No dia 15 de junho de 2018
foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.988/2018
que, que pretende regulamentar disposto no § único do artigo 116 do Código
Tributário Nacional¹ , estabeleceu procedimentos à serem seguidos pelos auditores
fiscais da receita estadual na lavratura de autos de infração fundamentados na
desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Conforme previsto na Lei n.º
7.988/2018, antes de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados
pelos contribuintes e realizar a lavratura do auto de infração, deverá o
auditor fiscal:
- intimar o sujeito passivo a prestar
esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os
fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do
negócio jurídico com indício de dissimulação;
- caso decida desconsiderar o ato ou negócio
jurídico praticado, no lançamento de ofício o auditor fiscal deverá:
a) discriminar os elementos ou
fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou
negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as
respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado
produzido pela tributação dos atos ou negócios com a especificação, por
imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
Em linhas gerais, a
desconsideração do ato ou do negócio jurídico deverá estar devida e
suficientemente fundamentada pelo Auditor Fiscal na lavratura do auto de
infração.
O silêncio do contribuinte
quanto aos esclarecimentos solicitados pelo auditor fiscal ou a apresentação de
informações incompletas ensejará a desconsideração dos atos e dos negócios
jurídicos praticados.
A desconsideração do ato ou
negócio jurídico praticado poderá ser contestada na própria impugnação ao
lançamento fiscal constituído.
¹“Art. 116: Salvo disposição
de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
(...) Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observando os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Mattos Filho, Veiga Filho,
Marrey Jr e Quiroga Advogados - Alessandra Gomensoro, Leonardo Homsy and Mario
Prada
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