TCU avalia efeitos da lei da
reforma trabalhista em contratos de terceirização firmados pela administração
pública federal
Corte de Contas entendeu que,
em contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva e jornada de
12x36 horas, firmados com a Administração Pública Federal, não são mais devidos
o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno
nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção
coletiva de trabalho ou contrato individual, em observância ao art. 59-A da
Consolidação das Leis do Trabalho
O Tribunal de Contas da União
(TCU) analisou, nesta quarta-feira (27), as medidas adotadas pela Administração
Pública Federal para adequar seus contratos de prestação de serviços de execução
indireta com dedicação exclusiva de mão de obra e jornada de 12x36 horas às
alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na jornada de trabalho de 12x36 horas,
o empregado trabalha por um período de 12 horas, seguida de 36 horas de
descanso.
Antes da reforma trabalhista,
por entendimento da Justiça Trabalhista, a jornada de 12x36 era possível, sendo
assegurados aos empregados, em todos os casos, o pagamento em dobro pelo
trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de
trabalho noturno.
O ministro-relator Bruno
Dantas esclareceu que, com a reforma trabalhista, a lei passou a prever
explicitamente a jornada de 12x36, dispondo ainda que “seriam considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando
houvessem, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73” da CLT.
Em vista dessa mudança na
previsão legal, o Plenário do TCU decidiu que, nos contratos administrativos,
esses valores apenas seriam devidos se expressamente previstos em acordo ou
convenção coletiva de trabalho. Caso não estipulados, a Administração deverá
proceder à readequação contratual para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de terceirização.
Segundo o relator do processo,
ministro Bruno Dantas, deve haver readequação dos contratos administrativos que
estão em execução, iniciados antes ou depois da vigência da Lei 13.467/2017,
nos quais o pagamento dessas rubricas não esteja coberto por Acordo Coletivo de
Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou em contrato individual,
a fim de que essas parcelas sejam excluídas. A medida deverá gerar considerável
economia para os cofres federais.
Nesse sentido, os ministros do
TCU determinaram aos órgãos centrais da Administração Pública Federal que
orientem sua estrutura administrativa para que adequem seus contratos de
prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de
obra com jornada em regime de 12x36 horas no sentido de não serem mais devidos
o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno
nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em ACT, CCT ou
contrato individual.
Serviço:
Processo: TC 005.755/2018-2
Data da sessão: 27/3/2019
Relator: Ministro Bruno Dantas
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