RESOLUÇÃO
Nº 90, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece
boas práticas para a elaboração e revisão de medidas regulatórias que afetam o
comércio exterior.
O
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do § 4º do art. 5º e pelos incisos II e
III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em
vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017,
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer uma política regulatória de comércio exterior
coerente, transparente e eficaz;
CONSIDERANDO a
necessidade de manter um arcabouço regulatório que tanto impulsione o comércio
internacional quanto promova de forma eficaz as políticas públicas;
CONSIDERANDO as
atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho de Regulação em comércio
exterior da CAMEX e a pertinência de serem adotadas boas práticas relacionadas
à elaboração e à revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio
exterior;
CONSIDERANDO as
Diretrizes Gerais e Roteiro Analítico sugerido para Análise de Impacto
Regulatório (Diretrizes Gerais AIR) e o Guia Orientativo para Elaboração de
Análise de Impacto Regulatório (Guia AIR), aprovados pelo Comitê
Interministerial de Governança, criado pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro
de 2017; e
CONSIDERANDO os
compromissos assumidos no âmbito dos acordos internacionais de comércio, em
particular na Organização Mundial do Comércio (OMC);
RESOLVE:
Art.
1º Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes
definições:
I –
medida regulatória: qualquer ato normativo de aplicação geral com impacto no
comércio exterior, adotado por órgãos e entidades reguladores, cuja observância
seja obrigatória;
II –
problema regulatório: é aquele que resulta em distorções no funcionamento do
mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a
tomada de decisão pelo órgão ou entidade regulador;
III-
agenda regulatória: instrumento de planejamento que tem por objetivo promover a
transparência e a previsibilidade da atuação regulatória sobre temas
prioritários em um determinado intervalo de tempo;
IV -
Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo sistemático de análise baseado
em evidências que busca avaliar, com base na definição de um problema
regulatório, os possíveis impactos das opções de ação disponíveis para o
alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a
tomada de decisão;
V -
referências internacionais: evidências, pesquisas, práticas e normas de
organismos internacionais;
VI -
mecanismos de participação social: instrumentos previstos no art. 6º do Decreto
nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que permitem o recebimento de informações,
críticas, sugestões e contribuições de interessados e do público em geral sobre
propostas de medidas regulatórias, utilizando os diferentes meios e canais de
comunicação;
VII
- Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): é o instrumento de avaliação do
desempenho de uma medida regulatória, considerando o atingimento dos objetivos
e resultados pretendidos, bem como de verificação dos impactos observados sobre
o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação; e
VIII
- gestão de estoque regulatório: prática de exame periódico das medidas
regulatórias, visando verificar a pertinência de sua manutenção ou a
necessidade de sua revisão, atualização ou revogação, tendo em vista sua
efetividade, atualidade e consistência com o arcabouço normativo.
Art.
2º Em se tratando de bens e serviços regulados no âmbito doméstico que
possam ser objeto de operações de comércio exterior, órgãos e entidades
reguladores deverão, na medida do possível, adotar boas práticas no processo de
elaboração, a revisão e a revogação de medidas regulatórias que:
I -
considerem:
a)
as agendas regulatórias dos órgãos e entidades competentes;
b)
as Análises de Impacto Regulatório (AIR) elaboradas previamente;
c)
as referências internacionais; e
d)
os mecanismos de participação social cabíveis;
II –
estabeleçam rotinas para Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e gestão de
estoque regulatório.
Art.3º
No processo de regulamentação, órgãos e entidades competentes reguladores
devem, sempre que possível:
I –
manter e divulgar agendas regulatórias;
II -
promover transparência e facilitar o acesso do público às informações sobre
propostas de medidas regulatórias e disponibilizá-las em seu sítio eletrônico,
garantindo fácil localização e identificação do conteúdo pelo público em geral;
III
– estruturar e disponibilizar suas medidas regulatórias legais e infralegais de
forma facilmente acessível por meio de sítio eletrônico;
IV –
realizar AIR previamente à elaboração de medidas regulatórias de interesse
geral, para:
a)
identificar o problema regulatório que se pretende solucionar, os atores ou
grupos afetados e definir os objetivos que se pretendem alcançar;
b)
avaliar, com base em problema regulatório identificado, os impactos das
alternativas disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, inclusive a
não ação e opções não normativas, sempre partindo da premissa de que uma medida
regulatória não pode ser mais restritiva ao comércio do que o necessário para
atingir seu objetivo legítimo de política pública;
c)
comparar as alternativas consideradas, inclusive quanto aos custos relacionados
à regulação, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de
alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos visados; e
d)
descrever a estratégia para a implementação da alternativa sugerida, incluindo
formas de monitoramento e fiscalização, bem como a eventual necessidade de
alteração ou revogação de medidas regulatórias em vigor;
V –
publicar em seu sítio eletrônico, periódica e regularmente, medidas
regulatórias em vigor, consultas públicas, AIRs e listagem dos casos em que
houve dispensa de AIR;
VI -
promover mecanismos de participação social na elaboração e revisão das medidas
regulatórias, inclusive por meio da realização de consulta e/ou audiência
pública;
VII
- submeter as propostas de medida regulatória com impacto no comércio exterior
à consulta pública por, pelo menos, 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos
devidamente motivados de desnecessidade ou inadequação da consulta, hipóteses
em que poderá ser dispensada ou ter seu prazo reduzido, conforme a
justificativa apresentada;
VIII
– considerar todas as sugestões apresentadas durante o período de consulta
pública e disponibilizar seu resultado, incluindo justificativa acerca das
contribuições não acatadas;
IX -
considerar o uso de referências internacionais relevantes sobre a matéria
objeto das medidas regulatórias;
X -
assegurar que as medidas regulatórias sejam compatíveis com compromissos
internacionais e com os acordos regionais e multilaterais de comércio,
sobretudo com o princípio da não discriminação de tratamento entre bens e
serviços domésticos e importados;
XI –
notificar à Organização Mundial do Comércio (OMC), quando for o caso, por meio
do ponto focal nacional, as propostas de medidas regulatórias pertinentes aos
seus respectivos acordos, atendendo aos prazos estabelecidos nos mesmos;
XII
- tomar decisões amparadas em informações cientificas, técnicas e econômicas
pertinentes;
XIII
- promover articulação entre autoridades com competência complementar para
regular o mesmo bem ou serviço, com vistas a entendimento prévio sobre a medida
regulatória a ser adotada;
XIV
- assegurar que as medidas regulatórias sejam consistentes, compatíveis e
coerentes com outros regulamentos, decretos e leis em vigor; e
XV -
garantir que as medidas regulatórias sejam elaboradas de forma clara, concisa,
organizada e de fácil compreensão, com o intuito de minimizar potenciais
incertezas e possíveis litígios.
Art.
4º A Secretaria-Executiva da CAMEX estabelecerá ferramentas em seu sítio
eletrônico para receber notificações de problemas regulatórios ou sugestões de
aperfeiçoamentos às regras de comércio exterior.
Art.
5º As medidas regulatórias com impacto no comércio exterior deverão ser
objeto de monitoramento regulatório e, para as medidas de maior impacto e
relevância, de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), a serem adotados de
forma coordenada e colaborativa pelos órgãos e entidades competentes, a fim de
determinar se a medida regulatória alcançou os objetivos originalmente
pretendidos.
Art.
6º Com o intuito de manter seu acervo regulatório atualizado, cada órgão
ou entidade regulador deve realizar a gestão do estoque regulatório com
periodicidade apropriada.
Parágrafo
único. Cada órgão ou entidade regulador deverá promover constantemente ações
voltadas para facilitar o acesso a suas medidas regulatórias de forma rápida,
intuitiva e eficaz.
Art.
7º Esta Resolução não será aplicável a medidas regulatórias editadas pela
Receita Federal do Brasil (RFB).
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
JORGE
Presidente
do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
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