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sexta-feira, 22 de março de 2019

FRENTE PARLAMENTAR QUER GARANTIR REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DAS SANTAS CASAS


Na primeira reunião de trabalho do ano, a frente destacou também a necessidade de novos recursos para Santas Casas

A Frente Parlamentar Mista de Apoio às Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas debateu, nesta quarta-feira (20), a situação financeira e de gestão dessas instituições sem fins lucrativos.

O colegiado foi reinstalado no início de fevereiro.

De acordo com o coordenador da frente, deputado Antonio Brito (PSD-BA), há três pontos que serão tratados com prioridade pelos parlamentares.

"Primeiro precisamos de recursos novos para as Santas Casas, com incentivo aos contratos que hoje são feitos entre governo federal, governo do estado, prefeituras, pelo Sistema Único de Saúde. Segundo, precisamos refinanciar as dívidas das Santas Casas, que chega a um valor de 22 bilhões, mais diretamente com bancos e fornecedores. E terceiro, que possamos manter as certificações das Santas Casas, frente às isenções que as entidades têm."

Antonio Brito explicou que, no ano passado, foi aprovada (transcrita no final da matéria) medida provisória que garantiu o uso de dinheiro do FGTS para rolagem das dívidas das Santas Casas, mas que é necessário regulamentar esse processo para evitar que mais instituições sejam fechadas. Nos últimos anos, conforme o deputado, num universo de 2.500 entidades, 218 encerraram as atividades devido a dificuldades financeiras.

Recursos
Segundo o presidente da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, Edson Rogatti, que também participou do encontro, as Santas Casas são responsáveis por 60% dos atendimentos do SUS, mas não recebem o devido reconhecimento do governo. Ele reclamou que os recursos para as instituições que foram aprovados através de medida provisória não foram regulamentados até hoje.


"Chega na hora de sair [o dinheiro], a Caixa Econômica Federal, o BNDES, falam que não dá para sair porque eles querem botar mais 3% de taxa de risco. Até agora a gente não conseguiu botar a mão no dinheiro”, disse Rogatti. “Estamos há 13 anos sem reajuste da tabela SUS. Qual entidade, qual empresa que sobrevive se ficar 13 anos sem ter aumento?", indagou.

Durante a reunião, o representante do BNDES João Paulo Pieroni informou que o banco irá abrir uma linha de crédito para atender as Santas Casas. No entanto, Edson Rogatti protestou em relação ao valor mínimo dos empréstimos a serem concedidos, uma vez que não poderá ser usado pelas instituições de pequeno porte.
Reportagem - Mônica Thaty, Edição - Marcia Becker, Will Shutter/Câmara dos Deputados

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  .......................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
...........................................................................................................................................
§ 2º  Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar:
I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,
II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 3º-A.  Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.
............................................................................................................................................
§ 9º  A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 10.  Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. 
§ 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR) 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018


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