Ministério da
Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 614, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Décima Quarta
Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
legislação brasileira correlata; e
considerando
o capítulo da Constituição Federal de 1988, que define a natureza pública e
universal do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando
o processo de elaboração da Programação Anual de Saúde e do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, especialmente a proposta a ser
apresentada pelo Ministério da Saúde;
considerando
a necessidade de mudança do modelo de atenção à saúde, que tenha a atenção
básica como a ordenadora dessa rede de atenção, essencial na consolidação do
SUS e do direito universal à saúde;
considerando
a necessidade de recursos adequados para a garantia dos princípios da
universalidade, gratuidade e integralidade do SUS;
considerando
os efeitos negativos da Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabelece como
parâmetro da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, até o exercício de
2036, o valor de 15% da Receita Corrente Líquida de 2017, em desacordo com a
vontade popular manifestada no Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLP no
321/2013), que obteve mais de 2,2 milhões de assinaturas auditadas em favor da
alocação mínima de 10% das receitas correntes brutas da União para o
financiamento federal das ações e serviços públicos de saúde, cujo percentual
equivalente em termos de receita corrente líquida consta de dispositivo da
Proposta de Emenda Constitucional nº 01-D/2015, aprovada em primeiro turno pela
Câmara dos Deputados em 2016;
considerando
a impossibilidade jurídico-constitucional de redução dos valores mínimos
aplicados em saúde pelas regras constitucionais anteriores, sob pena de
violação da efetividade do direito à saúde e da igualdade federativa, com
aumento das desigualdades regionais;
considerando
a Resolução CNS nº 507/2016, que dispõe sobre as deliberações da 15ª
Conferência Nacional de Saúde;
considerando
o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de
Saúde, enquanto instância máxima do SUS, deliberar sobre as diretrizes para o
estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos planos plurianuais,
das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de
aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 141/2012, §4º, artigo 30); e
considerando
a realização da etapa nacional da 16ª (=8ª+8) Conferência Nacional de Saúde, em
Brasília, de 04 a 07 de agosto de 2019, precedida pelas etapas municipais, de
02 de janeiro a 15 de abril, e estaduais e distrital, de 16 de abril a 15 de
junho, bem como as atividades preparatórias para esse fim, resolve
Aprovar
as seguintes diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e
serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020.
Art.
1º Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de
saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, o Ministério da Saúde deverá
observar as seguintes diretrizes:
I
- investimento de todo o orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS
universal e de qualidade, mediante a obtenção do financiamento suficiente para
o Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo os valores das transferências fundo a
fundo da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
critérios, modalidades e categorias pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT) e deliberadas pelo Conselho Nacional de Saúde nos termos do
artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012, para promover a:
a)
otimização da aplicação dos recursos públicos já destinados, especialmente,
pela disponibilização integral e tempestiva de recursos e a ausência de
contingenciamento orçamentário e financeiro de dotações do Ministério da Saúde
na Lei Orçamentária de 2020, bem como da ausência de limite de pagamento para
os restos a pagar inscritos e reinscritos para execução financeira em 2020;
b)
alocação de recursos suficientes para a mudança de modelo de atenção na linha
da integralidade da saúde, que fortaleça a atenção primária/básica como
estruturante do sistema e responsável sanitária para uma população
territorialmente referenciada, sendo a principal porta de entrada ao SUS e a
ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção;
c)
priorização da alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de
saúde para o fortalecimento e ampliação das unidades próprias de prestação de
serviço no âmbito do SUS e para a ampliação das equipes de saúde da família;
d)
criação de dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao
mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2020, dos valores
totais de Restos a Pagar cancelados em 2019 e dos ainda pendentes de
compensação que foram cancelados desde 2012;
e)
garantia da fixação dos profissionais de saúde, principalmente na Região Norte
do Brasil, em áreas periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais, do
interior e de difícil acesso do país, mediante alocação suficiente de recursos
orçamentários e financeiros em processo continuado de melhoria de qualidade,
estimulando e valorizando a força de trabalho do SUS, formulação e implantação
de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários;
f)
alocação adicional de recursos para as ações e serviços públicos de saúde em
relação ao piso de empenho e teto de pagamento fixados pela Emenda
Constitucional 95/2016 para garantir o processo de transição do estabelecimento
de nova metodologia para definição dos critérios de rateio de recursos a serem
transferidos do Fundo Nacional de Saúde para Estados, Distrito Federal e
Municípios se pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo
Conselho Nacional de Saúde, conforme estabelece o caput do Art. 17 da Lei
Complementar nº 141/2012.
II
- ampliação da pactuação do saneamento básico e saúde ambiental, incluindo
tratamento adequado dos resíduos sólidos, dando a devida prioridade
político-orçamentária, para a promoção da saúde e redução dos agravos e das
desigualdades sociais;
III
- contribuição para erradicar a extrema pobreza e a fome no País; e
IV
- garantia de recursos orçamentários e financeiros para além do piso de empenho
e teto de pagamento fixados pela Emenda Constitucional nº 95/2016 de modo a
impedir a redução em 2020, em termos de valores reais, da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde em comparação aos maiores valores empenhados
a partir de 2014, inclusive enquanto proporção da receita corrente líquida, bem
como para a integral disponibilidade financeira para o pagamento em 2020 das
despesas empenhadas no exercício e dos restos a pagar inscritos e reinscritos,
além do cumprimento de outras diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art.
2º O Ministério da Saúde, em observância ao disposto no artigo 1º, deverá
atender também as seguintes diretrizes:
I
- garantia do acesso da população a serviços públicos de qualidade, com
equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, de modo
a considerar os determinantes sociais, atendendo às questões culturais, de
raça/cor/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero e geração e de
ciclos de vida, aprimorando a política de atenção básica e a atenção
especializada e a consolidação das redes regionalizadas de atenção integral às
pessoas no território;
II
- redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de
proteção, promoção, prevenção e vigilância em saúde;
III
- garantia da atenção integral à saúde da criança, com especial atenção nos
dois primeiros anos de vida, e da mulher, com especial atenção na gestação, aos
seus direitos sexuais e reprodutivos, e às áreas e populações em situação de
maior vulnerabilidade social, população com deficiência, especialmente a população
em situação de rua, ribeirinhos, povo do campo/água/floresta, população negra,
quilombolas, LGBT, ciganos e população em privação de liberdade;
IV
- aprimoramento das redes de urgência e emergência, com expansão e adequação de
suas unidades de atendimento, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU) e das centrais de regulação, bem como das Unidades de Pronto Atendimento
(UPA), estimulando o funcionamento com pessoal capacitado e em quantidade
adequada, articulando-as com outras redes de atenção;
V
- fortalecimento de todas as redes de atenção pública, em especial a rede de
saúde mental e demais transtornos, com ênfase nas ações de promoção e prevenção
relacionadas ao uso problemático de crack, álcool e outras drogas, com
ampliação e garantia de abertura e/ou manutenção dos investimentos dos serviços
da rede própria e leitos integrais em hospitais gerais, bem como as redes de
atenção às pessoas com deficiência e à saúde bucal;
VI
- garantia da atenção integral à saúde da mulher, do homem, da pessoa com
deficiência, da pessoa idosa e das pessoas com doenças crônicas, raras e
negligenciadas, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as
ações de promoção, prevenção e reabilitação, bem como o fortalecimento de
espaços para prestação de cuidados prolongados e paliativos e apoio à
consolidação do Plano Nacional de Enfrentamento às Doenças Crônicas Não
Transmissíveis;
VII
- no fortalecimento do SUS, aprimorar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
baseado na atenção diferenciada, no cuidado integral e intercultural,
observando as práticas de saúde tradicionais, com controle social, garantindo o
respeito às especificidades culturais, com prioridade para a garantia da
segurança alimentar e nutricional;
VIII
- garantia da implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica, que incentivem a produção de alimentos
ambiental, social e economicamente sustentáveis;
IX
- contribuição para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e
democratização das relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da
saúde;
X
- garantir e implementar gestão pública e direta com instrumentos de relação
federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa e
democrática, qualificada e resolutiva com participação social e financiamento
estável;
XI
- qualificação dos instrumentos de execução direta com contratualização dos
serviços públicos que garantam a autonomia administrativa e financeira desses
serviços, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS;
XII
- garantia e aprimoramento da assistência farmacêutica universal e integral no
âmbito do SUS, estimulando e pactuando a estruturação da rede de serviços e a
sua força de trabalho da assistência farmacêutica das três esferas de governo;
XIII
- fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em
saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico,
social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde, da
assistência farmacêutica e de tecnologias no âmbito do SUS;
XIV
- garantia da regulação e fiscalização da saúde suplementar, assegurando a
participação dos Conselhos de Saúde neste processo;
XV
- promoção da participação permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo
de formulação das políticas do Ministério da Saúde, conforme Lei Orgânica do
SUS;
XVI
- garantia da implementação e efetivação da política nacional de práticas
integrativas e complementares em saúde e sua inserção nos três níveis de
assistência, da política nacional de promoção de saúde e de educação popular em
saúde;
XVII
- aprimoramento da política nacional de comunicação em saúde, propiciando
mecanismos permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do
SUS e da política de saúde como meio de atender as demandas sociais;
XVIII
- aprimoramento do controle das doenças endêmicas, parasitárias e zoonoses,
melhorando a vigilância à saúde, especialmente ao combate do mosquito Aedes
aegypti e demais arboviroses, raiva e leishmaniose;
XIX
- aprimoramento e fiscalização da rotulagem de alimentos com informações claras
e não enganosas ao consumidor, especialmente em relação aos impactos do uso de
agrotóxicos e organismos geneticamente modificados (transgênicos), bem como a
regulamentação da rotulagem nutricional frontal de advertência e práticas de
publicidade e comercialização de alimentos não saudáveis, como aqueles de alto
teor de sódio gorduras e açúcar, principalmente voltada ao público
infanto-juvenil e às pessoas com necessidades alimentares especiais (celíacos,
diabéticos, hipertensos, alérgicos e com intolerância alimentar);
XX
- regulamentação e monitoramento da Norma Brasileira de Comercialização de
Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância (NBCAL), de forma que não
comprometa a prática do aleitamento materno;
XXI
- qualificação do transporte sanitário que promova proteção e segurança dos
usuários do SUS, de modo a evitar os constrangimentos por eles enfrentados
historicamente no deslocamento para o atendimento de suas necessidades de
saúde; e
XXII
- ampliação e garantia de funcionamento de pelo menos um Centro de Referência
de Saúde do Trabalhador (CEREST) por região de saúde.
Art.3º
Na linha do planejamento ascendente preconizado pelo Sistema Único de Saúde à
luz da Lei Complementar nº 141/2012, essas diretrizes anteriores deverão ser
compatibilizadas com as deliberações a serem aprovadas na 16ª Conferência
Nacional de Saúde (=8ª+8), a ser realizada de 04 a 07 de agosto de 2019, na sua
etapa nacional, para incorporação no processo de elaboração do Plano Plurianual
2020-2023, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020 e da Lei Orçamentária de
2020.
Pleno
do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Décima Quarta Reunião
Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado
da Saúde
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