As eleições para presidente,
governador e senador são muito simples: os mais votados ganham as vagas. Já nas
disputas para deputado federal e deputado estadual ou distrital, os votos dos
eleitores não vão apenas para os candidatos, mas para seus partidos ou
coligações. Então, a eleição de um deputado também depende dos votos obtidos
por seu grupo partidário. É o número de votos de cada grupo que define quantas
cadeiras caberão a cada um. A partir dessa definição, as cadeiras obtidas pelo
grupo são ocupadas por seus candidatos mais votados.
Esse sistema é chamado
proporcional. Diferentemente do sistema majoritário — que elege presidente,
senadores e governadores —, na eleição proporcional candidatos bem votados
podem ficar de fora, enquanto outros com
menos votos conseguem se eleger.
O objetivo é fazer com que as
urnas reflitam o tamanho das correntes políticas que disputam a eleição. No
entanto, esse sistema causava distorções ao permitir que mesmo candidatos
com votação inexpressiva fossem eleitos, beneficiados pelos “puxadores de votos”
(candidatos com enormes votações) de seu partido ou coligação. Em 2010, por
exemplo, o deputado Tiririca (PR-SP) teve 1,35 milhão de votos, o suficiente
para garantir sua cadeira na Câmara dos Deputados e ainda “puxar” colegas de
coligação.
Neste ano, porém, essa
distorção promete ser reduzida por uma mudança na legislação aprovada pelo
Congresso em 2015. Estas eleições serão as primeiras para deputado com cláusula
de desempenho para deputado, que exigirá do candidato um número mínimo de votos
nominais. Com a nova regra, os candidatos precisam ter pelo menos 10% do
quociente eleitoral (que é a quantidade de votos válidos dividida pelo
número de vagas em cada estado) para serem eleitos.
Coligações e candidaturas
Nas eleições deste ano, os
partidos ainda puderam optar por concorrer sozinhos ou se juntar para formar
coligações. No caso de coligação, todos os votos dirigidos aos partidos
integrantes nas votações para deputados federais e estaduais serão considerados
votos da coligação.
A partir de 2020, porém, estarão
proibidas as coligações nas eleições proporcionais. Essa foi uma das mudanças
nas regras eleitorais determinadas pela Emenda Constitucional 97, promulgada pelo Congresso no ano
passado.
A votação
Na hora de escolher um
deputado estadual ou federal, o eleitor tem duas opções: pode votar em um
candidato específico ou dar o chamado voto de legenda.
Para votar no candidato, deve
digitar na urna os quatro (para deputado federal) ou cinco (para deputado
estadual ou distrital) números do candidato escolhido, verificar a
identificação na tela (nome e foto) e confirmar. Para o voto de legenda, basta
digitar os dois primeiros números, que identificam o partido, e a tecla verde.
Ambas as modalidades de voto são consideradas válidas e contabilizadas.
Porém, o eleitor deve estar
atento: com a nova regra que exige do candidato votação nominal mínima, o voto
na legenda perde força. Isso porque, mesmo que o partido tenha obtido muitos
votos de legenda, suficientes para garantir várias cadeiras, se ele não tiver
candidatos que tenham cumprido a cláusula de desempenho, não poderá ocupar as
vagas.
Cálculo complexo
O cálculo que define os
eleitos no sistema proporcional é feito a partir da definição do quociente
partidário e do quociente eleitoral, e envolve ainda normas para a distribuição
das vagas remanescentes (chamadas sobras eleitorais). Com a nova regra da cláusula
de desempenho, essa conta ficou ainda mais complexa. Entender esse processo, no
entanto, é essencial para o voto consciente. Veja como funciona.
Quociente eleitoral
Após a apuração dos votos, é
feito o primeiro cálculo usado para a distribuição das cadeiras de deputado
entre os partidos e coligações: o do quociente eleitoral (QE), que varia em
cada estado. O QE é o número total de votos válidos para o cargo dividido pelo
número de cadeiras a serem preenchidas. Ele define o desempenho mínimo que cada
grupo precisa obter para ter direito a uma cadeira.
QE = nº votos válidos/nº de
lugares a preencher
No caso de o quociente
eleitoral ser um número quebrado, arredonda-se para cima ou para baixo.
Quociente partidário
É o número de cadeiras a que
cada partido ou coligação tem direito. Para calcular o QP, divide-se a votação
de cada grupo pelo quociente eleitoral. Atenção: no caso de partidos que fazem
parte de coligações, o QP pertence à coligação como um todo, não a cada partido
dela.
QP = nº votos válidos do
partido ou coligação/QE
O resultado raramente é um
número inteiro. Então considera-se apenas a parcela inteira como total de
cadeiras a que o grupo tem direito. Por exemplo, se o QP de um partido ou
coligação for 10,5, a legenda tem direito a 10 cadeiras. O mesmo acontecerá se
o quociente for de 10,1 ou de 10,9.
Partidos e coligações com QP
inferior a 1 não têm direito a cadeira.
Os eleitos
Uma vez que todos os partidos
e coligações tenham o número de cadeiras calculado, define-se quem vai
ocupá-las. Cada partido e coligação preencherá os lugares a que tem direito com
seus candidatos mais votados individualmente, na ordem da votação individual —
desde que eles tenham obtido um número mínimo de votos, equivalente a 10% do
QE.
No caso de coligações, todos os
candidatos são agrupados na mesma lista. Consideram-se as votações individuais
de cada um e desprezam-se os votos de legenda.
As sobras
Feita a distribuição de
cadeiras aos partidos e coligações que tenham recebido votos suficientes, é
possível que ainda sobrem algumas vagas, devido ao arredondamento forçado da
divisão pelo quociente partidário e da exigência de votação nominal mínima dos candidatos.
Caso isso ocorra, essas sobras são divididas entre todos os partidos políticos
e coligações que participam do pleito (independentemente de terem ou não
atingido o quociente eleitoral), a partir da média obtida por cada um.
Para calcular a média,
divide-se o número de votos válidos de cada agremiação pelo quociente
partidário obtido, mais 1. O partido que obtiver a maior média ocupa a primeira
vaga que estava sobrando, desde que tenha candidato que atenda a exigência de
votação nominal mínima. Repete-se o cálculo para cada uma das vagas restantes.
Quando não houver mais
partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de
votação nominal mínima, as cadeiras que ainda restarem (se ainda restar alguma)
serão distribuídas aos partidos com maiores médias.
Foto Luis Macedo/Câmara dos
Deputados , Agência Senado