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sexta-feira, 29 de junho de 2018

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide STJ


1ª Turma afastou obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa para habilitação da empresa no certame 

Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa terça-feira (26/6). Os ministros entenderam que a empresa recuperada pode participar do certame, afastando a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação.

Na decisão o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”.

O ministro apontou ser necessário que se adotem providências para avaliar se a empresa, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato, ou seja, se possui aptidão econômica e financeira.

“Daí se infere que a dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa em recuperação judicial de comprovar a sua viabilidade econômica para poder participar da licitação”, ressalvou ao votar no AREsp 309.867.

“Entendo, portanto, incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa, principalmente considerando que a Lei nº 11.101, de 09/02/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, concluiu.

Interesses da coletividade
Gurgel de Faria citou ainda jurisprudência do STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Assim ocorreu na MC 23.499 e no REsp 1187404, por exemplo.

Para o relator, os princípios das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 – antiga e atual leis de Recuperação Judicial -, devem ser interpretados de forma equilibrada, “pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e empregos e dos interesses dos credores”.

“Com efeito, penso que negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”, ressaltou.

Ainda, Gurgel de Faria apontou que apesar de a Lei 11.101/2005 ter substituído a “concordata” pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática. E, por isso, não haveria previsão legal condicionando a participação em licitações à apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

O caso
No caso, a Tracomal Terraplanagem e Construções Machado Ltda teve o plano recuperatório aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo da Vara de Falências e Concordata de Vitória (ES).

Na ação, a empresa aponta que a obrigação vem sendo cumprida e que há expedição mensal de certidão para atestar a sua capacidade econômico-financeira.

Foto: Pixabay , Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)


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