Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro
PORTARIA Nº 1.675, DE 7 DE
JUNHO DE 2018
Altera a Portaria de
Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os
critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da
pessoa com Doença Renal Crônica - DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e considerando o que consta nos processos
25000.053985/2018-34 e 25000.028270/2018-43, resolve:
Art. 1º O Anexo IV à Portaria
de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA - DRC NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Seção I
Das Disposições Gerais
"Art. 59. Este capítulo
define os critérios para a organização e funcionamento do cuidado da pessoa com
Doença Renal Crônica - DRC." (NR)
"Art. 60. Ficam mantidas
as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica no
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para o
cumprimento no disposto nesta norma, devem ser observados os seguintes anexos:
I - Anexo 12 do Anexo IV -
Formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC; e
II - Anexo 6 do Anexo IV -
Indicadores de qualidade. " (NR)
"Seção II
Das Diretrizes e Critérios
para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 61. A organização e o
funcionamento do cuidado à pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará as seguintes diretrizes:
I - organização em Rede de
Atenção à Saúde - RAS, com a Atenção Básica como coordenadora do cuidado e
ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede;
II - atenção e o diagnóstico
precoce, de modo a identificar as pessoas com DRC de acordo com suas
necessidades e demandas do território;
III - implementação da
estratificação de risco da população com DRC de acordo com a classificação do
seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial da Taxa de
Filtração Glomerular - TFG;
IV - financiamento para
prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da DRC, com base nas
metas físicas e orçamentárias definidas na Programação de Ações e Serviços de
Saúde - PGASS - e registradas na Programação Física-Orçamentaria;
V - promoção da educação
permanente de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento
da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de acordo com as diretrizes da
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;
VI - implementação das
diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do Paciente;
VII - garantia da oferta de
apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento da DRC e dos fatores
de risco que levam à DRC;
VIII - articulação
intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
IX - desenvolvimento de
medidas de promoção da saúde e que garantam a difusão das ações de saúde e o
cuidado à pessoa com DRC de forma compartilhada entre os entes federados;
X - garantia da atenção
nutricional às pessoas com Doença Renal Crônica, segundo a diretriz da Política
Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN;
XI - garantia do transporte
sanitário adequado, de acordo com as características territoriais; e
XII - garantia do acesso por
meio da regulação de todas as modalidades de tratamento dialítico." (NR)
"Art. 62. Para efeito
deste Capítulo, a classificação do estágio clínico da DRC, segundo a TFG,
observará aos seguintes parâmetros:
I - DRC estágio 1: TFG ³
90mL/min/1,73m² na presença de proteinúria e/ou hematúria ou alteração no exame
de imagem;
II - DRC estágio 2: TFG ³ 60 a
89 mL/min./1,73m²;
III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45
a 59 mL/min./1,73m²;
IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30
a 44 mL/min./1,73m²;
V - DRC estágio 4: TFG ³ 15 a
29 mL/min./1,73m²; e
VI - DRC estágio 5: TFG <
15 mL/min./1,73m².
§ 1º É recomendado que o
laboratório de análises clínicas disponibilize o resultado do exame de dosagem
de creatinina acompanhado do resultado da TFG.
§ 2º As diretrizes clínicas
para o cuidado ao paciente com DRC no SUS orientam quanto às classificações do
estágio clínico da DRC e as fórmulas para o cálculo da TFG. " (NR)
"Art. 63. São atribuições
no cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas:
I - do componente da Atenção
Básica:
a) realizar ações de promoção
da saúde, prevenção de doenças e agravos e controle das principais patologias
relacionadas à DRC, como Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus,
considerados os fatores de risco mais prevalentes na população;
b) atualizar o calendário
vacinal das pessoas com DRC, conforme Programa Nacional de Imunização do
Ministério da Saúde - PNI/MS;
c) identificar determinantes e
condicionantes das principais patologias que podem levar a DRC;
d) realizar acolhimento com
classificação e estratificação de risco e vulnerabilidade, diagnóstico precoce
e tratamento oportuno da DRC de acordo com as Diretrizes Clínicas para o
Cuidado ao paciente com DRC no SUS;
e) coordenar o cuidado atuando
como o centro de comunicação entre os diversos componentes da RAS e ordenar os
fluxos e contrafluxos de pessoas;
f) realizar atividades
educativas e apoiar o autocuidado, ampliando a autonomia da pessoa com DRC;
g) realizar abordagem
multiprofissional e intersetorial, incluindo o Núcleo Ampliado de Saúde da
Família e Atenção Básica - Nasf-AB - e outros programas e ações da Atenção
Básica no acompanhamento aos pacientes com DRC;
h) manter o Sistema de
Informação da Atenção Básica - SISAB - vigente atualizado e com registro
qualificado das informações pelos profissionais;
i) responsabilizar-se no
território adscrito pelo cuidado à pessoa em tratamento dialítico e seus
familiares; e
j) utilizar tecnologias como
Telessaúde ou outras estratégias locais para qualificar o processo de trabalho,
através do uso de protocolos de encaminhamento de maneira integrada com a
Regulação;
II - do componente da Atenção
Especializada:
a) realizar a atenção
ambulatorial e hospitalar de forma multiprofissional e intersetorial, de acordo
com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no
SUS, incluindo a necessidade da Terapia Renal Substitutiva - TRS, nas
modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal;
b) realizar o matriciamento
pela equipe multiprofissional especializada em DRC a partir da integração com
as equipes da Atenção Básica;
c) disponibilizar carga
horária adequada à realidade local para realizar o matriciamento, mediante
realização presencial ou à distância, ou por meio dos Núcleos do Telessaúde,
conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
d) diagnosticar, quando da
necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para procedimento cirúrgico
da confecção de fístula arteriovenosa ou implante de cateter para diálise
peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à
Pessoa com DRC no âmbito do SUS;
e) realizar a confecção da
fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou o implante de cateter para
diálise peritoneal, conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
f) garantir o encaminhamento
ou transferência por meio da regulação de acesso de urgência e emergência para
hospital vinculado ao SUS de retaguarda para os casos que necessitem de
internação decorrente do tratamento dialítico;
g) manter comunicação com as
equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
h) manter o Sistema de
Informação Ambulatorial - SIA/SUS - vigente atualizado e com registro
qualificado das informações pelos profissionais; e
i) prestar os primeiros atendimentos
ao paciente nos casos de intercorrências quando ocorrerem durante o processo
dialítico, garantindo a estabilização do paciente." (NR)
"Art. 64. Compete ao
componente da Atenção Básica a gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção
dos estágios clínicos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o
Cuidado ao paciente com DRC no SUS." (NR)
"Art. 65. Compete ao
componente da Atenção Especializada o cuidado à pessoa com DRC dos estágios
clínicos 4 e 5 - pré-dialítico e dialítico -, bem como o matriciamento às
equipes da Atenção Básica para o estágio clínico 3, conforme disposto nas
Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. " (NR)
"Seção III
Das Tipologias e Atribuições
das Unidades de Atenção Especializada em DRC
Art. 66. A Atenção
Especializada em DRC será estruturada para fins de habilitação pelo Ministério
da Saúde conforme as seguintes tipologias:
I - Atenção Ambulatorial
Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06;
II - Atenção Especializada em
DRC com hemodiálise - código 15.04; e
III - Atenção Especializada em
DRC com diálise peritoneal - código 15.05.
§ 1º Para os estabelecimentos
de saúde habilitados em Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios
3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06, fica instituída a Equipe
Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC.
§ 2º Os estabelecimentos de
saúde a serem habilitados no código 15.06 deverão ser de natureza pública ou
filantrópica.
§ 3º Os estabelecimentos de
saúde de Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - 15.04 - e com diálise
peritoneal - 15.05 - poderão ser habilitados de forma concomitante. " (NR)
"Art. 67. Os
estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC
deverão:
I - ofertar atendimento
ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob sua
responsabilidade;
II - ofertar uma ou mais das
modalidades de diálise;
III - fornecer ao paciente,
mediante avaliação do nutricionista, o aporte nutricional, durante a
permanência na clínica;
IV - prover os exames
laboratoriais, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao
paciente com DRC, podendo ser realizados em serviço de referência devidamente
formalizado;
V - prover os exames de
imagem, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente
com DRC, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor público de saúde;
VI - observar a legislação
sanitária, inclusive a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de
março de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ou a que
vier substituir;
VII - indicar a realização da
confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou do implante de
cateter para diálise peritoneal, de acordo com o contrato estabelecido com o
gestor público de saúde;
VIII - prestar os primeiros
atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências durante o processo de
diálise, garantindo sua estabilização;
IX - acionar a central de
regulação de urgência e emergência para o transporte do paciente, quando
necessário;
X - manter comunicação com as
equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
XI - registrar os
atendimentos, os resultados dos exames realizados e os indicadores da
efetividade dialítica nos prontuários dos pacientes, mantendo-os atualizados; e
XII - informar ao paciente a
necessidade de inscrição em lista de espera para o transplante renal, bem como
encaminhá-lo para a avaliação por uma equipe de transplante, quando couber.
" (NR)
"Art. 68. A sala para
atendimento ao paciente "HbsAg+" será opcional, caso o
estabelecimento de diálise celebre convênio ou contrato formal com outro
serviço para o atendimento destes pacientes. " (NR)
"Art. 69. Os pacientes
devem ser submetidos à confecção da fístula artério venosa de acesso à
hemodiálise, de acordo com a condição vascular e indicação médica. " (NR)
"Art. 70. Os pacientes
que optarem por diálise peritoneal deverão ser encaminhados juntamente com os
seus familiares ou responsáveis para treinamento específico. " (NR)
"Seção IV
Do Tratamento Dialítico em Trânsito
Art. 71. Considera-se como
tratamento dialítico em trânsito aquele em que o paciente necessita, por no
máximo 30 (trinta) dias, da Terapia Renal Substitutiva - TRS em estabelecimento
de saúde situado em localidade diversa de onde originalmente realiza o
procedimento dialítico. " (NR)
"Art. 72. A assistência
ao paciente dialítico em trânsito deve estar em conformidade com as normas de
regulação do acesso instituídas pelas secretarias de saúde envolvidas e seguir
o seguinte fluxo:
I - deve haver solicitação do
paciente ao estabelecimento de saúde de origem acerca da necessidade do
tratamento dialítico em trânsito, informando o período, o município e o Estado
(UF) de destino;
II - o estabelecimento de
saúde de origem deve solicitar ao gestor de saúde do município de origem a
verificação de disponibilidade de vaga para o tratamento no município e Estado
(UF) de destino;
III - havendo a
disponibilidade de vaga, o gestor de saúde do município de destino deve
informar ao gestor de saúde do município de origem qual será o estabelecimento
de saúde de destino que acolherá o paciente em trânsito;
IV - o gestor de saúde do
município de origem deve informar ao estabelecimento de saúde de origem e ao
paciente qual o estabelecimento de saúde de destino em que se dará o tratamento
dialítico em trânsito; e
V - o estabelecimento de saúde
de origem deve comunicar ao estabelecimento de saúde de destino, mediante
relatório, as seguintes informações, que deverão ficar arquivadas no
estabelecimento de saúde de destino para fins de controle e auditoria:
a) características do
tratamento;
b) tipo de acesso vascular;
c) resultados dos exames
realizados no mês;
d) situação vacinal; e
e) uso de medicamentos. "
(NR)
"Art. 73. O procedimento
dialítico em trânsito deverá ser informado no Sistema de Informação
Ambulatorial do SUS - SIA-SUS, sob o código "03.05.01.021-2 -
IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO". "
(NR)
"Art. 74. Haverá a
compensação do pagamento dos procedimentos dialíticos em trânsito, conforme a produção
informada pelo estabelecimento de saúde de destino, nos termos do art. 299 da
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. " (NR)
"Seção V
Da Habilitação para a
Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 75. Para a habilitação
dos estabelecimentos de saúde como Atenção Especializada em DRC, as Secretarias
Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Ministério da Saúde, por meio do
Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde - SAIPS, as seguintes
informações:
I - Resolução da Comissão
Intergestores Bipartite - CIB - ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde - CGSES/DF, ou da Comissão Intergestores
Regional - CIR, conforme deliberação em CIB, contendo:
a) tipo de habilitação com o
respectivo código de habilitação, nome do estabelecimento de saúde e CNES; e
b) valor do impacto financeiro
mensal e anual segundo os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, anexando a memória
de cálculo;
II - relatório de vistoria
realizado pela vigilância sanitária local, onde conste a estrita observância da
RDC nº 11, de 13 de março de 2014, e cópia da licença de funcionamento; e
III - formulário para
habilitação em Atenção Especializada em DRC, disponível via SAIPS.
§ 1º O processo de habilitação
deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º O respectivo gestor
público de saúde estadual analisará a necessidade e os critérios estratégicos e
técnicos dispostos e dará início ao processo de habilitação.
§ 3º A ausência da análise de
que trata o § 2º impede a sequência do processo de habilitação.
§ 4º Após a emissão do parecer
favorável à habilitação pelo gestor público de saúde estadual, o processo com a
documentação comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao
Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. " (NR)
"Art. 76. O Ministério da
Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo
proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do serviço de saúde.
Parágrafo Único. Caso a
avaliação seja favorável, o Ministério da Saúde tomará as providências para a
publicação da Portaria específica de habilitação. " (NR)
"Seção VI
Das Equipes
Art. 77. O estabelecimento de
saúde habilitado como "Atenção Ambulatorial Especializada em DRC - código
15.06" terá a seguinte Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada
em DRC:
I - médico nefrologista;
II - enfermeiro;
III - nutricionista;
IV - psicólogo; e
V - assistente social.
§ 1º Compete à Equipe
Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC:
I - constituir
preferencialmente referência regional para assistência ambulatorial em DRC para
os estágios 3, 4 e 5;
II - construir o plano de
cuidado de maneira integrada com a Atenção Básica;
III - realizar o matriciamento
para as equipes de Atenção Básica para o estágio 3 e o acompanhamento
multiprofissional em DRC para os estágios 4 a 5; e
IV - encaminhar os casos com
indicação de diálise em período suficiente para o início programado do
tratamento renal substitutivo - hemodiálise ou diálise peritoneal.
§ 2º O acompanhamento
multiprofissional em DRC de que trata o inciso III do § 1º consiste na
realização de consultas multiprofissionais e na realização de exames na
periodicidade recomendada no documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à
Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio 4 e 5 pré-dialítico. " (NR)
"Art. 78. O
estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com
hemodiálise - código 15.04" terá a seguinte equipe mínima:
I - 2 (dois) médicos, sendo 1
(um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada
por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 2 (dois) enfermeiros,
sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia,
comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem -
COREN;
III - assistente social;
IV - psicólogo;
V - nutricionista; e
VI - técnico de enfermagem.
" (NR)
"Art. 79. O serviço
responsável pela operação do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para
Hemodiálise - SADTH poderá ser terceirizado. " (NR)
"Art. 80. O
estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com
diálise peritoneal - código 15.05" terá a seguinte equipe mínima:
I - 1 (um) médico, responsável
técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada
pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 1 (um) enfermeiro, responsável
técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada
pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
III - nutricionista;
IV - psicólogo;
V - assistente social; e
VI - técnico de enfermagem.
" (NR)
"Art. 81. O médico nefrologista
e o enfermeiro nefrologista podem ser os responsáveis técnicos de 1 (um)
estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada em DRC. "
(NR)
"Art. 82. Para o
estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com
diálise peritoneal - código 15.05" deverá ser obedecida, no mínimo, a
seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista
para cada 50 (cinquenta) pacientes; e
II - 1 (um) enfermeiro para
cada 50 (cinquenta) pacientes. " (NR)
"Art. 83. Para o
estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com
hemodiálise - código 15.04" deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte
proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista
para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
II - 1 (um) enfermeiro para
cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno; e
III - 1 (um) técnico de
enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno. " (NR)
"Art. 84. Durante o
procedimento dialítico, o paciente não poderá ficar sem a disponibilidade dos
profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem. " (NR)
"Art. 85. Para o
atendimento em diálise pediátrica, que abrange a faixa etária de 0 a 12 anos
completos, o profissional médico nefrologista deve ser capacitado. " (NR)
"Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 86. Os estabelecimentos
de saúde habilitados em Atenção Especializada em DRC no âmbito do SUS serão
submetidos à regulação, controle e avaliação dos seus gestores públicos de
saúde. " (NR)
"Art. 87. Os gestores
públicos de saúde possuem as seguintes atribuições:
I - avaliar a estrutura e
equipe dos estabelecimentos por eles autorizados para prestar o cuidado;
II - avaliar a compatibilidade
entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de
atendimentos realizados e o número de procedimentos faturados, observando
também a distribuição numérica esperada dos procedimentos - consultas e acompanhamentos/tratamentos;
III - avaliar a qualidade dos
serviços prestados pelos estabelecimentos; e
IV - controlar a frequência de
pacientes em tratamento dialítico, preferencialmente por meio de sistema
eletrônico, para fins de cobrança dos procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. " (NR)
"Art. 88. As Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e os estabelecimentos
de saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão produzir as
informações para monitorar os indicadores de qualidade definidos no Anexo 6 do
Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. As
informações produzidas para o monitoramento dos indicadores de qualidade devem
estar disponíveis e atualizadas. " (NR)
"Art. 89. A manutenção da
habilitação dos estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC está
condicionada:
I - ao cumprimento contínuo
das normas estabelecidas nesta Portaria;
II - a existência do contrato
ou convênio com o estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada
em DRC, quando este não for da rede própria vinculada à respectiva Secretaria
de Saúde;
III - aos resultados gerados
pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e executadas pelos
órgãos de controle; e
IV - ao registro regular no
SIA/SUS ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério
da Saúde, não podendo ultrapassar o período de 3 (três) meses consecutivos sem
registro de informação. " (NR)
"Art. 90. Na hipótese de
descumprimento do disposto artigo 86, a desabilitação dos estabelecimentos de
saúde habilitados de acordo com as normas desta Portaria ocorrerá:
I - a pedido do gestor público
de saúde em seu respectivo âmbito de atuação; ou
II - por iniciativa do
Ministério da Saúde, que deverá, antes de proceder a desabilitação do serviço,
notificar o gestor estadual do SUS, que, por seu turno, terá o prazo de 15
(quinze) dias para regularizar ou apresentar justificativa. " (NR)
"Art. 91. O monitoramento
de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG. " (NR)
"Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 92. O procedimento
referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 4 pré-diálise
deverá ser realizado trimestralmente com APAC de continuidade de validade de 3
(três) competências. " (NR)
"Art. 93. O procedimento
de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5 pré-diálise deverá ser
realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 12 (doze) competências.
" (NR)
"Art. 94. Para fins de
acesso à informação, deve ser garantido aos conselhos de saúde e às associações
ou comissões de pacientes com DRC, o acesso aos estabelecimentos de saúde que
prestam atendimento às pessoas com DRC.
Parágrafo Único. O acesso aos
estabelecimentos de saúde de que trata o caput se dará de modo a preservar as
condições de sigilo médico, previstas no Código de Ética Médica." (NR)
Art. 2º O Capítulo II da
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Incentivo Financeiro de
Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
Art. 296. Os estabelecimentos
de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos
estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos
03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise
e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05
pré-diálise.
Parágrafo único. O custeio dos
procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um
reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional
das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o
estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente
com DRC no SUS. " (NR)
"Art. 297. Os
procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e
Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO
05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. " (NR)
"Art. 299. Os recursos
orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que
trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. " (NR)
Art. 3º O Anexo 12 do Anexo IV
e o Anexo 06 do Anexo IV, ambos da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28
setembro de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo I e II a
esta Portaria.
Art. 4º Ficam atualizadas as
descrições sob os códigos "15.04", "15.05" e
"15.06", na Tabela de Habilitações do CNES para o "GRUPO 15 -
NEFROLOGIA", conforme Anexo III a esta portaria.
Art. 5º Ficam mantidos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais
do SUS os procedimentos "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO
04 PRÉ-DIÁLISE - CÓDIGO 03.01.13.005-1" e "ACOMPANHAMENTO
MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 05 PRÉ-DIÁLISE - 03.01.13.006-0" suas
concomitâncias, suas compatibilidades com os exames laboratoriais definidas nas
Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS, alterado o
atributo valor conforme Anexo IV a esta portaria.
Art. 6º Fica incluído, na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais -
OPM do SUS, o procedimento especificado no Anexo V a esta Portaria, sob o
código "03.05.01.021-2 - IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO
DIALÍTICO EM TRÂNSITO".
Art. 7º Os estabelecimentos
atualmente habilitados sob o código "15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA - SERVIÇO DE NEFROLOGIA" serão migrados no
CNES para as habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM
HEMODIÁLISE" e "15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE
PERITONEAL".
Art. 8º Serão migrados para as
habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM HEMODIÁLISE" e
"15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE PERITONEAL" no CNES
os estabelecimentos atualmente habilitados sob os seguintes códigos:
I - 15.07 - UNIDADES
ESPECIALIZADAS EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
II - 15.08 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
III - 15.09 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
IV - 15.10 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
V - 15.11 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VI - 15.12 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VII - 15.13 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
VIII - 15.14 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 9º Ficam excluídas da
Tabela de Habilitações do CNES, as seguintes habilitações:
I - 15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA
DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA (SERVIÇO DE NEFROLOGIA);
II - 15.07 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
III - 15.08 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
IV - 15.09 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
V - 15.10 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
VI - 15.11 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VII - 15.12 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VIII - 15.13 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
IX - 15.14 - UNIDADE
ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 10. Ficam mantidas as
classificações do Serviço de Atenção à Doença Renal Crônica "CÓDIGO
130", com as respectivas classificações e CBO.
Art. 11.Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de
informação do SUS na competência seguinte a de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - os art. 95, art. 96 e art.
97, da Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
III - os art. 300, art. 301 e
art. 302, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Anexo XVII
"TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO
NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE" da Portaria de Consolidação nº
06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
GILBERTO OCCHI
ANEXO I