Destaques

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Guia orienta sobre Análise de Impacto Regulatório


Documento expressa o entendimento da Agência sobre as melhores práticas relacionadas a procedimentos e métodos regulatórios.

A Anvisa acaba de dar mais um importante passo para alcançar a excelência na qualidade de seus processos regulatórios. Nesta terça-feira (5/2), o Guia de Análise de Impacto Regulatório foi apresentado à Diretoria Colegiada da instituição. 

O documento integra uma série de ações que vêm sendo adotadas desde o ano passado com o intuito de melhorar as ações regulatórias da Agência e dar-lhes maior transparência, consistência técnica e previsibilidade. Trata-se de um instrumento regulatório não normativo, de caráter recomendatório, que tem o propósito de expressar o entendimento da Anvisa sobre as melhores práticas relacionadas a procedimentos e métodos para realização das análises de impacto. 

O guia apresenta orientações alinhadas ao novo modelo de processo regulatório da Agência, instituído em dezembro do ano passado por meio da Portaria 1.741/2018. Elaborada com a participação de áreas, assessorias e interlocutores-chave, e então submetida a uma consulta interna e à aprovação da Diretoria Colegiada, a referida norma dá maior robustez à fase de estudos de propostas de regulação e mais engajamento e participação do público interessado, bem como dos setores afetados. Além disso, confere mais consistência ao processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e melhores subsídios para a tomada de decisão da direção da Anvisa. 

As ações para o aprimoramento regulatório na Anvisa estão sendo conduzidas pela Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG), que integra a Terceira Diretoria da Agência. Essas medidas estão em sintonia com as políticas de Governança Pública do governo federal, com as diretrizes da Casa Civil da Presidência da República e com recomendações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Participação social 
A partir desta quarta-feira (6/2), o Guia de Análise de Impacto Regulatório da Anvisa está aberto a contribuições da sociedade pelo período de 180 dias, até o dia 5 de agosto deste ano. Qualquer interessado pode enviar comentários, críticas ou sugestões ao texto do guia, por meio do preenchimento de um formulário eletrônico

Ao fim do prazo de contribuições, a Anvisa analisará as contribuições recebidas e avaliará a necessidade de revisão ou não do texto do documento. As contribuições serão disponibilizadas no portal da Agência, juntamente com a avaliação técnica feita pela instituição.  

Transição  
A partir de 1º de abril de 2019, as unidades organizacionais da Anvisa poderão se adequar aos procedimentos do novo modelo, por meio de adesão voluntária. A partir de 2021, todos os processos administrativos de regulação deverão obrigatoriamente estar sujeitos às diretrizes preconizadas no novo modelo de processo regulatório da Agência. 

Balanço das ações 
Em janeiro, a Anvisa divulgou relatório com um balanço das ações de 2018 relacionadas à melhoria da qualidade regulatória na Agência. Segundo dados da publicação, somente no ano passado houve a publicação de 61 atos normativos, sendo 54 Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) e sete Instruções Normativas (INs). A maioria das normas são referentes à área de Medicamentos (20%), seguidas de atos relativos à gestão interna (16%). Em terceiro lugar ficou a publicação de regras sobre alimentos (12%) e sobre temas transversais (12%). 

Em 2018, foram realizadas 32 consultas públicas, com 402 participações, a maioria delas do setor regulado. Houve, ainda, a conclusão de 13 temas da Agenda Regulatória, a realização de nove consultas para revisão de guias técnicos, uma audiência pública e a primeira Tomada Pública de Subsídios (TPS), etapa de participação social em que a Anvisa apresenta para a sociedade a investigação sobre um problema a fim de auxiliar a tomada de decisão regulatória pela Agência. O relatório informa, ainda, que foram recebidas 64 contribuições da sociedade, por meio do formulário para a identificação de problemas em normas da Agência.  

Outro destaque de 2018 foi a ação de simplificação administrativa e o uso da “guilhotina” regulatória, que levaram à eliminação de um total de 167 atos normativos, tornando mais enxuto o estoque de resoluções. Além disso, o órgão colocou em consulta pública a revogação de mais 167 normas. No final do processo, a estimativa é eliminar um terço do conjunto de normas.  

Entre as realizações regulatórias da Agência no ano passado, está também a criação do cardápio de participação social, documento que apresenta diferentes mecanismos utilizados pela Anvisa para obter opiniões, sugestões e contribuições de diversos segmentos sobre processos de regulamentação. 


Emissão digital ou presencial? Escolha seu certificado


Aqueles que ainda não têm o documento podem fazer o pedido pela internet. Quem já tem a versão impressa nos postos não precisa fazer outro.

Desde o final de janeiro, as pessoas que precisam emitir o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) já podem solicitá-lo sem precisar sair de casa.

O serviço está disponível no Portal de Serviços do Governo Federal para qualquer pessoa que tenha em mãos o cartão que comprova a vacinação contra a febre amarela. O cartão de vacina é um documento nacional emitido em qualquer posto de vacinação, no momento em que a pessoa é vacinada.

Já o Certificado Internacional é um documento emitido pela Anvisa, destinado para pessoas com viagens programadas para países que exigem a comprovação de vacinação contra a febre amarela.

Atualmente, devido ao grande volume de pedidos, o prazo de análise da Anvisa é de oito dias úteis, mas a meta é reduzir esse prazo para cinco dias úteis.

Digital ou presencial, tem diferença?
Tanto o certificado com emissão digital como aquele emitido nos postos da Anvisa e clínicas privadas têm o mesmo valor. Pessoas que já têm o certificado impresso nos postos não precisam fazer uma nova solicitação.

Somente nos 12 primeiros dias da implantação do novo serviço, a Anvisa recebeu mais de 6 mil pedidos de emissão digital. Cada um desses pedidos é analisado por um técnico da Agência e liberado para que o cidadão faça a impressão do documento em casa.

Quem precisa do Certificado de Vacinação contra a febre amarela?
Mais de cem países exigem o CIVP do viajante. Os principais destinos dos brasileiros no exterior, porém, como Estados Unidos, Reino Unido e Portugal, não fazem esta exigência. Em outros casos, como Austrália, Bahamas e Tailândia, não é permitida a entrada no país sem o documento, inclusive para uma simples conexão do cidadão que estiver só de passagem.

Redução de gastos
Antes da transformação digital, para receber o CIVP o cidadão precisava comparecer a uma unidade credenciada, o que muitas vezes exigia grandes deslocamentos. A presença do usuário na unidade emissora era imprescindível porque a emissão estava condicionada à assinatura do viajante. Embora não seja cobrada taxa para emissão do certificado, o cidadão, além de perder tempo, tinha de arcar com os custos do deslocamento.

Anualmente, são realizadas cerca de 730 mil solicitações de CIVP. O novo serviço propicia redução de custos para a sociedade e mais controle da Administração em relação à emissão dos certificados. Com base em metodologia utilizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a redução de custos para o Estado e principalmente para os cidadãos pode chegar a R$ 120 milhões por ano.

O Brasil é o primeiro país a oferecer um serviço online, gratuito e descentralizado de emissão do Certificado Internacional de Vacinação. Este é mais um passo no avanço do Governo Digital para melhorar e facilitar a vida dos usuários de serviços públicos, com simplificação e uso de soluções tecnológicas.

 Por: Ascom/Anvisa


DIRETRIZES DE EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA


Ministério da Economia/Instituto Nacional da Propriedade Industrial
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução da Presidência nº 10, de 18 de março de 2013, adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à nova versão das DIRETRIZES DE EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA.
Art. 2º Informar que estas DIRETRIZES estão disponíveis, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.inpi.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico:saesp@inpi.gov.br ou diretamente a uma das recepções do INPI, por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço citado acima www.inpi.gov.br.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º o Instituto Nacional da Propriedade Industrial apresentará resposta às contribuições aportadas no processo de Consulta Pública, juntamente com o texto definitivo das citadas DIRETRIZES.
LUIZ OTÁVIO PIMENTEL


CONCENTRADO VIRAL POLIOMIELITE - BIOMANGUINHOS IMPORTA DA GLAXO SMITHKLINE NO VALOR GLOBAL DE R$ 5.970.082,76


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 18/2019 - UASG 254445 Processo: 25386101147201805 .
Objeto: Importação de Concentrado viral poliomielite Tipo I e Tipo III Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: O material é o único que atende às necessidades da unidade. declaração de Inexigibilidade em 01/02/2019. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da V.d. de Produção. Ratificação em 01/02/2019. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 5.970.082,76. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A. Valor: R$ 2.329.788,40. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A. Valor: R$ 3.640.294,36
(SIDEC - 06/02/2019) 254445-25201-2018NE802697


SURFACTANTE NÃO IÔNICO, SORO FETAL BOVINO, FIOCRUZ COMPRA DA GE HEALTHCARE NO VALOR GLOBAL DE R$ 3.436.923,41


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/2019 - UASG 254445 Processo: 25386100006201948 .
Objeto: Importação de Surfactante não iônico, soro fetal bovino, meio pó Total de Itens Licitados: 00006. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: O material é o único que atende às necessidades da unidade. declaração de Inexigibilidade em 01/02/2019. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da V.d de Produção. Ratificação em 01/02/2019. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 3.436.923,41. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GE HEALTHCARE BIO-SCIENCES CORP.
(SIDEC - 06/02/2019) 254445-25201-2018NE802697


WATERGEN - DOA AO BRASIL 10 MÁQUINAS COM CAPACIDADE DE GERAR 900 L POR DIA, DE ÁGUA POTÁVEL A PARTIR DA UMIDADE DO AR


RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA É O NOVO PRESIDENTE DA FUNASA. JACSON VENÂNCIO DE BARROS O NOVO DIRETOR DO DATASUS


MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
Resolve Nº 1.091 - NOMEAR
JACSON VENÂNCIO DE BARROS, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.
Nº 1.092 - NOMEAR
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.6.
ONYX DORNELLES LORENZONI


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

MERCOSUL PLANEJA ALCANÇAR E GARANTIR AUTOSSUFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DE HEMODERIVADOS DE PLASMA HUMANO - HEMOBRÁS, BUTANTAN, TECPAR, FIOCRUZ e INCQS DEVEM ASSUMIR SEU PROTAGONISMO NO PROJETO


Acessibilidade e segurança de produtos hemoderivados no âmbito do Mercosul é uma pauta recorrente desde o tratado de Assunção http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0350.htm , passando por Outro Preto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1901.htm , as decisões No. 01 e  03 ambas de 1995, e, outros acordos http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/1995/D1568.htm entre os Ministérios da Saúde dos Estados Partes.

Mercosul Saúde corresponde aos eixos da estrutura organizacional que se voltam à dimensão sanitária no CMC e no GMC: respectivamente, a Reunião de Ministros da Saúde do Mercosul (RMS) e o Subgrupo de Trabalho Saúde (SGT nº 11), voltadas à pactuação de políticas e à regulação sanitária concernentes, e à coordenação e harmonização de políticas de saúde

A RMS, que se reúne semestralmente, assessora o CMC, e é responsável por discutir e encaminhar soluções negociadas sobre os temas de interesse à saúde pública. Tem entre suas atribuições o papel de definir os princípios e políticas de proteção da saúde pública como marco normativo básico para a harmonização das legislações na área; o propósito de formular e apoiar a implementação de programas e ações conjuntas inclusive aqueles referentes à utilização de produtos e serviços

No âmbito da saúde as autoridades instituíram várias Instâncias da Reunião de Ministros da Saúde Conselho do Mercado Comum Reunião de Ministros da Saúde (RMS) Comitê Coordenador da RMS:

- COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL , de:
Política de Medicamentos (CIPM)
Implementação do RSI (CIRSI)
HIV-AIDS (CIHIV)
Controle do Tabaco (CICT)
Saúde Sexual e Reprodutiva (CISSR)
Saúde Ambiental e do Trabalhador (CISAT)
Doação e Transplantes (CIDT)
Segurança Alimentar e Nutricional (CISAN)
Enfermidades Não Transmissíveis (CIENT)
Sangue e Hemoderivados (CISH)
Comitê Ad Hoc de Negociação de Preços de Medicamentos de Alto Custo nos Estados Partes e Associados do Mercosul (CAHPM)

Fluxo do processo de elaboração de resoluções no âmbito do Mercosul

O acordo No. 07 firmado, em 23 de novembro de 2018, em Montevidéu, entre os representantes dos Ministérios da Saúde; Adolfo Luis Rubinstein da Argentina, Gilberto Magalhães Occhi do Brasil, Julio Mazzoleni Insfrán do Paraguai, Jorge Basso do Uruguai, Emilio Santelices Cuevas do Chile, Veronica Espinosa do Equador e Silvia Pessah do Perú, instituiu a COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE SANGUE E HEMODERIVADOS para elaborar a estratégia MERCOSUL, objetivando a autossuficiência na utilização do plasma e na produção de derivados sanguíneos

As autoridades se propuseram à:
  1. comprometer todos os organizamos governamentais para facilitar a implementação dos acordos
  2. promover as alianças estratégicas do setor governamental do setor privado e das plantas para fabricação de hemoderivados
  3. divulgar o acordo ao Conselho do MERCOSUL

Todo contexto em desenvolvimento sinaliza para a estruturação de um programa de plasma sustentável e coordenado no âmbito nacional, com efetiva governança que assegure boas práticas de obtenção, rastreabilidade,  logística,  qualidade, processamento e dispensação de plasma transfusional e de  hemoderivados produzidos a partir do plasma humano, obtido por doação voluntária, não remunerada, tornando possível o fracionamento de plasma excedente, em outros países, evitando desperdício com descartes e perdas financeiras.

Do lado dos Países Membros, em especial a Argentina atua com forte destaque na iniciativa privada. Um dos grandes indutores do processo é o Uruguai. O Brasil, até o presente momento, se fez representar por membros de Governo, sendo importante a incluir a percepção da oportunidade para o Complexo Industrial e Econômico da Saúde.

O Brasil precisa assumir seu protagonismo e atuar junto aos nossos representantes, envolvendo as iniciativas público e privadas existentes no parque tecnológico brasileiro, e, que tem capacitação e competência para assumir papel de ator principal na busca da autossuficiência no processamento de plasma humano, em plantas mais próximas dos centros de obtenção da nobre matéria prima e de consumo dos hemoderivados.

Os laboratórios da REDE oficial dos produtores públicos de medicamentos, notadamente os “vocacionados para atuar no segmento”: Hemobrás, Butantan e Tecpar, com apoio desta Frente Parlamentar poderiam junto com a Fiocruz, responsável pela produção dos kit NAT e o INCQS que responde pelo controle de qualidade no País, precisariam juntos buscar uma maior representatividade no âmbito da Comissão Intergovernamental de Sangue e Hemoderivados do MERCOSUL.

O papel da Frente Parlamentar é de agrupar interesses dos membros da REDE,  induzir e fomentar a interlocução a nível político estratégico, mas cabe aos interessados a busca pela sua inserção no processo.

Permanecemos a disposição e no aguardo de eventuais sugestões para que possamos atuar de maneira mais direta nesta força tarefa, para que o Brasil não seja preterido e realmente assuma seu papel de protagonista neste Acordo firmado entre os Ministros de Saúde do Mercosul.

Anexo:




Medicamentos deverão ter reajuste de 4,46%


Segundo cálculo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), o reajuste anual no preço dos medicamentos deverá ser fixado em 4,46%, passando a vigorar a partir de abril. A estimativa é feita com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a entidade, este ano o índice sofreu uma forte influência das oscilações do câmbio.

O reajuste autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) diz respeito ao preço máximo que pode ser praticado para um determinado remédio. A fórmula considera fatores como inflação, produtividade da indústria, concorrência de diferentes classes terapêuticas e impacto da energia elétrica.

Mesmo assim, o reajuste não corrige a inflação. Entre 2005 e 2018, os medicamentos sofreram 86,99% de correção, enquanto a inflação do período foi de 118,84%, uma diferença de 31,85%. Se a estimativa for confirmada, o índice continuará acima de 31 pontos percentuais.



BIOMANGUINHOS REALIZA INSPEÇÃO TÉCNICA NA MERCK NO ÂMBITO DA PDP COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA BETAINTERFERONA IA (REBIF)


PORTARIA Nº 71, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.339, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de junho de 2012, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995,
resolve: Autorizar o afastamento do País do servidor
RICARDO DA COSTA LOPES, matrícula SIAPE nº 2213517, Tecnologista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de realizar auditoria nas instalações industriais de Unidade da Empresa Merck, no âmbito do Processo de Transferência de Tecnologia para Formulação, Envase e Embalagem do Betainterferona lA (REBIF), em Bari - Itália, no período de 16 a 22 de março de 2019, inclusive trânsito, com ônus para a FIOCRUZ (Processo nº 25386.000001/2019-16).
JOÃO GABBARDO DOS REIS


ANVISA DESIGNA LEANDRO RODRIGUES PEREIRA E PATRÍCIA OLIVEIRA PEREIRA TAGLIARI COMO REPRESENTANTES NO COMITÊ GESTOR DO FÓRUM INTERNACIONAL DE REGULADORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE - IMDRF


QUARTA DIRETORIA
PORTARIA Nº 298, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, IV, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve:

Art. 1º Designar os servidores para representar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa no Comitê Gestor do Fórum Internacional de Reguladores de Produtos para a Saúde - IMDRF (International Medical Devices Regulators Forum), conforme a seguir especificado:
Leandro Rodrigues Pereira
Patrícia Oliveira Pereira Tagliari

Art. 2º. Revogar a Portaria nº 1.488, de 1º de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2017, Seção 2, pág. 48.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, DISCIPLINA TELEMEDICINA COMO FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS MEDIADOS POR TECNOLOGIAS


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO N° 2.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da telemedicina existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados;

CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo;

CONSIDERANDO o teor da "declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigatório e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem:

I - que seu uso deve ser necessário, justificado e restrito àqueles que deles precisem;

II - que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informações a que tiverem acesso e forem colocados à disposição dos médicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico;

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução CFM nº 1.490/1998, que prevê a qualificação de um auxiliar médico visando eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2018, realizada em Brasília, resolve:

Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2º A telemedicina e a teleassistência médica, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.

Art. 3º Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.

§ 1º Os sistemas informacionais para teleassistência médica devem atender aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade de informações de forma a possibilitar o Sistema de Registro Eletrônico/Digital unificado do paciente.

§ 2º Deve ser utilizado um Sistema de Registro Eletrônico/Digital de informação, proprietário ou de código aberto, que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação digital e identificada em saúde, e que atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.

§ 3º Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde.

§ 4º A guarda das informações relacionadas ao atendimento realizado por telemedicina deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento.

§ 5º A interoperabilidade deve garantir, com utilização de protocolos abertos e flexíveis, que dois ou mais Sistemas de Registro Eletrônico/Digital sejam capazes de se comunicar de forma eficaz e assegurando a integridade dos dados.

Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

§ 1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.

§ 2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.

§ 3º O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.

§ 4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.

§ 5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora.

Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I - identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - registro da data e hora do início e do encerramento;

V - identificação da especialidade;

VI - motivo da teleconsulta;

VII - observação clínica e dados propedêuticos;

VIII - diagnóstico;

IX - decisão clínica e terapêutica;

X - dados relevantes de exames diagnósticos complementares;

XI - identificação de encaminhamentos clínicos;

XII - produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e

XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Art. 6º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.

Parágrafo único. Na teleinterconsulta a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais médicos envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem para eventual dano.

Art. 7º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.

Art. 8º A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.

§ 1º A telecirurgia somente poderá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers.

§ 2º A equipe médica principal deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) e médico responsável pela manipulação instrumental (cirurgião local).

§ 3º O médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição.

§ 4º O médico executor da manipulação instrumental (cirurgião local) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição, e capacitado a assumir o ato operatório de modo presencial.

§ 5º O médico local deverá se responsabilizar pela intervenção cirúrgica em situação de emergência ou em ocorrências não previstas, tais como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de comunicação.

§ 6º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional dos médicos envolvidos no ato cirúrgico.

§ 7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários:

I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - identificação dos médicos participantes do ato operatório;

V - registro da data e hora do início e do encerramento;

VI - identificação do equipamento robótico utilizado (marca e modelo);

VII - identificação da especialidade;

VIII - diagnóstico pré-operatório;

IX - cirurgia realizada;

X - técnica anestésica empregada;

XI - descrição dos tempos cirúrgicos;

XII - achados operatórios;

XIII - lista de material empregado, inclusive órtese e prótese;

XIV - diagnóstico cirúrgico;

XV - identificação de encaminhamentos clínicos;

XVI - produção de relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital da instituição; e

XVII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pela telecirurgia, com garantia de autoria digital.

§ 8º A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.

§ 9º Na teleconferência, os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial nem gerar aumento desnecessário do tempo de procedimento que possa comprometer a recuperação pós-cirúrgica do paciente, em obediência ao normatizado no Código de Ética Médica.

Art. 9º O telediagnóstico deve ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades, constituída conforme Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015.

§ 1º As diretrizes devem ser encaminhadas ao CFM para análise a aprovação.

§ 2º Excetuam-se os procedimentos regulamentados por resolução específica do CFM.

Art. 10. A teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

§ 1º O médico deve destacar e registrar que não se trata de um diagnóstico médico.

§ 2º Na teletriagem o estabelecimento de saúde deve oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes.

Art. 11. O telemonitoramento é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.

Art. 12. No telemonitoramento ou televigilância, as seguintes premissas devem ser atendidas:

I - a coordenação do serviço de assistência remota deverá promover o treinamento dos profissionais de saúde locais que intermediarão o atendimento;

II - indicação e justificativa de uso da telemedicina assinada pelo médico assistente do paciente;

III - garantia de segurança e confidencialidade tanto na transmissão como no recebimento de dados;

IV - a transmissão dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade do médico encarregado pela assistência regular do paciente; e

V - a interpretação dos dados deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com RQE na área relacionada ao procedimento.

Art. 13. A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.

Parágrafo único. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida.

Art. 14. A teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

Art. 15. Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.

Art. 16. No caso de prescrição médica a distância, esta deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - assinatura digital do médico ou outro meio legal que comprove a veracidade do documento.

Art. 17. Em caso de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir parecer a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

Art. 18. O paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico/Digital do teleatendimento ao paciente.

Parágrafo único. É preciso assegurar consentimento explícito, no qual o paciente deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso.

Art. 19. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.

§ 1º Existindo filiais ou subsedes, estas deverão ter inscrição própria no CRM de sua jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica.

§ 2º O médico poderá assumir responsabilidade técnica por até 2 (duas) empresas e/ou filiais.

§ 3º No caso de o prestador ser pessoa física, este deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 20. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

Art. 21. Os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes.

Art. 22. Fica revogada a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205, e todas as disposições em contrário.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral


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