. 93. O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5 pré-diálise deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 12 (doze) competências. " (NR)
"Art. 94. Para fins de acesso à informação, deve ser garantido aos conselhos de saúde e às associações ou comissões de pacientes com DRC, o acesso aos estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com DRC.
Parágrafo Único. O acesso aos estabelecimentos de saúde de que trata o caput se dará de modo a preservar as condições de sigilo médico, previstas no Código de Ética Médica." (NR)
Art. 2º O Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise.
Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. " (NR)
"Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. " (NR)
"Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. " (NR)
Art. 3º O Anexo 12 do Anexo IV e o Anexo 06 do Anexo IV, ambos da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 setembro de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo I e II a esta Portaria.
Art. 4º Ficam atualizadas as descrições sob os códigos "15.04", "15.05" e "15.06", na Tabela de Habilitações do CNES para o "GRUPO 15 - NEFROLOGIA", conforme Anexo III a esta portaria.
Art. 5º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 04 PRÉ-DIÁLISE - CÓDIGO 03.01.13.005-1" e "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 05 PRÉ-DIÁLISE - 03.01.13.006-0" suas concomitâncias, suas compatibilidades com os exames laboratoriais definidas nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS, alterado o atributo valor conforme Anexo IV a esta portaria.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, o procedimento especificado no Anexo V a esta Portaria, sob o código "03.05.01.021-2 - IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO".
Art. 7º Os estabelecimentos atualmente habilitados sob o código "15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA - SERVIÇO DE NEFROLOGIA" serão migrados no CNES para as habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM HEMODIÁLISE" e "15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE PERITONEAL".
Art. 8º Serão migrados para as habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM HEMODIÁLISE" e "15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE PERITONEAL" no CNES os estabelecimentos atualmente habilitados sob os seguintes códigos:
I - 15.07 - UNIDADES ESPECIALIZADAS EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
II - 15.08 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
III - 15.09 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
IV - 15.10 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
V - 15.11 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VI - 15.12 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VII - 15.13 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
VIII - 15.14 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 9º Ficam excluídas da Tabela de Habilitações do CNES, as seguintes habilitações:
I - 15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA (SERVIÇO DE NEFROLOGIA);
II - 15.07 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
III - 15.08 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
IV - 15.09 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
V - 15.10 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
VI - 15.11 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VII - 15.12 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VIII - 15.13 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
IX - 15.14 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 10. Ficam mantidas as classificações do Serviço de Atenção à Doença Renal Crônica "CÓDIGO 130", com as respectivas classificações e CBO.
Art. 11.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação do SUS na competência seguinte a de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - os art. 95, art. 96 e art. 97, da Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
III - os art. 300, art. 301 e art. 302, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Anexo XVII "TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE" da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
GILBERTO OCCHI
ANEXO I


Reunião da OMS sobre Requerimentos Regulatórios, em Copenhague, Dinamarca, no período de 16/5/18 a 21/5/18


DANDARA BRAGA SANTANA, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará na Reunião da OMS sobre Requerimentos Regulatórios, em Copenhague, Dinamarca, no período de 16/5/18 a 21/5/18, incluído o trânsito.


Calendário Agenda