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quinta-feira, 7 de março de 2019

POSSÍVEL CURA DE UM HOMEM VIVENDO COM HIV INSPIRA TRABALHO DO UNAIDS


Especialistas do University College London e Imperial College London anunciaram nesta semana que trataram um avançado linfoma de Hodgkin em 2016 usando transplantes de células-tronco de um doador que carregava uma mutação genética rara.

Os pesquisadores relatam que o HIV se manteve indetectável no homem desde que ele parou de tomar os medicamentos antirretrovirais, há 18 meses.

Em nota, o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) 

“O UNAIDS recebeu com muito ânimo a notícia de que um homem vivendo com HIV foi funcionalmente curado do vírus HIV. (…) Encontrar uma cura para o HIV é definitivamente o maior sonho”, disse Michel Sidibé, diretor-executivo da agência das Nações Unidas.

“Embora este avanço seja complicado e muito trabalho ainda seja necessário, isso nos dá uma grande esperança para o futuro, de que podemos acabar com a AIDS com a ciência, por meio de uma vacina ou de uma cura. No entanto, também demonstra como estamos longe desse ponto e a absoluta importância de continuar a concentrar os esforços na prevenção e no tratamento do HIV”, acrescentou.

Os transplantes de células-tronco são procedimentos altamente complexos, intensivos e caros, com efeitos colaterais substanciais, e não são uma maneira viável de tratar um grande número de pessoas que vivem com o HIV.

No entanto, informam o UNAIDS, os resultados oferecem um maior conhecimento para os pesquisadores que trabalham com estratégias de cura do HIV e destacam a importância contínua de investir em pesquisa científica e inovação.

O resultado, divulgado na Conferência sobre Retrovírus e Infecções Oportunistas (CROI, na sigla em inglês), em Seattle, Estados Unidos, é um dos dois únicos casos de cura funcional para o HIV já registrados. O primeiro foi o caso do paciente de Berlim, Timothy Ray Brown, que recebeu tratamento semelhante para câncer em 2007.

Atualmente não há cura para o HIV. O UNAIDS trabalha para garantir que todas as pessoas vivendo com HIV e afetadas pelo vírus tenham acesso a serviços de prevenção, tratamento, e apoio ao HIV capazes de salvar vidas.

Em 2017, haviam 36,9 milhões de pessoas vivendo com HIV e 1,8 milhão de novas infecções por HIV. No mesmo ano, quase 1 milhão de pessoas morreram de doenças relacionadas à AIDS e 21,7 milhões de pessoas tiveram acesso ao tratamento.

Foto: Robert Simpson/Flickr/CC, ONU


ANVISA MIGRA CADASTRO PARA NOTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS CLASSE DE RISCO I (BAIXO)


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a migração do regime de cadastro para o regime de notificação dos dispositivos médicos de classe de risco I.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de fevereiro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs 36 e 40, de 26 de agosto de 2015, e tem como objetivo definir os requisitos do regime de Notificação para o controle sanitário dos dispositivos médicos de classe de risco I, dispensados de registro na forma do § 1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos dispositivos médicos de baixo risco, classificados na classe de risco I, conforme regras de classificação e requisitos disponíveis na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, e nas Resoluções das Diretoria Colegiada - RDC nº 36 e nº 40, de 26 de agosto de 2015.
Parágrafo único. São considerados dispositivos médicos os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro, definidos nos regulamentos citados no caput.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
Art. 3º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"[...]
Define os requisitos de notificação e cadastro de produtos médicos.
[...]
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir os requisitos dos regimes de notificação e cadastro para o controle sanitário dos produtos médicos de classes de risco I e II, respectivamente, dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976.
[...]
Art. 3º [...]
I. Cadastro de produto: ato privativo da ANVISA, após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado na classe de risco II, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
II. Dossiê técnico: documento que descreve os elementos que compõem o produto, indicando as características, a finalidade, o modo de uso, o conteúdo, os cuidados especiais, os potenciais riscos, o processo produtivo e as informações adicionais; e
III. Notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização de produto médico, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado na classe de risco I, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem.
[...]
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO INICIAL DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 4º Para solicitar a notificação ou o cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:
I - formulário de petição para notificação ou cadastro, devidamente preenchido, disponível no portal eletrônico da ANVISA;
[...]
§2º Não será passível de exigência técnica a petição de cadastro com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 5º Aplica-se também o conceito de família, sistema e conjunto de produtos aos regimes de notificação e cadastro.
Parágrafo único. O agrupamento de produtos, com finalidade de notificação ou cadastro, dar-se-á segundo as regras estabelecidas em Resoluções da ANVISA.
[...]
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 6º Para solicitar a alteração de notificação ou de cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:
I - formulário de petição para notificação ou cadastro, disponível no portal eletrônico da ANVISA, devidamente atualizado, destacando-se a alteração solicitada;
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de alteração de cadastro com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 7º Nos casos de alteração, havendo necessidade de esgotamento de estoque de produtos acabados, é permitida a importação e comercialização simultânea das versões envolvidas até o fim do prazo de validade ou vida útil do produto.
[...]
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
[...]
Art. 8º-A Os rótulos e as instruções de uso do produto médico notificado ou cadastrado devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo III-B da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 2001, bem como aos requisitos previstos em regulamentos específicos.
[...]
Art. 9º Os equipamentos sob regime de vigilância sanitária notificados ou cadastrados deverão ter afixada etiqueta indelével, que indique:
[...]
III - número de cadastro ou número de notificação junto à ANVISA; e
[...]
CAPÍTULO V
DA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 10 Os produtos submetidos aos regimes de notificação ou cadastro ficam dispensados de revalidação.
§1º A manutenção da notificação ou do cadastro fica vinculada ao cumprimento dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação, das normas técnicas aplicáveis e dos regulamentos específicos, quando existirem.
[...]
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 11 A ANVISA poderá cancelar a notificação ou o cadastro do produto médico nos casos em que:
[...]
II - for comprovado que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos; ou
III - for identificada ausência de informações ou erro no enquadramento sanitário dos produtos sujeitos a notificação.
Art. 11-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
§1º As alterações de notificação que acarretem em incorreção de informações ou irregularidade do produto médico de classe de risco I poderão determinar o cancelamento da notificação.
§2º A ANVISA poderá a seu critério e a qualquer tempo solicitar informações ou esclarecimentos por meio de ofício eletrônico antes da decisão de cancelamento da notificação irregular.
Art. 12 O detentor de notificação ou cadastro do produto médico que pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deve peticionar o seu cancelamento por meio do formulário disponibilizado no portal eletrônico da ANVISA.
Parágrafo único. O cancelamento de notificação ou cadastro não exime o detentor da responsabilidade sobre os produtos colocados no mercado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Os produtos das classes de risco I e II passam a ser considerados, respectivamente, notificados e cadastrados, mantendo o mesmo número de identificação de cadastro ou registro prévio, sem a necessidade de revalidação.
Art. 14 Os produtos das classes de risco I e II já regularizados devem se adequar ao disposto no art. 8º, não havendo necessidade de envio do formulário atualizado ao processo existente na ANVISA, exceto nos casos de solicitações de alteração, quando as disposições do Capítulo III devem ser atendidas.
[...]
Art. 16 Aos regimes de notificação e de cadastro se aplicam as mesmas tipificações das infrações sanitárias e as cominações a elas associadas vigentes para o regime de registro de produtos médicos.
ANEXO I
declaração PARA ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
declaramos que as alterações inseridas na documentação apresentada nesta petição correspondem apenas às alterações pleiteadas pelo assunto _______________________________, refletidas nas seguintes alterações:
[...]
ANEXO II
DOSSIÊ TÉCNICO DE PRODUTOS MÉDICOS
[...]
2. Este Dossiê Técnico não deve ser protocolado na Anvisa como parte da solicitação de notificação ou cadastro do produto, devendo permanecer de posse da empresa detentora da notificação ou do cadastro.
[...]
Capítulo 4
Classe I
Classe II
Resumo Geral da Evidência Clínica.
Nota: Aplicável apenas quando evidência clínica for exigida em decorrência de demonstração de segurança e eficácia, de inovações tecnológicas e novas indicações de uso. Em conformidade com a legislação sanitária vigente de pesquisa clínica, para ensaios clínicos conduzidos no Brasil deve ser apresentado o Comunicado Especial Específico.
X
X
[...]" (NR)
Art. 4º A Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 36, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"[...]
Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências.
[...]
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos.
[...]
Art. 3º [...]
I - alteração: modificação de informações apresentadas originalmente no processo de registro, de cadastro ou de notificação de produto;
[...]
III - cadastro de produto: ato privativo da ANVISA, após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produtos para diagnóstico in vitro classificados na classe de risco II e dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
[...]
XXII-A - notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização dos produtos para diagnóstico in vitro classificados na classe de risco I, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação daqueles produtos dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
[...]
XXXVIII - solicitante: pessoa jurídica situada no Brasil, fabricante ou importadora, que requer o registro, o cadastro ou a notificação de produto para diagnóstico in vitro, assumindo todas as responsabilidades legais relacionadas à veracidade das informações e à qualidade do produto no País;
[...]
Art. 17 Os produtos para diagnóstico in vitro da Classe I estão sujeitos a notificação e os da Classe II, sujeitos a cadastro.
[...]
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS E DOCUMENTAIS
SEÇÃO I
Petições de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 19 Para protocolizar as petições de notificação, de cadastro ou de registro de produtos para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:
[...]
§1º Não será passível de exigência técnica a petição de cadastro ou registro que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
[...]
Art. 20 Os produtos para diagnóstico in vitro podem ser notificados, cadastrados ou registrados em agrupamentos como família quando:
[...]
§2º Produtos que podem ser utilizados em múltiplos ensaios devem ser notificados, cadastrados ou registrados separadamente, como produtos únicos.
[...]
Seção II
Petições de Alteração de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 22 Para protocolizar petição de alteração de notificação, de cadastro ou de registro de produto para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de alteração de cadastro ou registro que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 23 Nos casos de alteração, havendo necessidade de esgotamento de estoque de produtos acabados, é permitida a importação e comercialização simultânea das versões envolvidas até o fim do prazo de validade ou vida útil do produto.
[...]
Art. 24 [...]
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de revalidação que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 25 Os produtos sujeitos a notificação e cadastro ficam dispensados de revalidação.
Seção IV
Petições de Cancelamento de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 26 O detentor da notificação, do cadastro ou do registro de produto para diagnóstico in vitro que pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deve peticionar o seu cancelamento por meio do formulário disponibilizado no portal eletrônico da ANVISA.
Parágrafo único. O cancelamento da notificação, do cadastro ou do registro não exime o detentor da responsabilidade sobre os produtos colocados no mercado.
[...]
Art. 34 A rotulagem do produto deve estar em língua portuguesa ou fazendo uso de simbologia apropriada.
§1º A rotulagem secundária (externa) dos produtos para diagnóstico in vitro, deve conter as seguintes informações:
[...]
VI - número de notificação, cadastro ou registro junto à ANVISA;
[...]
§3º A rotulagem primária dos instrumentos deve ser indelével e conter as seguintes informações:
[...]
IV - número de notificação, cadastro ou registro junto à ANVISA.
[...]
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO, CADASTRO OU REGISTRO
Art. 36 A ANVISA poderá cancelar a notificação, o cadastro ou o registro de produto para diagnóstico in vitro nos casos em que:
[...]
II - for comprovado que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos; ou
III - for identificada ausência de informações ou erro no enquadramento sanitário dos produtos sujeitos a notificação.
[...]
Art. 36-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
§1º As alterações de notificação que acarretem em incorreção de informações ou irregularidade do produto para diagnóstico in vitro de Classe I poderão determinar o cancelamento da notificação.
§2º A ANVISA poderá a seu critério e a qualquer tempo solicitar informações ou esclarecimentos por meio de ofício eletrônico antes da decisão de cancelamento da notificação irregular.
[...]
Art. 40 A manutenção da conformidade entre as informações referentes aos produtos e aquelas declaradas nos processos de notificação, cadastro ou registro é de responsabilidade da empresa solicitante.
[...]
Art. 42 [...]
Parágrafo único. Aos regimes de notificação e de cadastro se aplicam as mesmas tipificações das infrações sanitárias e as cominações a elas associadas vigentes para o regime de registro de produtos para diagnóstico in vitro." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º A liberação das notificações de dispositivos médicos, suas alterações e demais atos, bem como as situações de regularidade dos produtos terão publicização exclusivamente por meio do portal eletrônico da ANVISA, na seção de consulta a produtos regularizados.
§1º A publicização do número de notificação ocorrerá rotineiramente em até 30 dias após o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo agente regulado, independente de análise documental por parte da ANVISA.
§2º Os produtos sujeitos a notificação somente poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo após a publicização do referido número de notificação, ou regularização na base de dados da ANVISA.
§3º Os produtos fabricados em território nacional exclusivamente para fins de exportação não demandam notificação junto à ANVISA.
§4º Não haverá análise técnica prévia das petições de notificação para que os produtos sejam considerados regularizados, no entanto, a ANVISA reserva-se ao direito de realizar avaliações documentais ou fiscais sobre os processos de notificação e suas alterações a qualquer tempo.
Art. 6º O disposto na presente Resolução da Diretoria Colegiada - RDC sobre notificação de dispositivos médicos se aplica aos processos aguardando primeira manifestação, quando de sua entrada em vigor.
§1º Os processos de cadastro para os quais houver sido emitida exigência técnica por parte da ANVISA apenas serão convertidos em notificações após a comprovação do atendimento daquela, mediante manifestação expressa da Agência por meio da publicização do número de notificação.
§2º Alternativamente, a requerente de cadastro submetido à exigência técnica poderá solicitar a desistência a pedido por meio do peticionamento eletrônico da ANVISA.
Art. 7º Os produtos de classe de risco I terão seus cadastros automaticamente convertidos em notificações quando da entrada em vigor da presente Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, considerando o mesmo número de cadastro como sendo o número de notificação.
Art. 8º Fica revogado o art. 15 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015.
Art. 9º As disposições previstas no art. 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, e no parágrafo único do art. 44 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 2015, ambos alterados pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 27 de julho de 2016, referentes à manutenção de dossiê técnico por parte de fabricante nacional ou importador, são aplicáveis também ao regime de notificação.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente




quarta-feira, 6 de março de 2019

PRESERVATIVO MASCULINO - MS COMPRA DA HLL LIFECARE PELO VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,1200, TOTAL DE R$ 1.993.741,5879


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 89/2018
O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio de seu Pregoeiro oficial, publica o resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 89/2018, que tem por objeto aquisição de Preservativo Masculino, comprimento mínimo 160mm, largura nominal 52mm, espessura min 0,03mm, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa estrangeira: HLL LIFECARE LIMITED, representada pela empresa nacional INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA inscrita no CNPJ nº: 01.997.891/0001-65, para o item 2, no valor unitário de dólar americano USD 0,0311, que convertido à razão do fechamento do dólar do americano do dia 05/12/2018 (BACEN) à razão de R$ 3,8561, equivalente ao preço unitário em reais de R$ 0,1200. O valor total do item 2 perfaz o montante em Dólares Americanos de USD 517.035,7584, que equivale em reais o total de R$ 1.993.741,5879. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo SEI - nº 25000.156139/2018-75).
EDNALDO MANOEL DE SOUSA
(SIDEC - 01/03/2019) 250110-00001-2019NE800085


RESULTADO DE JULGAMENTO - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional


Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 89/2018
O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio de seu Pregoeiro oficial, publica o resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 89/2018, que tem por objeto aquisição de Preservativo Masculino, comprimento mínimo 160mm, largura nominal 52mm, espessura min 0,03mm, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa estrangeira: HLL LIFECARE LIMITED, representada pela empresa nacional INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA inscrita no CNPJ nº: 01.997.891/0001-65, para o item 2, no valor unitário de dólar americano USD 0,0311, que convertido à razão do fechamento do dólar do americano do dia 05/12/2018 (BACEN) à razão de R$ 3,8561, equivalente ao preço unitário em reais de R$ 0,1200. O valor total do item 2 perfaz o montante em Dólares Americanos de USD 517.035,7584, que equivale em reais o total de R$ 1.993.741,5879. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo SEI - nº 25000.156139/2018-75).
EDNALDO MANOEL DE SOUSA
(SIDEC - 01/03/2019) 250110-00001-2019NE800085
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

O Ministério da Saúde torna pública a dilação do prazo de entrega de proposta comercial, publicada no dia 27 de fevereiro de 2019 - Seção 3, pág. 41, que se refere ao fornecimento de 226.818 frascos-ampola de IMUNOGLOBULINA HUMANA 5MG, em caráter emergencial, que se dará por meio de Dispensa de licitação embasada no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. As propostas serão recebidas até o dia 11 de março de 2019. O Termo de Referência poderá ser obtido por meio do correio eletrônico cgies@saude.gov.br.

EDUARDO POJO
Coordenador-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para a Saúde

PORTARIA Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
PORTARIA Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Torna pública a decisão de incorporar a vacina pneumocócica conjugada 13-valente contra doenças pneumocócicas em pacientes de risco, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica incorporada a vacina pneumocócica conjugada 13-valente contra doenças pneumocócicas em pacientes de alto risco acima de 5 anos de idade nos Centros de Referência Imunobiológicos Especiais - CRIE (vivendo com HIV/AIDS, oncológicos, transplantados de médula óssea e de órgãos sólidos), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Autorizar viagem internacional

MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Exposição de Motivos
Nº 12, de 27 de fevereiro de 2019. Afastamento do País do Ministro de Estado da Cidadania, com ônus, no período de 21 a 25 de março de 2019, inclusive trânsito, com destino a Dubai, Emirados Árabes Unidos, para participar do Fórum Global de Educação e Habilidades e proferir palestra. Autorizo. Em 1º de março de 2019.

RESOLUÇÃO N° 2.228, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019


Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO N° 2.228, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Revoga a Resolução CFM nº 2.227, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, Seção I, p. 58, a qual define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, e restabelece expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;
CONSIDERANDO o alto número de propostas encaminhadas pelos médicos brasileiros para alteração dos termos da Resolução CFM nº 2.227/2018, que define critérios para a prática da telemedicina no País, e em atenção às solicitações das entidades médicas, que pedem mais tempo para analisar o documento e enviar também suas sugestões de alteração;
CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a alteração dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 26 de fevereiro de 2019, realizada em Brasília, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 2.227, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, a qual define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, e restabelecer expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, a qual define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


PROPOSTAS BUSCAM MELHORAR TRATAMENTO OFERECIDO A QUEM TEM DOENÇA RARA


Todos os anos, em homenagem ao Dia das Doenças Raras, a Câmara e o Senado iluminam suas cúpulas de lilás e azul, rosa e verde

A Câmara dos Deputados analisa diversos projetos que ampliam benefícios sociais para pessoas portadoras de doenças raras, concedem-lhes atendimento prioritário, tratam dos valores a serem investidos no desenvolvimento de remédios destinados a essas enfermidades e até permitem o uso de fármacos experimentais nesses casos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma doença é definida como rara quando atinge até 65 indivíduos a cada 100 mil pessoas.

Orçamento
Ontem, ao participar de sessão solene na Câmara dos Deputados, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, sugeriu aos parlamentares que separem um orçamento específico para doenças raras para que a pasta possa atuar com maior efetividade.

Uma das propostas em análise na Câmara busca garantir uma aplicação mínima de recursos na pesquisa de medicamentos usados no tratamento de doenças raras (Projeto de Lei 3302/15). “Nossa proposta busca corrigir uma distorção de mercado que desfavorece a pesquisa e desenvolvimento de diagnósticos e tratamentos de doenças raras”, explica o autor do projeto, deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB).

“Os medicamentos órfãos [usados para tratar doenças raras] são de custo bem mais elevado do que as terapias destinadas às moléstias comuns”, lembra a deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), autora de um projeto que tramita apensado ao de Cunha Lima e define critérios para incorporar remédios destinados ao tratamento das doenças raras no Sistema Único de Saúde (PL 5998/16).

Há ainda um projeto que autoriza o uso de fármacos em fase experimental para tratar pacientes com doenças graves ou raras (PL 4818/16, também da deputada Mariana Carvalho).

Percentual pequeno 
De acordo com a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, no Brasil cerca de 13 milhões de pessoas são afetadas por alguma doença rara.

"As doenças e as síndromes raras afetam um pequeno percentual da população. Todavia, o seu menor percentual de incidência não pode ser justificativa para que esses pacientes deixem de receber a atenção necessária das políticas públicas, da indústria farmacêutica, dos pesquisadores, dos profissionais de saúde e da sociedade como um todo", disse a primeira-dama, Michele Bolsonaro, que também participou da sessão solene nesta quarta.

Para saber com exatidão quantos brasileiros são acometidos por doenças raras, uma das propostas em análise na Câmara cria um programa de cadastramento dessas pessoas (PL 705/19). De autoria do deputado Célio Studart (PV-CE), o projeto sugere que o mapeamento seja realizado de quatro em quatro anos.

Conscientização e benefícios

O deputado Sérgio Vidigal (PDT-ES) é autor de outras três propostas. Uma delas institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Doenças Raras (PL 1149/19). “A ideia de uma semana de conscientização já é utilizada na Inglaterra e outros países com muito sucesso para criar na comunidade um ambiente mais adequado para a convivência social dessas pessoas”, argumenta Vidigal.

O deputado ainda é autor do PL 39/15, que equipara a neurofibromatose (Síndrome de Von Recklinghausen) a outras deficiências físicas e intelectuais para garantir os mesmos direitos e benefícios sociais; e do PL 524/19, que busca assegurar melhores condições de vida para as pessoas diagnosticadas com lúpus eritematoso sistêmico.

Há ainda em tramitação na Câmara um projeto que cria centros para tratamento de doenças raras (PL 4345/16), um que concede prioridade de atendimento em bancos e repartições públicas a pessoas com doenças raras (PL 1215/15) e uma proposta para criar o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras (9428/17, do Senado).


Luis Macedo/Câmara dos Deputados


INVESTIMENTOS EM SAÚDE MENTAL DEVEM AUMENTAR PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES ATUAIS DAS AMÉRICAS


Embora os transtornos mentais sejam responsáveis por mais de um terço do número total de incapacidades nas Américas, os investimentos atuais estão muito abaixo do necessário para abordar sua carga para a saúde pública, destaca um novo relatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). A OPAS pede aos países que aumentem os orçamentos de saúde mental e destinem recursos para as intervenções de custo-benefício mais bem comprovadas.

O relatório “A carga dos transtornos mentais na Região das Américas, 2018” (disponível em espanhol e inglês) indica que os países devem aumentar o nível de financiamento atual para atender de forma satisfatória as necessidades das pessoas com transtornos mentais. 
Os déficits de financiamento em saúde mental variam de três vezes os gastos atuais em países de alta renda a 435 vezes os gastos nos países de mais baixa renda da Região.

“Embora esteja claro que existem grandes lacunas de financiamento, muito ainda pode ser alcançado por meio da realocação de fundos existentes para a integração da saúde mental à atenção primária e aos recursos comunitários”, disse Claudina Cayetano, assessora regional da OPAS em Saúde Mental. “O relatório da OPAS fornece aos países as informações e ferramentas necessárias para responder melhor aos transtornos mentais como uma prioridade global em matéria de saúde e desenvolvimento”, acrescentou ela.

Na América Latina e no Caribe, os problemas de saúde mental, incluindo o uso de substâncias psicoativas, respondem por mais de um terço da incapacidade total na Região. Desse percentual, os transtornos depressivos estão entre as maiores causas de incapacidade, seguidos pelos transtornos de ansiedade. Apesar disso, o investimento destinado à saúde mental representa, em média, apenas 2% do orçamento de saúde do país e, dessa porcentagem, cerca de 60% se destina a hospitais psiquiátricos.

“Os países de baixa renda, em particular, agravam sua carência de recursos ao alocarem escassos fundos em hospitais psiquiátricos. Isso significa que as pessoas com os problemas de saúde mental mais comuns, como depressão, ansiedade e outros transtornos que podem ser eficientemente atendidos na comunidade, ficam sem atendimento”, explicou Cayetano.

Investir em hospitais psiquiátricos contraria as recomendações da OPAS/OMS, que pedem o fechamento desses locais, a prestação de serviços integrados para transtornos mentais na atenção primária ou em hospitais gerais, acompanhado de apoio social. Essas medidas, além de serem mais custo-efetivas, fazem as pessoas afetadas por transtornos mentais serem mais propensas a procurar tratamento. Isso porque é mais fácil acessar serviços locais e eles não levam ao estigma e ao isolamento geralmente associados aos hospitais psiquiátricos.

Financiamento dos serviços de saúde mental
Entre os desafios de financiamento adequado dos serviços de saúde mental estão: inconsistências nos dados reportados sobre investimentos em saúde mental nos países; a carga subestimada dos transtornos mentais; e a necessidade de que exista vontade política para enfrentar as mudanças necessárias à melhoria dos serviços de saúde mental.

Os países de renda mais baixa, incluindo os da Região das Américas, tendem a direcionar a maioria de seus orçamentos destinados à saúde mental para o financiamento de hospitais psiquiátricos. O relatório recomenda que os países ainda podem fazer melhorias significativas nos serviços de saúde mental ao redirecionarem o orçamento desses hospitais para o financiamento de serviços de saúde mental comunitários e de atenção primária. Isso terá como alvo a maior parte da carga de doenças resultante de transtornos de humor e suicídio; transtornos por uso de substâncias; e morte por overdose ou acidentes e doenças relacionadas ao álcool.

“As pessoas com transtornos mentais continuam sem receber tratamento adequado e eficaz devido à falta de acesso aos serviços de saúde mental, ao estigma cultural e à pouca capacidade resolutiva da atenção primária”, disse Cayetano.

A carga da saúde mental nas Américas
A saúde mental é cada vez mais reconhecida como uma prioridade global de saúde e desenvolvimento econômico. Por exemplo, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 se refere explicitamente ao compromisso de alcançar uma cobertura universal de saúde que inclua “saúde mental e bem-estar”.

Na Região das Américas, os transtornos mentais respondem por 34% das deficiências, com pouca variação no nível nacional. Os transtornos depressivos representam 7,8% das incapacidades na Região – com a América do Sul, em geral, apresentando maiores proporções de incapacidade devido a esse transtorno mental comum. A América Central tem uma proporção maior de incapacidades devido a transtornos bipolares, transtornos que iniciam na infância e epilepsia, quando comparada a outras sub-regiões; e os Estados Unidos e o Canadá apresentam um maior número de incapacidades por esquizofrenia e demência, bem como pelas taxas de transtornos por uso de opioides.

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