Destaques

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Compra de Medicamentos contra a AIDS, Malária e Tuberculose (UNITAID) e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) para a Cooperação SulSul - Expansão da Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP), em Maputo - Moçambique


VALDILÉA GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS, matrícula no SIAPE nº 0375416, Diretora do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, com o objetivo de integrar missão técnica no contexto da parceria entre a Central Internacional para a compra de Medicamentos contra a AIDS, Malária e Tuberculose (UNITAID) e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) para a Cooperação SulSul - Expansão da Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP), em Maputo - Moçambique, no período de 9 a 15 de setembro de 2018, inclusive trânsito.

XII Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil - El Salvador


SILMA MARIA ALVES DE MELO, Técnica da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, da Secretaria de Atenção à Saúde, com a finalidade de participar da XII Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil - El Salvador, com o objetivo de avaliar os resultados exitosos do projeto "Apoio ao fortalecimento e desenvolvimento do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados de El Salvador", em San Salvador - El Salvador, no período de 8 a 15 de setembro de 2018, inclusive trânsito.



RENATO ALENCAR PORTO exercerá o encargo de Diretor Presidente da ANVISA entre 8 e 14 de setembro


PORTARIA Nº 2.804, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
resolve:
Designar o Diretor RENATO ALENCAR PORTO para exercer o encargo de substituto do Diretor-Presidente CD 1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no período de 8 a 14 de setembro de 2018.
GILBERTO OCCHI


quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIO RESOLVE ESTRATIFICAR A FILA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.411


DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 2.416, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

A Diretora de Autorização e Registro Sanitários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, IV aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º, do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016 e na Resolução da Diretoria Colegiada nº 236, de 9 de julho de 2018,
considerando a necessidade de racionalizar a análise dos recursos administrativos protocolados antes da vigência da Lei 13.411, de 2016, relacionados às decisões no âmbito da Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos;
considerando que a adoção do critério cronológico na análise de recursos administrativos é medida que atende, prima facie, aos princípios constitucionais da isonomia no trato com o Poder Público e da impessoalidade da atividade administrativa, conquanto não seja o único a demonstrar tal qualidade;
considerando, portanto, a adoção do risco sanitário como critério para a superação do critério cronológico na análise de recursos administrativos, de forma que a data do protocolo do recurso administrativo passa a ser o segundo critério a ser adotado,
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a estratificação da fila de recursos administrativos protocolados antes da vigência da Lei 13.411/2016, relacionados às decisões no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme os grupos de petições abaixo definidos:
I - Grupo de petições de recurso relacionadas à renovação de medicamentos:
a) 1º Petições de recursos referentes à renovação de medicamentos contendo IFAs de baixo índice terapêutico e medicamentos contendo antibióticos, antiretrovirais e antineoplásicos;
b) 2º Petições de recursos referentes à renovação de medicamentos contendo IFAs antimicrobianos e medicamentos de referência;
c) 3º Petições de recursos referentes à renovação de medicamentos similares e novos.
II - Grupo de petições de recurso relacionadas a registro de medicamentos novos (nova via de administração, nova concentração, nova associação, nova monodroga isolada) e anuência em pesquisa clínica:
a) 1º Petições de recursos referentes a registro de medicamentos novos (nova via de administração, nova concentração, nova associação, nova mono droga isolada);
b) 2º Petições de recursos referentes à anuência em pesquisa clínica.
III - Grupo de petições de recurso relacionadas a pós-registro de medicamentos e demais renovações de medicamentos:
a) 1º Petições de recursos referentes a pós-registro de medicamentos de implementação imediata;
b) 2º Petições de recursos referentes aos demais processos de pós-registro de medicamentos;
c) 3º Petições de recursos referentes aos demais processos de renovação de medicamentos (medicamento específico, fitoterápico e genérico).
IV - Grupo de petições de recurso relacionadas a Registro de Medicamentos:
a) 1º Petições de recursos referentes a registro de medicamentos genéricos;
b) 2º Petições de recursos referentes a registro de medicamentos similares;
c) 3º Petições de recursos referentes a registro de medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA BASTOS SOARES


INCLUSÃO DO PCDT - IMUNOSSUPRESSÃO NO TRANSPLANTE RENAL E INCLUSÃO DO EVEROLIMO


SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1368, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde/SUS.

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições; Considerando a Portaria nº 712/SAS/MS, de 13 de agosto de 2014, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Renal;
Considerando a Portaria Conjunta nº 5/SAS/SCTIE/MS, de 22 de junho de 2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de se atualizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolve:
Art. 1º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:
A tabela com as informações está disponível no site:


Reajustes dos planos de saúde podem ficar mais "transparentes", promete indicado à ANS


Em sabatina na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta (5), Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho foi questionado sobre o reajuste dos planos de saúde e prometeu tornar o processo mais transparente. Ele foi indicado para o cargo de diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A indicação seguiu para o Plenário e foi aprovada pelos senadores.


Fonte:www12.senado.leg.br/noticias

Aprovada capacitação obrigatória em primeiros-socorros para professores de escolas e creches


Professores e funcionários de escolas, púbicas e privadas, de ensino infantil e básico deverão ser capacitados em primeiros-socorros. É o que determina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 17/2018, aprovado pelo Senado nesta terça-feira (4). Espaços de recreação infantil também deverão seguir a norma.

A matéria, conhecida como Lei Lucas, tramitava com pedido de urgência e segue agora para sanção presidencial.

O texto define que os cursos de primeiros socorros sejam ofertados anualmente, tanto para capacitação quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados. O objetivo do treinamento é possibilitar que os professores consigam agir em situações emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada.

A relatora da proposta, senadora Rose de Freitas (Pode-ES), destacou que a capacitação não deve ser entendida como uma “despesa extra”, mas sim como um investimento relevante no bem-estar “físico e psíquico” dos estudantes.

— A escola tem o papel não somente de ensinar, mas de proteger e guardar nossas crianças — destacou.

De acordo com o levantamento mais recente do Ministério da Saúde, datado de 2015, 810 crianças morreram naquele ano vítimas de sufocamento acidental. Desse total, 611 tinham menos de um ano de idade.

Capacitação
O projeto estabelece que os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados. A certificação dos profissionais deverá ainda ser exposta em local visível nos locais de ensino e recreação.

O conteúdo dos treinamentos será direcionado de acordo com a faixa etária do público atendido. As instituições educacionais deverão dispor ainda de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial, como os corpos de bombeiros militares e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento será definida em regulamento e deverá levar em conta a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes.

O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como notificação e multa. Na ocasião de reincidências, a multa será em dobro e poderá gerar até cassação do alvará de funcionamento ou autorização. Se a escola ou creche for pública, deverá haver a responsabilização patrimonial do agente público.

Homenagem
Rose de Freitas destacou que, caso seja sancionado e convertido em lei, a proposta receba o nome de Lei Lucas. Será uma homenagem ao garoto Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, que morreu em setembro de 2017 ao se engasgar com um lanche durante um passeio escolar. O caso aconteceu em Campinas (SP).

— No local, lamentavelmente, não havia pessoas preparadas para socorre-lo de forma rápida e adequada — destacou a senadora.

Desde então, Alessandra Zamora, mãe do menino, iniciou um movimento pela obrigatoriedade de as escolas oferecerem cursos de primeiros socorros aos funcionários. Desde março já há uma lei municipal nesse sentido em Campinas.

A senadora Rose de Freitas elogiou a luta de Alessandra Zamora e também cumprimentou o deputado Ricardo Izar (PP-SP), autor do projeto na Câmara dos Deputados.

Proposições legislativas •       PLC 17/2018

Jonas Pereira - Agência Senado


Senado aprova indicação de novo diretor da ANS


Por 43 votos a favor, 2 contrários e 2 e com duas abstenções, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (5) o nome de Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho para exercer o cargo de diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Antes, porém, ele foi sabatinado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde também teve a indicação aprovada. Foram 16 votos favoráveis e nenhum contrário. Rebello Filho assumirá a vaga decorrente do término do mandato de Karla Santa Cruz Coelho.

O indicado tem 39 anos e é bacharel em direito, graduado pelo Centro Universitário de Ensino de João Pessoa. Ele trabalhou como advogado, assessor jurídico da Fundação de Ação Comunitária e procurador-geral do município de Esperança (PB). Em 2012, passou a atuar exclusivamente no Poder Executivo Federal, tendo trabalhado no Ministério da Cidades.

O relator da mensagem com a indicação, senador Roberto Muniz (PP-BA), foi favorável. Durante a sabatina, senadores como Waldemir Moka (MDB-MS) e Rose de Freitas (Pode-ES) fizeram questionamentos sobre os altos preços dos planos de saúde e sobre soluções para o equilíbrio do mercado.

Rebello Filho declarou que tem credenciais para dirigir a ANS e se comprometeu a dar transparência a assuntos polêmicos, como os valores e o processo de reajuste dos planos de saúde. Disse que vai estimular as operadoras a facilitar exames preventivos a fim de desafogar a demanda e diminuir os valores pagos pelo sistema público de saúde, além de implantar o prontuário eletrônico em todo o país.

Pedro França - Agência Senado


revisão da Resolução (RDC) 11/2011, que dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a contenha


DESPACHO Nº 213, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve
aprovar a proposta de iniciativa em Anexo, bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de agosto de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO Processo nº: 25351.902117/2017-27
Agenda Regulatória 2017-2020: Outros Temas Transversais 1.15 - Controle da talidomida e medicamentos que a contenham
Assunto: Proposta de iniciativa sobre revisão da Resolução (RDC) 11/2011, que dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a contenha.
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência de Produtos Controlados (GPCON/GGMON)


Revisão/Alteração da Resolução ANVISA nº 25/2001 - sobre a importação, comercialização e doação de produtos para saúde usados e recondicionados


DESPACHO Nº 210, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve
aprovar a proposta de iniciativa em Anexo, bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de agosto de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO Processo nº: 25351.924574/2018-53
Tema: Revisão/Alteração da Resolução ANVISA nº 25/2001
Assunto: Proposta de iniciativa de revisão/alteração da Resolução ANVISA nº 25/2001 - que dispõe sobre a importação, comercialização e doação de produtos para saúde usados e recondicionados.
Área responsável: Gerência de Tecnologia em Equipamentos (GQUIP/GGTPS)
Regime de Tramitação: Comum


Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano


CONSULTA PÚBLICA Nº 551, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de agosto de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=41488.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Farmacovigilância - GFARM, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO
D i r e t o r- P r e s i d e n t e

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.065381/2016-34
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 7.16 - Farmacovigilância
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência de Farmacovigilância - GFARM
Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto


CONSULTA PÚBLICA sobre requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida e paciente específico


CONSULTA PÚBLICA Nº 546, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de agosto de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida e paciente-específico. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=41501.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205- 050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO
D i r e t o r- P r e s i d e n t e

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.056667/2017-64
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida e paciente específico.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 8.4 - Regularização de dispositivos médico sob medida

Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: GGTPS Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto



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