Publicado em: 29/03/2019 | Edição: 61-B | Seção:
1 - Extra | Página: 1
Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos/Secretaria-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a forma de definição do Preço
Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de
março de 2019, estabelece a forma de apresentação do Relatório de
Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,
disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as
margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA
EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I,
II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e os
incisos I, II, V, X e XIII do artigo 2º e o inciso I do artigo 4º, ambos do
Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo
4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, no Decreto nº 4.937,
de 29 de dezembro de 2003 e no artigo 5º da Resolução CMED nº 1, de 23 de
fevereiro de 2015 e, considerando:
A Resolução CMED nº
1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de
novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o
ajuste de preços de medicamentos;
O Comunicado CMED nº
13, de 23 de agosto de 2018, que divulgou o índice de concentração de mercado
por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z;
O Comunicado CMED nº
17, de 16 de novembro de 2018, que definiu, para o ano de 2019, o Fator de
Produtividade (Fator X) em 0% (zero por cento);
A publicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 12 de março de 2019, acumulando uma taxa de
3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período
compreendido entre março de 2018 e fevereiro de 2019;
O Comunicado CMED nº
03, de 15 de março de 2019, que divulga, para o ano de 2019, o Fator de Ajuste
de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 0,443% (quatrocentos e quarenta
e três milésimos por cento);
Deliberou expedir a
seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas
produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31
de março de 2019, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O
ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaput, terá como
referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços
constante da página da CMED no sítio eletrônico da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br .
Art. 2º O ajuste de
preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto
de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços
relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
entre setores, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de
2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo único.
Para o ano de 2019, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I - Nível 1: 4,33%
(quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - Nível 2: 4,33%
(quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento); e
III - Nível 3: 4,33%
(quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 3º Para fazerem
jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão
apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de
março de 2019, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o
Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sítio eletrônico da ANVISA.
§ 1º A
Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para
confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da
apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As informações
contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial,
na forma da lei.
Art. 4º O Preço
Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante
(PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas
tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da
contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000.
ICMS
|
Lista Positiva
|
Lista Negativa
|
Lista Neutra
|
0%
|
0,723358
|
0,745454
|
0,740214
|
12
|
0,723358
|
0,748624
|
0,742604
|
17
|
0,723358
|
0,750230
|
0,743812
|
17,5
|
0,723358
|
0,750402
|
0,743942
|
18
|
0,723358
|
0,750577
|
0,744072
|
20
|
0,723358
|
0,751296
|
0,744613
|
Parágrafo único. Nos
Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas
na tabela citada nocaput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser
calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da
Secretaria-Executiva.
Art. 5º As unidades
produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão,
obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre
o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas
produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por
meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo
ser superior aos preços publicados pela CMED no sítio eletrônico da Anvisa.
Art. 7º As unidades
de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos
de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas,
calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A
divulgação do PMC, de que trata ocaput, deverá contemplar os diferentes
preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos
estados de destino.
Art. 8º O PF e o
PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos
com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal,
conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da
publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 9º A apresentação
do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é
obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos,
independente da aplicação do ajuste de preços, e a sua recusa ou omissão
sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003.
Parágrafo único: A
empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar
relatório de comercialização com os dados de faturamento e quantidade vendida,
por apresentação.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SANTANA
Secretário Executivo
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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