Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO N° 2.228, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Revoga a Resolução CFM nº 2.227, publicada no
D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, Seção I, p. 58, a qual define e disciplina a
telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por
tecnologias, e restabelece expressamente a vigência da Resolução CFM nº
1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205.
O CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro
de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que
cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional
médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o que
determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício
da medicina;
CONSIDERANDO o alto
número de propostas encaminhadas pelos médicos brasileiros para alteração dos
termos da Resolução CFM nº 2.227/2018, que define critérios para a prática da
telemedicina no País, e em atenção às solicitações das entidades médicas, que
pedem mais tempo para analisar o documento e enviar também suas sugestões de
alteração;
CONSIDERANDO o
disposto no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
com a alteração dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o
decidido na sessão plenária de 26 de fevereiro de 2019, realizada em Brasília,
resolve:
Art. 1º Revogar a
Resolução CFM nº 2.227, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, a qual
define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos
mediados por tecnologias, e restabelecer expressamente a vigência da Resolução
CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, a qual define e disciplina a prestação
de serviços através da telemedicina.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE
BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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