Ministério da Saúde/Secretaria
de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 1.846, DE 21 DE
NOVEMBRO 2018
Atualiza critérios para
habilitação de hospital como Centro de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Secretário de Atenção à
Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº
210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define Unidades de Assistência em Alta
Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº
484/SAS/MS, de 6 de março de 2017, que exclui o inciso I do §2º do art. 1º da
Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define Unidades de
Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em
Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
Considerando o Anexo XXXI -
Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade - da Portaria
de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de
aperfeiçoar o processo de credenciamento e habilitação dos hospitais e
adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Cardiovascular da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS;
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios e regulamento técnico para a implantação e o controle de
serviços voltados para a assistência cardiovascular por meio de procedimentos
considerados de Alta Complexidade; e
Considerando a Nota Técnica nº
1.520, de 26 de julho de 2018, da Coordenação-Geral de Atenção
Especializada/CGAE/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os
critérios para habilitação de hospital como Centro de Referência em Alta
Complexidade Cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma
dos anexos a esta Portaria.
Art. 2º Ficam excluídos o § 2º
do Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 8º, Art. 9º e parágrafo
único do Art. 10 da Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2014, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) nº 117, de 21 de junho de 2004, Seção 1,
página 43.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação com efeitos operacionais nos sistemas de
informações do SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
ANEXO I
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E
QUALIFICAÇÃO
Para fins do disposto nesta
Portaria, serão adotados os seguintes conceitos:
I - Credenciamento de Centro
de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular é o ato do respectivo Gestor
Municipal, Estadual ou Distrital do SUS de contratar hospital cadastrado no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para prestar
serviço na área de Alta Complexidade, de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Portaria;
II - Habilitação como Centro
de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular é o ato do Gestor Federal do
SUS que ratifica o credenciamento do Gestor Municipal, Estadual ou Distrital do
SUS.
Entende-se por Centro de
Referência em Alta Complexidade Cardiovascular um hospital de Assistência em
Alta Complexidade Cardiovascular que exerça o papel auxiliar de caráter técnico
ao respectivo gestor do SUS nas políticas de atenção às doenças
cardiovasculares e que possua os seguintes atributos:
Participar de forma articulada
e integrada do sistema de saúde local e regional;
Ter estrutura de pesquisa e
ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
Ter adequada estrutura
gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações
prestadas;
Subsidiar as ações dos
gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de
qualidade e estudos de custo-efetividade;
Participar como polo de
desenvolvimento profissional em parceria com o gestor do SUS, tendo como base a
Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde; e
Oferecer, no mínimo, quatro
dos serviços definidos no Artigo 5º da Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho
de 2004, cumprindo todas as normas previstas na Portaria, bem como o número
mínimo de procedimentos por serviço habilitado preconizado nas Portarias nº
210/SAS/MS e nº 123/SAS/MS, de 28 de fevereiro de 2005, nos últimos dois anos consecutivos.
Caberá exclusivamente aos
hospitais habilitados como Centro de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular, a realização dos procedimentos listados no Anexo I da Portaria
nº 210/SAS/MS de 15 de junho de 2004.
A indicação para a realização
dos procedimentos listados na Portaria nº 210/SAS/MS, deverá estar em
conformidade com o que dispõe as Portarias nº 987/SAS/MS, de 17 de dezembro de
2002, nº 1/SAS/MS, de 2 de janeiro de 2014 e nº 307/SAS/MS, de 29 de março de
2016.
Às Secretarias de Estado da
Saúde e às Secretarias Municipais, caberá estabelecer os fluxos assistenciais,
dispor sobre os mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes e
adotar as providências necessárias para que haja a articulação assistencial.
Os procedimentos de Alta
Complexidade discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização
prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência e
emergência.
CAPÍTULO II - NORMAS E
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE
CARDIOVASCULAR
A habilitação do
estabelecimento como Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular
será concedida aos serviços que atenderem aos seguintes pré-requisitos:
Apresentar pelo menos 4
(quatro) serviços da Alta Complexidade, sendo compulsória a habilitação com o
Serviço de Laboratório de Eletrofisiologia;
Apresentar produção de pelo
menos o número mínimo de procedimentos por serviço habilitado preconizado nas
Portarias nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, e nº 123/SAS/MS, de 28 de
fevereiro de 2005, nos últimos dois anos consecutivos;
Possuir Programa de Residência
Médica reconhecido pelo Ministério da Educação em Cardiologia ou Cirurgia
Cardiovascular;
Possuir coordenação ou
diretoria de ensino e pesquisa com registro dos projetos desenvolvidos na
instituição; e
Estar inserido em programas de
qualidade e acreditação, em processo ou finalizado.
O processo de habilitação como
Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular deverá ser tramitado
pela Secretaria de Estado da Saúde em formato físico à Coordenação-Geral de
Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGAE/DAET/SAS/MS) e
deverá ser composto dos seguintes documentos:
Ofício contendo parecer
conclusivo do respectivo gestor do SUS e manifestação expressa firmada pelo
secretário da saúde em relação ao credenciamento. No caso de processo
formalizado por Secretaria Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer
do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável
pela integração do Serviço à rede estadual e pela definição dos fluxos de
referência e contrarreferência;
Contrato de prestação de
serviços entre prestador e gestor ou similar;
declaração de Programa de
Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação em Cardiologia ou
Cirurgia Cardiovascular;
declaração apontando que a
instituição possui coordenação ou diretoria de ensino e pesquisa com registro
dos projetos desenvolvidos na instituição;
declaração de participação em
programas de qualidade e acreditação, em processo ou finalizado;
Manifestação da Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, aprovando o credenciamento do estabelecimento,
bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma;
Preenchimento, pelo gestor
local, do Formulário de Vistoria, conforme modelo constante no Anexo II A da
Portaria SAS 210/2004 dos serviços já estabelecidos, demonstrando que o
estabelecimento está em pleno funcionamento;
Demonstrativo de produção dos
serviços já estabelecidos, de forma a atestar pelo menos o cumprimento do
número mínimo de procedimentos preconizado por serviço habilitado.
A habilitação como Centro de
Referência em Alta Complexidade Cardiovascular não incorrerá em aporte
financeiros adicionais ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade.
Preferencialmente, deverão ser
habilitados como Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular os
hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem,
que se enquadrem no previsto nesta Portaria.
CAPÍTULO III - MONITORAMENTO
O desempenho dos Centros de
Referência em Alta Complexidade Cardiovascular será avaliado anualmente pelo
Ministério da Saúde levando-se em consideração o cumprimento do número mínimo
de procedimentos preconizados na Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de
2004. Caso o número de procedimentos seja inferior aos parâmetros
estabelecidos, o gestor local será notificado para análise quanto à necessidade
de manutenção da habilitação.
O gestor federal poderá
realizar vistoria in loco para avaliar o cumprimento dos critérios de
habilitação a qualquer tempo, devendo o relatório circunstanciado da visita ser
encaminhado ao hospital e autoridade da sua esfera de gestão.
Os hospitais que não
mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria poderão ser desabilitados
pelo Ministério da Saúde.