A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão final,
projeto de lei (PLS 427/2017) do senador José Serra (PSDB-SP) que
estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de
gestão do poder público com organizações sociais.
Caso
não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto
para a Câmara dos Deputados.
A
proposta foi alterada por substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO).
Segundo Wilder, a intenção do PLS 427/2017 é realizar uma
“reforma” na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como
organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter
declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário
promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de
gestão a elas vinculados sejam norteados pela “transparência, idoneidade e
impessoalidade”.
As
mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes
do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações
defendidas por Serra, estão a fixação de teto de remuneração para os dirigentes
dessas entidades; realização de convocação pública para celebração de contratos
de gestão; eprevisão de pena de inidoneidade de dez anos para organização
desqualificada na condução desses contratos.
Substitutivo
Ao
analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou grandes avanços na
revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e
organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública;
a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e
punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.
Apesar
de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu apresentar
substitutivo ao texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a
estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas,
critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações
sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.
Compra
de equipamentos
Outra
inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos
recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos.
Na visão de Wilder, “isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as
organizações sociais gerirem o objeto da parceria”.
Caso
a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes
com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência
da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. É o que
determina emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) acatada pelo relator
durante a reunião.
Fiscalização
Mais
uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução
do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem
como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o
TCU e Ministério Público.
O
texto aprovado afasta ainda a incidência da Lei de Licitações (Lei
nº 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas
sobre esses contratos de gestão, já que possuiriam caráter de convênio.
Paralelamente, explicita a responsabilização do poder público pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social,
caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão,
estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.
Proposições
legislativas PLS 427/2017
Marcos
Oliveira/Agência Senado
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