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domingo, 24 de junho de 2018

Lei nº 7.988 de 14 de junho de 2018 regulamenta o artigo 116 do Código Tributário Nacional referente à norma antielisiva


​No dia 15 de junho de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.988/2018 que, que pretende regulamentar disposto no § único do artigo 116 do Código Tributário Nacional¹ , estabeleceu procedimentos à serem seguidos pelos auditores fiscais da receita estadual na lavratura de autos de infração fundamentados na desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Conforme previsto na Lei n.º 7.988/2018, antes de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes e realizar a lavratura do auto de infração, deverá o auditor fiscal:
  • intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
  • caso decida desconsiderar o ato ou negócio jurídico praticado, no lançamento de ofício o auditor fiscal deverá:
a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
Em linhas gerais, a desconsideração do ato ou do negócio jurídico deverá estar devida e suficientemente fundamentada pelo Auditor Fiscal na lavratura do auto de infração.
O silêncio do contribuinte quanto aos esclarecimentos solicitados pelo auditor fiscal ou a apresentação de informações incompletas ensejará a desconsideração dos atos e dos negócios jurídicos praticados.

A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado poderá ser contestada na própria impugnação ao lançamento fiscal constituído.

¹“Art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observando os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados - Alessandra Gomensoro, Leonardo Homsy and Mario Prada


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