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segunda-feira, 16 de julho de 2018

PAULO DANIEL PESSOA é nomeado ASSISTENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ANVISA EM SUBSTITUIÇÃO A ANNA PAULA OLIVEIRA FARIA QUE DEIXA O CARGO A PEDIDO


PORTARIA Nº 884, DE 12 DE JULHO DE 2018
O Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016,
resolve:
Exonerar, a pedido, a servidora ANNA PAULA OLIVEIRA FARIA, do cargo de Assistente, código CCT I, do Gabinete do Diretor-Presidente.
LEONARDO BATISTA PAIVA

PORTARIA Nº 882, DE 12 DE JULHO DE 2018
O Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016,
resolve:
Nomear o servidor PAULO DANIEL PESSOA, para o Cargo de Assistente, código CCT I, do Gabinete do Diretor-Presidente.
LEONARDO BATISTA PAIVA



BRUNO PEREIRA REZENDE é exonerado a pedido, do cargo de Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde do Gabinete do Ministro


PORTARIA Nº 2.150, DE 13 DE JULHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Exonerar, a pedido,
BRUNO PEREIRA REZENDE do cargo de Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, código DAS-101.4, nº 01.0062, do Gabinete do Ministro.
GILBERTO OCCHI


Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama - MS centralizará as compras e fornecimento do trastuzumabe e pertuzumabe às Secretarias Estaduais e DF


PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2018

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o carcinoma de mama no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a Portaria 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, que exclui, altera, mantém e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando o Registro de Deliberação no 301/2017 e o Relatório de Recomendação nº 319 - Dezembro de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), aprovados pela Portaria no 57/SCTIE/MS, de 04 de dezembro de 2017, republicada em 19 de janeiro de 2018; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Mama. Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma de mama, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolose-diretrizes , são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma de mama.
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos 03.04.04.019-3 - Hormonioterapia do carcinoma de mama em estádio III (Prévia), 03.04.02.041-9 Poliquimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo - 1ª linha e 03.04.02.042-7 - Monoquimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo - 1ª linha. Art. 5º Ficam incluídos os seguintes procedimentos no Grupo 03-Procedimentos Clínicos Subgrupo 04-Tratamento em Oncologia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS: . Procedimento: 03.04.02.043-5 - POLIQUIMIOTERAPIA COM DUPLO ANTI-HER-2 DO CARCINOMA DE MAMA HER-2 POSITIVO - 1ª linha . Descrição: Poliquimioterapia paliativa com duplo anti-HER-2 do carcinoma de mama HER-2 positivo metastático para víscera (exceto cérebro) com exame imuno-histoquímico de 2 ou 3 cruzes . confirmado por exame molecular. Excludente com os procedimentos 03.04.02.013-3 - Quimioterapia do carcinoma de mama avançado -1ª linha, 03.04.02.034-6 - . Hormonioterapia do carcinoma de mama avançado - 1ª linha, 03.04.02.042-7 - Monoquimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo - 1ª linha, 03.04.02.041-9 - . Poliquimioterapia do Carcinoma de mama HER-2 positivo 1ª linha e 03.04.02.044-3 - Quimioterapia com duplo anti-HER-2 do . carcinoma de mama HER-2 positivo - 1ª linha. Total quatro a seis ciclos de 3/3 semanas (máximo de cinco competências mensais). . Origem: . Complexidade: AC - Alta Complexidade . Modalidade: 01 - Ambulatorial . Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal) . Tipo de Financiamento: 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) . Valor Ambulatorial SA: 1.700,00 . Valor Ambulatorial Total: 1.700,00 . Valor Hospitalar SP: 0,00 . Valor Hospitalar SH: 0,00 . Valor Hospitalar Total: 0,00 . Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 - Exige registro na APAC de dados complementares. . Sexo: Ambos . Idade Mínima 19 anos . Idade Máxima: 130 anos . Quantidade Máxima: 1 . CBO: 225121 . CID: C50.0, C50.1, C502, C503, C504, C505, C506. . Habilitação: 1706 - UNACON, 1707 - UNACON com serviço de radioterapia, 1708 - UNACON com serviço de hematologia, 1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 1712 - . CACON, 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar. . Serviço / Classificação: 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia Clínica . Renases 118 - Tratamento Oncológico: Quimioterapia Paliativa em Adultos . Procedimento: 03.04.02.044-3 - QUIMIOTERAPIA COM DUPLO ANTIHER-2 DO CARCINOMA DE MAMA HER-2 POSITIVO - 1ª linha . Descrição: Quimioterapia com duplo anti-HER-2 que se segue à poliquimioterapia paliativa com duplo anti-HER-2 do carcinoma de mama HER-2 positivo . metastático para víscera (exceto cérebro) com exame imunohistoquímico de 2 ou 3 cruzes confirmado por exame m o l e c u l a r. . Excludente com os procedimentos 03.04.02.013-3 - Quimioterapia do carcinoma de mama avançado -1ª linha, 03.04.02.034-6 - . Hormonioterapia do carcinoma de mama avançado - 1ª linha, 03.04.02.042-7 - Monoquimioterapia do carcinoma de mama HER-2 . positivo - 1ª linha, 03.04.02.041-9 - Poliquimioterapia do Carcinoma de mama HER-2 positivo 1ª linha e . 03.04.02.043-5 - Poliquimioterapia com duplo anti-HER-2 do carcinoma de mama HER-2 positivo - 1ª linha. . . Origem: . Complexidade: AC - Alta Complexidade . Modalidade: 01 - Ambulatorial . Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal) . Tipo de Financiamento: 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) . Valor Ambulatorial SA: 34,10 . Valor Ambulatorial Total: 34,10 . Valor Hospitalar SP: 0,00 . Valor Hospitalar SH: 0,00 . Valor Hospitalar Total: 0,00 . Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 - Exige registro na APAC de dados complementares. . Sexo: Ambos . Idade Mínima 19 anos . Idade Máxima: 130 anos . Quantidade Máxima: 1 . CBO: 225121 . CID: C50.0, C50.1, C502, C503, C504, C505, C506. . Habilitação: 1706 - UNACON, 1707 - UNACON com serviço de radioterapia, 1708 - UNACON com serviço de hematologia, 1709 - UNACON com . serviço de oncologia pediátrica, 1712 - CACON, 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 1716 . - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar. . Serviço / Classificação: 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia Clínica . Renases 118 - Tratamento Oncológico: Quimioterapia Paliativa em Adultos
§ 1º A aquisição e fornecimento do trastuzumabe e pertuzumabe às Secretarias Estaduais e Distrital de Saúde ocorrerão de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE, sendo que:
I O fornecimento do trastuzumabe e pertuzumabe aos hospitais habilitados será feito por essas Secretarias, a partir da distribuição realizada pelo DAF/SCTIE; e
II O quantitativo a ser distribuído pelo DAF/SCTIE será definido a partir das informações sobre o número de doentes em tratamento e a respectiva demanda de consumo, sistematizadas pelas Secretarias Estaduais e Distrital de Saúde, de forma articulada com os hospitais habilitados em oncologia no SUS.
§ 2º A utilização dos procedimentos de quimioterapia do carcinoma de mama dar-se-á conforme os esquemas terapêuticos estabelecidos nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Mama do Ministério da Saúde vigentes.
§ 3º A autorização da APAC para os procedimentos terá validade de até 3 (três) competências mensais, sendo uma Inicial e duas de Continuidade. Terá valor zerado a APAC de continuidade correspondente ao mês em que não se aplicou quimioterapia.
§ 4º Dependendo do esquema quimioterápico adotado e da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada.
§ 5º Para a primeira autorização de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não ao pertuzumabe, nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de duas cruzes será necessária a demonstração de confirmação da superexpressão HER-2 em exame por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois).
§ 6º Nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de três cruzes, será necessária a demonstração, em um prazo de até 3 meses do início de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não pertuzumabe, de confirmação da superexpressão HER-2 por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois), para autorização da continuidade dessa quimioterapia.
§ 7º Cópias dos resultados dos exames do HER-2 por imuno-histoquímica e de confirmação por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois) deverão ser apresentadas e anexadas ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não ao pertuzumabe, nos casos em que a expressão HER-2 for de duas cruzes ao exame imuno-histoquímico, e por ocasião da liberação da segunda APAC Inicial, nos casos onde a expressão HER-2 tiver resultado de três cruzes.
Art. 6º Em caso de tumores múltiplos, sincrônicos ou assincrônicos, ficam especificadas as concomitâncias de APAC, em uma mesma competência, dos procedimentos principais 03.04.02.043-5 e 03.04.02.044-3 com os seguintes procedimentos principais: 03.04.02.007-9, 03.04.02.006-0, 03.04.02.003- 6, 03.04.03.001-5, 03.04.03.003-1, 03.04.03.016-3, 03.04.03.005-8, 03.04.03.007-4, 03.04.03.011-2, 03.04.03.022-8, 03.04.03.012-0, 03.04.03.018-0, 03.04.04.020-7 e 03.04.05.034-2.
Art. 7º A compatibilidade dos procedimentos principais 03.04.02.043-5 e 03.04.02.044-3 e é dada com o procedimento secundário 03.04.08.007-1 Inibidor da Osteólise (se há também metástase óssea).
Art. 8º Fica estabelecido o seguinte parâmetro para a inclusão de advertência no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS para a aprovação da produção dos procedimentos de polie de monoquimioterapia especificados no Art. 5º desta Portaria: máximo de 30% para os procedimentos 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7 e 03.04.02.043-5, considerando o total de procedimentos de quimioterapia paliativa de 1ª linha do câncer de mama, quais sejam: 03.04.02.013-3, 03.04.02.034-6, 03.04.02.041-9, 03.04.02.042-7, 03.04.02.043-5 e 03.04.02.044-3.
Art. 9º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Plano Orçamentário 0000- Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. Parágrafo único. A inclusão dos novos procedimentos não acarretará ônus ao limite financeiro de Estados e Municípios, uma vez que se trata de procedimentos excludentes com procedimentos já existentes e correspondem à incorporação de medicamentos de aquisição centralizada.
Art. 10 Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Portaria Conjunta nº 4/SAS/ SCTIE/MS, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 23, de 1º de fevereiro de 2018, seção 1, página 33.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos



CNS - REGULAMENTA E ESTABELECE AS ESPECIFICIDADES ÉTICAS DAS PESQUISAS DE INTERESSE ESTRATÉGICO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)


CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 580, DE 22 DE MARÇO DE 2018  

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando as previsões da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe, entre outros, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando que as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde, atendendo ao disposto no artigo 32, §5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, devem estar incluídas nos respectivos Planos de Saúde, aprovada pelos Conselhos de Saúde nas esferas respectivas (municipal, estadual e nacional);
Considerando o regramento da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, bem como outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere ao planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando que é um requisito ético que os resultados e/ou achados das pesquisas sejam comunicados às autoridades competentes, bem como aos órgãos legitimados pelo Controle Social, em especial aqueles que puderem contribuir para a melhoria das condições de vida da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os participantes da pesquisa não sejam estigmatizados;
Considerando que a atenção à saúde constitui-se na razão e objetivo do Sistema Único de Saúde e que os usuários buscam os serviços do SUS para prevenção de doenças, promoção e recuperação da sua saúde, bem como a necessidade de normatizar a realização de projetos de pesquisa de interesse estratégico para o SUS;
Considerando a necessidade de articular o Sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) e da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde - CNS (Sistema CEP/CONEP-CNS) nas diversas esferas de gestão do SUS, para a avaliação ética e acompanhamento das pesquisas aprovadas;
Considerando as proposições do Grupo de Trabalho das Pesquisas Estratégicas no SUS, da CONEP/CNS, que elaborou propostas e sistematizou as contribuições da consulta pública à sociedade realizada de 17 de julho a 15 de agosto de 2017, na proteção das especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o SUS;
Considerando as disposições da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; e
Considerando o exposto na Resolução CNS nº 553, de 9 de agosto de 2017, que dispõe sobre a carta dos direitos e deveres da pessoa usuária da saúde;
resolve:
Regulamentar o disposto no item XIII.4 da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece que as especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS) serão contempladas em Resolução específica, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
Dos termos e definições
Art. 1º Para os fins desta Resolução adotam-se os seguintes termos e definições:
I - acervo: conjunto organizado de documentos, em formato físico ou eletrônico, que pode servir como fonte para a coleta de informações para a constituição de um banco de dados com finalidade de pesquisa científica;
II - atenção à saúde: conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
III - dirigente da instituição coparticipante: responsável legal pela instituição, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases ou etapas da pesquisa se desenvolve, ou pessoa por ele delegada;
IV - dirigente da instituição participante de pesquisa: responsável legal pela instituição, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, que participa de um estudo multicêntrico e onde o projeto de pesquisa é conduzido de acordo com protocolo único e com pesquisador responsável no centro;
V - dirigente da instituição proponente de pesquisa: responsável legal pela instituição, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado, ou pessoa por ele delegada;
VI - instituição coparticipante de pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases ou etapas da pesquisa se desenvolve, sem necessariamente ter a indicação de um pesquisador responsável na instituição;
VII - instituição participante da pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, que participa de um estudo multicêntrico e onde o projeto de pesquisa é conduzido de acordo com protocolo único e com pesquisador responsável no centro;
VIII - instituição proponente da pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;
IX - instituição integrante do SUS: órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Também estão incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. A iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar, conforme dispõe o artigo 24, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
X - material biológico humano: espécimes, amostras e alíquotas de material original e seus componentes fracionados;
XI - pesquisa de interesse estratégico para o SUS: protocolos que contribuam para a saúde pública, a justiça, a redução das desigualdades sociais e das dependências tecnológicas, bem como, emergências em saúde pública, encaminhados à apreciação da CONEP mediante solicitação da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS);
XII - pesquisador: membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;
XIII - pesquisador responsável: pessoa responsável pela coordenação da pesquisa e corresponsável pela integridade e bem estar dos participantes da pesquisa;
XIV - Sistema Único de Saúde: sistema público de promoção, proteção e recuperação da saúde, criado pela Constituição Federal de 1.988 e regulamentado pelas Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, na forma de serviços que integram proteção e promoção da saúde, prevenção e assistência, prestadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, fundações mantidas pelo Poder Público e por instituições privadas, em caráter complementar;
XV - Termo de Anuência Institucional (TAI): documento de anuência à realização da pesquisa na instituição, que deve descrever as atividades que serão desenvolvidas, sendo assinada pelo dirigente institucional ou pessoa por ele delegada, com identificação de cargo/função e respectiva assinatura;
XVI - trabalhador da Saúde: funcionários (empregados públicos, estatutários, celetistas, terceirizados, entre outros) de instituições integrantes do SUS, no exercício de suas funções profissionais; e
XVII - usuário da saúde: pessoa que tem acesso a bens e serviços ordenados e organizados para a prevenção de doenças e promoção, proteção, tratamento e recuperação da saúde;

CAPÍTULO II
Dos aspectos éticos das pesquisas com seres humanos em instituições do SUS
Art. 2º As pesquisas realizadas em instituições integrantes do SUS devem atender aos preceitos éticos e de responsabilidade do serviço público e de interesse social, não devendo ser confundidas com as atividades de atenção à saúde.
Art. 3º A utilização para fins de pesquisa de acervo e/ou material biológico humano resultante das atividades de atenção à saúde só poderá ser realizada com a devida apreciação e aprovação ética do Sistema CEP/CONEP.
Art. 4º É dever do pesquisador responsável, ou pessoa por ele delegada da equipe de pesquisa, explicitar, no processo de obtenção do consentimento, ao participante da pesquisa recrutado em serviço de saúde vinculado ao SUS (usuário do serviço de saúde), a diferença entre o procedimento da pesquisa e o atendimento de rotina do serviço.
Parágrafo único. O atendimento ao usuário não deverá ser prejudicado, independentemente de sua decisão de participar ou não da pesquisa, devendo essa garantia estar explícita no processo de consentimento e no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) quando for o caso.
Art. 5º Os procedimentos da pesquisa não deverão interferir na rotina dos serviços de assistência à saúde, a não ser quando a finalidade do estudo o justificar, e for expressamente autorizado pelo dirigente da instituição.
Art. 6º A pesquisa realizada em instituição integrante do SUS não deverá interferir nas atividades profissionais dos trabalhadores no serviço, exceto quando justificada a necessidade, e somente poderá ser executada quando devidamente autorizada pelo dirigente da instituição.
Art. 7º A pesquisa que incluir trabalhadores da saúde como participantes deverá respeitar os preceitos administrativos e legais da instituição, sem prejuízo das suas atividades funcionais.
Art. 8º O projeto deverá apresentar o orçamento conforme a normativa vigente.
Art. 9. É dever do pesquisador divulgar os resultados da pesquisa para os participantes e instituições onde os dados foram coletados, ao término do estudo.
Art. 10. A apreciação ética dos estudos realizados em serviços integrantes do SUS deverá ser realizada em CEP vinculado à instituição onde serão recrutados os participantes da pesquisa, sem prejuízo do fluxo definido pelas demais resoluções do CNS. No caso de não existir CEP na instituição, deverá ser seguido o fluxo definido pela CONEP.
§1º No caso de realização do estudo em instituição que esteja enquadrada como participante ou coparticipante da pesquisa, o Termo de Anuência Institucional deverá ser assinado pelo dirigente da instituição e comporá o conjunto documental para a apreciação ética da pesquisa.
§2º No caso de pesquisas com utilização de acervo da instituição, o pesquisador deverá informar os procedimentos que serão adotados para garantir o sigilo, a privacidade e a confidencialidade dos dados do participante da pesquisa.
CAPÍTULO III
Das Pesquisas Estratégicas para o SUS
Art. 11. As pesquisas consideradas de interesse estratégico para o SUS pelo Ministério da Saúde serão encaminhadas para apreciação inicial na CONEP (como CEP do Ministério da Saúde) e poderão ter tramitação em caráter especial e de urgência.
§1º O Ministério da Saúde definirá quais os protocolos de pesquisa que deverão ser priorizados, mediante justificativa consubstanciada, para tramitação de urgência na CONEP.
§2º Tramitarão em caráter de urgência os protocolos de pesquisa que respondam a emergências em saúde pública e/ou subsidiar a implementação de políticas, ações, programas e serviços de saúde, de modo a responder tempestivamente a questões de interesse público na área da saúde.
§3º A solicitação do Ministério da Saúde para urgência e tramitação especial na CONEP será efetuada por meio de documento específico para cada projeto de encaminhamento do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 12. Os projetos considerados como pesquisas estratégicas e encaminhados pelo Ministério da Saúde, com caráter de urgência para tramitação especial na CONEP, terão sua primeira avaliação em até 10 (dez) dias úteis, com a apreciação de pelo menos cinco membros titulares, sendo um desses, membro da Coordenação da CONEP. CAPÍTULO IV Das pesquisas com cooperação ou copatrocínio do governo brasileiro
Art. 13. Para a tramitação dos projetos de pesquisa com cooperação ou copatrocínio com o Governo Brasileiro, conforme expresso no item IX.4, pontos 1.1 e 8, da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, deverá ser anexado o documento de encaminhamento do Secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, específico por projeto, no protocolo. Parágrafo único. Nesses casos, a apreciação será realizada pelo CEP da instituição proponente e participantes, se for o caso, sem necessidade de tramitação na CONEP.
Art. 14. Aplicam-se as demais normas éticas vigentes, quando não houver prejuízo ao disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS Nº 580, de 22 de março de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde


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RESOLUÇÃO-RE Nº 1.884, DE 13 DE JULHO DE 2018

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
considerando os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando os itens 2.2.3, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 3.1.6, 5.1.1, 5.1.3, 5.1.6, 5.3.1, 5.4.2, 5.5.2, 6.1.1, 6.4.1 e 6.5.1 do anexo da Resolução RDC nº 16, de 28 de março de 2013;
considerando as irregularidades detectadas durante inspeção para verificação de Boas Práticas de Fabricação realizada na empresa Stuckenbrock Medizintechnik GmbH, localizada em Lessinsgstrasse, 50, Tuttlingen 78532, Baden Wurttemberg - Alemanha, que foi considerada insatisfatória,
resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, comercialização e distribuição de todos os produtos fabricados pela empresa Stuckenbrock Medizintechnik GmbH, importados pelas empresas KLS Martin do Brasil Equipamentos Médicos Ltda (CNPJ: 19.524.713/0001-82) e Flex Lab Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Eireli - EPP (CNPJ: 02.620.178/0001-60).
Art. 2º Determinar que as empresas promovam o recolhimento do estoque existente no mercado de todos os produtos descritos no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


Implantes Cerâmicos e Kits Instrumentais, fabricados por MOJE Keramik-Implantate GmbH & Co.KG, ANVISA suspende importação, distribuição e a comercialização por irregularidades no CBPF


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.883, DE 13 DE JULHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando os itens 2.2.1, 2.2.5, 2.2.5.1, 2.2.5.2, 2.2.6, 2.5.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.2.1, 3.2.1.7, 3.2.1.9, 4.1.7, 4.1.10, 4.1.11, 4.2.1, 5.1.2, 5.1.1.4, 5.1.3.3, 5.1.3.4, 5.2.2.3, 5.3.4, 5.6, 6.2.1, 6.4.1, 6.5.1, 7.1.1.5, 7.2.1.1, 7.3.3, 9.1 e 9.2. da Resolução RDC nº 16, de 28 de março de 2013;
Considerando as irregularidades detectadas durante inspeção para verificação de Boas Práticas de Fabricação na empresa MOJE Keramik-Implantate GmbH & Co.KG localizada no endereço Eschenweg 12, Petersberg 07616, Alemanha, fabricante de Implantes Cerâmicos e Kits Instrumentais, no período de 04 a 07 de dezembro de 2017, que foi considerada insatisfatória;
resolve:
Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso dos Implantes Cerâmicos e Kits Instrumentais, fabricados pela empresa MOJE Keramik-Implantate GmbH & Co.KG, localizada na Alemanha, importado pela empresa Helca Importação Exportação e Comércio de Material Cirúrgico Ltda., CNPJ: 00.004.286/0001-83.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no Art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


sábado, 14 de julho de 2018

Uso da inteligência artificial requer um código de ética para os envolvidos


O noticiário eletrônico do Supremo Tribunal Federal deu publicidade, recentemente, a seus procedimentos para a instalação, na mais alta corte, do Victor, equipamento de inteligência artificial (entre nós, IA; na origem norte-americana, AI).

Como divulgado e informado, o Victor (denominação que homenageia o inolvidável Victor Nunes Leal, pioneiro entre nós da sistematização da jurisprudência do Supremo), a início, terá como objetivo central a identificação de processos em que veiculados temas de repercussão geral (expressão que rotula um dos principais critérios de admissibilidade e conhecimento de recursos extraordinários).

Mas igualmente se notícia que, a esse passo inicial, seguirão etapas de ampliação do uso do Victor. Assim é que, em futuro por certo próximo, o valioso instrumento poderá desenvolver aptidões similares ao raciocínio humano, com mais rapidez e profundidade que as congêneres faculdades dos indivíduos. Como qualquer ferramenta avançada de IA, com o tempo tais instrumentos desenvolvem até mesmo uma atividade autônoma. Acredita-se, ao menos em teoria, que assim as decisões judiciais poderão ganhar em celeridade, segurança e previsibilidade. E tudo isso nos parece plausível.

Cumpre, contudo, ter sempre em mente a questão da responsabilidade pelos eventuais resultados errôneos do programa, seja por mau funcionamento, seja por seu não funcionamento em caso concreto.

O dano decorrente do uso de equipamento dotado de IA evidentemente não acarreta diretamente a responsabilidade do equipamento ou do sistema inteligente, já que eles, conquanto instrumentos sofisticados, não dispõem de um requisito relevante para que a responsabilização legal (civil ou penal) aconteça: a personalidade, como tal reconhecida para efeitos legais.

A responsabilidade, dependendo das circunstâncias de cada caso, recairá num dos três seguintes núcleos de imputação (ou conjuntamente em todos eles): no programador do software de IA, no operador do Direito (advogado, magistrado etc.) da entidade ou instituição que o tem em seus quadros funcionais, ou na própria entidade e instituição. A responsabilidade do programador fica excluída se provado que o uso do sistema, tal como concebido, não estava disposto de forma tal que sempre ocorreria um dano. Assim, sendo a programação “sadia”, eventuais danos, decorrentes de seu uso, são imputáveis ao usuário e ou à entidade/instituição em que ele está integrado. Para resumir, fixemos caber a responsabilidade, no caso:

  • ao programador, quando o programa tenha sido disponibilizado sem suficiente proteção ou aptidão funcional, quando isso era essencial à sua utilização segura;
  • ao usuário ou à entidade/instituição que o programador integra, quando, cientes elas da vulnerabilidade do sistema, não adotaram soluções tecnológicas que as protegessem. 
Todavia se o programa é, além de adequado e conducente a fins lícitos, técnica e tecnologicamente protegido, mas mesmo assim houver defeito em seu funcionamento ou invasão por hackers (neste caso, mediante recursos ainda não conhecidos ou pensáveis pelo estado da arte, quando do evento danoso), configurar-se-á, em princípio, situação de força maior ou de fato de terceiro, excludente da responsabilidade do programador e do usuário. A exclusão de responsabilidade por alegação de simples negligência só deve ser admitida quando o usuário ou o programador não tinha conhecimento da probabilidade do dano tal como não a teria qualquer pessoa razoável.

Tampouco haverá responsabilidade de programadores, fabricantes ou usuários quando o equipamento de IA, desenvolvendo por seus próprios algoritmos capacidades de opção e ação com finalidades ilícitas ou danosas, produz “conscientemente” um resultado perverso. Aqui reside, por certo, uma das mais ominosas questões envolvidas na temática da IA. E duas perguntas, para as quais, sinceramente, não temos ainda respostas seguras: essa hipótese pode realmente acontecer? Em caso afirmativo, a quem atribuir responsabilidade? Problemas desse tipo, ao menos no presente momento, somente podem despertar uma reação: é imperioso discutir a fundo os limites tecnológicos concernentes à IA, bem como fixar um regramento ético para envolvidos no desenvolvimento e na utilização de tais equipamentos.

No Instituto dos Advogados de São Paulo, funciona uma comissão especial encarregada de elaborar um código de ética para sistemas inteligentes, presidida pela ilustre advogada Priscila Ungaretti de Godoy Walter. É também de nosso conhecimento que esforços da mesma natureza se desenvolvem presentemente na IBM e seguramente em outras grandes empresas. A matéria também é objeto de algumas poucas leis de alguns países. No momento em que o STF ingressa nessa fascinante seara, provavelmente muito útil seria um amplo intercâmbio de ideias e experiências.

Sérgio Ferraz é advogado, parecerista, procurador aposentado do estado do Rio de Janeiro, professor titular aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da PUC-Rio e doutor em Direito pela UFRJ. É membro efetivo e presidente da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e fundador e membro do Conselho Superior da Associação Paulista de Direito Administrativo (APDA).

Revista Consultor Jurídico



Dia do Homem: prevenção é essencial para uma vida saudável


Dia 15 de julho é comemorado o Dia do Homem. Dados da Organização Mundial da Saúde mostram que as doenças cardiovasculares (Infarto do Miocárdio, AVC) são as principais causas de óbito entre os homens maiores de 35 anos. Atualmente, no Brasil este público vai em consulta médica em média 35% menos que as mulheres, o que pode estar relacionado com o dado estatístico de sobrevida média de 5 anos a menos que o sexo feminino.

 Dados do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), realizado anualmente pelo Governo Federal apontam que, atualmente no Brasil, 18% dos homens brasileiros são obesos e 57% apresentam sobrepeso. Com relação ao tabagismo, 12,7% fumam e sobre doenças crônicas, 7,8% dos homens têm diabetes e 23,6% têm hipertensão. Vinte e sete por cento dos homens consomem bebida alcoólica abusivamente e 12,9% dirigem após beber.  Dados do Ministério da Saúde mostram que só em 2017, 80 milhões de mulheres se consultaram com médicos a mais do que os homens.

Segundo o médico cardiologista do INC Cardio do Hospital INC, Felipe Teixeiraé importante avaliar a saúde com regularidade para dar um direcionamento mais preventivo para as ações dos pacientes. “Muitos homens recorrem aos médicos apenas após o surgimento de sinais e sintomas de doenças, enquanto outros só vão pela insistência de seus familiares. Além disso, muitos ainda acreditam na condição do sexo forte, e dessa forma, não procuram ajuda médica”, afirma.

O médico destaca também que os maus hábitos, como sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e obesidade influenciam a saúde cardiovascular. “Podemos sugerir que, como as mulheres vão com mais frequência ao médico, têm mais propensão de mudar a rotina em prol de uma vida mais saudável”, completa.

O check-up cardiológico, realizado por profissionais habilitados, por meio de consulta e exames cardiológicos, baseia-se na prevenção, detecção e tratamento das principais doenças cardiovasculares. “É uma ferramenta importante para educar, conscientizar e promover a saúde do homem, com o objetivo de reduzir os maus hábitos, dando ênfase à medicina preventiva, à melhora da qualidade de vida e promovendo hábitos saudáveis”, alerta o cardiologista, lembrando que para diminuir e evitar a incidência de problemas cardiovasculares no homem, é essencial a avaliação e acompanhamento com cardiologista, com o objetivo primordial de promover a saúde e fornecer qualidade e maior expectativa de vida.                    

Segundo o médico oncologista Elge Werneck, no Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). “Homens com mais de 50 anos e com sintomas de problemas na próstata, como dificuldade para urinar, jato urinário fraco ou sensação de esvaziamento incompleto da bexiga, devem ir ao médico para investigar o problema” afirma. O médico lembra que a melhor alternativa hoje é manter uma alimentação saudável, não fumar, ser fisicamente ativo e visitar regularmente seu médico. “A prevenção é sempre o melhor caminho para manter a saúde em dia. Ao sinal de qualquer desconforto, procure um médico e realize os exames solicitados”, aconselha, lembrando que na maioria dos casos o câncer não tem sintomas e, quando os apresenta, já está em estágios avançados.

Sobre o INC:
Inaugurado em 2003, o Hospital INC – Instituto de Neurologia de Curitiba é uma instituição hospitalar que preza pela qualidade e pelo tratamento diferenciado no atendimento aos seus pacientes. Com o intuito de oferecer um atendimento de alta complexidade de excelência, o INC está continuamente em busca de novas tecnologias e conhecimento, investindo na modernização de sua estrutura física e atualização constante de sua equipe. É referência no atendimento de pacientes neurocirúrgicos, neurológicos e cardiológicos. Atua nas áreas de Neurocirurgia, Neurologia, Cardiologia, Cirurgia Cardíaca e outras especialidades, como cirurgia digestiva, otorrino, oncologia, cirurgia torácica, dermatologia, entre outras.

Sobre Elge Werneck:
Médico oncologista especialista em câncer de mama, ginecológico e urológico, Elge Werneck é membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e da American Society of Clinical Oncology, autor de produções científicas e palestrante sobre cancerologia.

Trio Comunicação


Distribuidores e importadores de produtos para a saúde sofrem prejuízo de meio bilhão


O presidente da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde – ABRAIDI, Sérgio Rocha, os diretores Técnico, Sérgio Madeira, e Executivo, Bruno Bezerra, entregaram, nesta sexta (13/07), dados sobre a retenção de faturamento e glosas, ambas praticadas por planos de saúde, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Eles tiveram um encontro com os diretores da ANS de Desenvolvimento Setorial, Rodrigo Rodrigues de Aguiar, e de Normas e Habilitação de Produtos, Simone Sanches Freire. Os dados da pesquisa “O ciclo de fornecimento de produtos para a saúde no Brasil” também foram entregues, recentemente, à presidente da FenaSaúde, Solange Mendes, que se disse surpresa com os números.

Segundo levantamento da Associação, R$ 331 milhões foram retidos por convênios, planos de saúde e seguradoras e outros R$ 100,8 milhões foram glosados, no último ano, embora tivessem sido previamente autorizados. As distorções constatadas atingiram 87% dos associados pesquisados. “Existe uma glosa linear de cerca de 20%, sem qualquer critério, apenas para postergar os pagamentos”, diz o presidente da ABRAIDI, Sérgio Rocha.

A retenção de faturamento é quando uma fonte pagadora, após a realização de uma cirurgia também previamente autorizada, não permite o faturamento dos produtos consumidos, postergando assim o pagamento. Pela pesquisa, convênios, planos de saúde e seguradoras demoraram, em média, 68 dias para autorizar o faturamento.

“Somente depois do faturamento autorizado é que correm os 90 dias para pagamento. Em 29% dos casos, o distribuidor de produtos para a saúde demorou 180 dias para receber de convênios, planos de saúde e seguradoras”, lembra Sérgio Rocha, citando a pesquisa realizada pela Associação, ao longo do ano passado e tabulada em 2018.

“Não queremos confronto, mas precisamos de uma solução definitiva. Essas distorções provocam um verdadeiro ‘cabo de guerra’, entre os players do setor. Não dá mais para seguir assim. O objetivo do levantamento é traçar um raio-x do segmento, jogar luz no problema e, juntos, encontrarmos uma solução comum”, defendeu o presidente da ABRAIDI, Sérgio Rocha, durante a reunião.


Comissão Representativa do Senado Federal - de 18 e 31 de julho de 2018


Na última quarta-feira (11) foram eleitos os senadores que farão parte da Comissão Representativa do Congresso Nacional, que funcionará entre 18 e 31 de julho de 2018.

Os parlamentares, indicados pelas lideranças partidárias, exercem as atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o reinício do período legislativo, em agosto. Os integrantes da comissão são eleitos separadamente no Senado e na Câmara, respeitando-se a proporcionalidade partidária.

Foram escolhidos os seguintes senadores para compor o grupo:
Bloco da Maioria: Airton Sandoval (MDB-SP) e Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), com Dário Berger (MDB-SC) e Romero Jucá (MDB-RR) como suplentes.
Bloco da Social Democracia: Dalirio Beber (PSDB-SC). A Senadora Ana Amélia (Progressistas-RS) foi eleita suplente pelo Bloco Democracia Progressista
Bloco Democracia e Cidadania: Cristovam Buarque (PPS-DF) como titular e Rudson Leite (PV-RR) como suplente.
Bloco Resistência Democrática: José Pimentel (PT-CE) como titular e Paulo Rocha (PT-PA) como suplente. Bloco Democracia Progressista: Otto Alencar (PSD-BA) como titular

Comissão Representativa

Composta por sete senadores e 16 deputados – com igual número de suplentes –, funciona nos períodos de recesso (ver verbete) parlamentar, mesmo havendo convocação extraordinária. Seus objetivos: zelar pelas prerrogativas do Congresso, das duas Casas e dos parlamentares, bem como pela preservação da competência legislativa do Parlamento. Suas atribuições: deliberar sobre sustação de atos normativos do Executivo; projeto de lei de créditos orçamentários adicionais, desde que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) tenha emitido parecer sobre eles; e projetos que prorrogam prazo de lei ou tratam de atos internacionais, quando o prazo da lei ou a data limite para o Brasil se manifestar sobre o acordo ocorram durante o período de recesso ou nos dez dias subsequentes a seu término.

Essa comissão também autoriza o presidente da República e/ou o vice-presidente a se afastarem do país por mais de 15 dias, convoca ministros e encaminha a autoridades requerimentos de informações.

Fonte: Agência Senado e Assessoria de Imprensa


sexta-feira, 13 de julho de 2018

BIOMANGUINHOS PRORROGA PRAZO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROJETO EXECUTIVO DO NOVO ALMOXARIFADO E PRÉDIO ADMINISTRATIVO - NAPA


AVISO DE SUSPENSÃO CONTRATO Nº 120/2015 N° Processo: 25386.000747/2015-04.Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIO-MANGUINHOS. Contratado: TEP - TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. Objeto: Prorrogação do prazo de suspensão temporária do contrato de prestação de serviços de complementação de projeto executivo e da obra do Novo Almoxarifado e Prédio Administrativo - NAPA, de Bio-Manguinhos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do dia 28/06/2018. O Contrato retornará a sua vigência contratual a partir do dia 26/09/2018. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018. MAURICIO ZUMA MEDEIROS Diretor

PRESERVATIVO MASCULINO - MS DIVULGA RESULTADO DE PREGÃO NO VALOR UNITÁRIO DE US$ 0,0347 E US$ 0,0322 A CONVERSÃO POR R$ 3,90 = R$ 0,1353 E R$ 0,1255


RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2018 - SRP
O Ministério da Saúde, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP 43/2018, cujo objeto é o Registro de Preços para futura aquisição de Preservativos Masculinos de 49mm e 52mm, tendo sido adjudicados e homologados os itens, conforme a seguir:
Empresa Estrangeira GUANGZHOU DOUBLE ONE LATEX PRODUCTS CO., LTD, representada pela Empresa Nacional EQUILIBRIO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 05.215.461/0001-03,
para o item 1 ao preço unitário em dólar de US$ 0,0347, que convertido à razão do fechamento do dólar americano do dia 07/06/2018 à razão de R$ 3,90, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,1353
e item 3, ao preço unitário em dólar de US$ 0,0322, que convertido à razão do fechamento do dólar americano do dia 07/06/2018 à razão de R$ 3,90, corresponde ao preço unitário em reais de R$ 0,1255.
CARLOS EDUARDO DALLA CORTE
Pregoeiro Oficial


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