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quinta-feira, 7 de março de 2019

DEPUTADOS APRESENTAM PROJETOS PARA GARANTIR MELHOR ATENDIMENTO NO SUS PARA MULHERES


Propostas tratam de assistência humanizada no pré e pós-natal; permitem a presença de doulas na hora do parto; proíbem o aborto; concedem preferência na cirurgia reparadora para mulheres agredidas; obrigam o SUS a fazer o mapeamento genético em alguns casos de câncer; e criam o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher.

A Câmara dos Deputados recebeu no primeiro mês desta legislatura mais de mil projetos de lei sobre os mais diversos assuntos. E dezenas dessas propostas focam a saúde da mulher.

O atendimento humanizado no parto está entre as prioridades defendidas por parlamentares

O Projeto de Lei (PL) 715/19, por exemplo, prevê prioridade, no Sistema Único de Saúde (SUS), no atendimento psicológico e na realização de cirurgia plástica reparadora de mulher vítima de violência.

Um estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela que cerca de 16 milhões de mulheres, com 16 anos ou mais, sofreram algum tipo de agressão em 2018. “Embora se classifique a violência em tipos distintos, as diferentes formas de agressão nunca aparecem isoladas”, afirma a autora do projeto, deputada Marília Arraes (PT-PE), ressaltando que a violência física vem acompanhada da violência psicológica.

“Sob o domínio do medo, elas não denunciam, não procuram ajuda, se fecham em si mesmas e sofrem caladas”, lamenta Marília.

Mapeamento genético
Já os deputados Welinton Prado (PSB-PR) e Aliel Machado (PSB-PR) querem obrigar o SUS a adotar o mapeamento genético para detecção de cânceres de colo uterino e de mama para mulheres com elevado risco de desenvolver a doença (PL 25/19).
Weliton Prado argumenta que a proposta vai diminuir os gastos públicos com o tratamento de cânceres. “[Isso porque] fica muito mais caro você fazer um tratamento do que você fazer a prevenção", afirma o parlamentar.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer, o câncer de mama é o tipo mais comum entre as mulheres no Brasil, correspondendo a cerca de 29% dos casos novos a cada ano. Já o câncer do colo do útero é um dos tumores mais malignos, sendo a quarta causa de morte de mulheres por câncer no País.

Atendimento humanizado
Algumas propostas querem mudar o tratamento oferecido às mulheres no SUS durante a gestação e o trabalho de parto. Uma delas (PL 119/19), de autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP), amplia a atenção à saúde da mulher de uma forma mais humanizada no SUS.

Segundo a proposta, a atenção humanizada deverá ocorrer nas seguintes situações: mortalidade materna, saúde de mulheres adolescentes, mulheres no climatério e menopausa, saúde mental e gênero, doenças crônico-degenerativas e câncer ginecológico.
A deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) também apresentou um projeto para garantir assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, perda gestacional, parto e puerpério (PL 878/19). Segundo a parlamentar, apesar das regulamentações sobre o funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, “o cenário de violência obstétrica mostra-se constante, ao passo em que o bom atendimento obstétrico é considerado raro e não faz parte da rotina da assistência ao parto”.

Já o deputado Alexandre Padilha (PT-SP) – ex-ministro da Saúde do governo Dilma – apresentou um projeto para obrigar hospitais da rede pública e privada a permitir a presença de doulas durante o período pré-natal, parto e pós-parto, sempre que solicitado pela parturiente (PL 376/19).

Outras propostas
- Projeto de Lei 130/19, da deputada Renata Abreu, que oferece tratamento psiquiátrico e odontológico à adolescente gestante e à sua mãe no período pré e pós-natal.

- Projeto de Lei 260/19, do deputado Márcio Labre (PSL-RJ), torna mais rígida a punição de médicos e enfermeiros que realizem ou colaborem para a realização de aborto pela mulher. O texto trata do cancelamento dos registros desses profissionais e fixa indenização para a gestante, mesmo que ela tenha consentido a prática.

- Projeto de Lei 1136/19, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), cria o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.


Sidney Oliveira/Agência Pará, da Redação - ND 'Agência Câmara Notícias



O PRINCÍPIO DO FULL AND FAIR DISCLOSURE E A RESPONSABILIZAÇÃO DA VALE


Na última semana de janeiro, a Vale foi notificada de diversas ações coletivas movidas por acionistas norte-americanos perante o Tribunal de Nova York, após a tragédia ocorrida em Brumadinho (MG).

A mineradora é acusada de ter prestado informações falsas, de manipulação de mercado e de omissão acerca dos riscos e impactos de suas atividades, em seus comunicados oficiais feitos à Securities and Exchange Comission (SEC), entidade equivalente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil, que teriam causado perdas significativas a seus investidores.

Os deveres de informação qualificada e transparência das empresas que negociam seus valores mobiliários em bolsa de valores são essenciais aos investidores, principalmente à tomada de decisões quanto à negociação das ações mantidas da companhia. Esse é o dever mais importante de uma empresa de capital aberto com seus investidores, pois é com base nas informações prestadas pela própria empresa que se avalia o risco do investimento e se toma a decisão de alocação de seus recursos. Sem um profundo respeito a essa norma, o mercado de capitais perde a credibilidade, e a capacidade de investimento do país pode sofrer um enorme prejuízo também.

É justamente disso que trata o princípio do full and fair disclosure, desenvolvido no Direito norte-americano — no Securities Act de 1933 e no Securities Exchange Act de 1934 — e norteador da Lei Brasileira das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e da Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76).

Segundo essas normas, aos acionistas devem ser asseguradas a equidade, a transparência, a prestação de contas (accountability) e a responsabilidade pelos seus resultados, a fim de promover a padronização e confiabilidade das companhias e seus títulos no mercado de capitais.

No caso da Vale, os acionistas minoritários brasileiros também podem demandar a mineradora na Justiça local pelos danos suportados com a desvalorização das ações negociadas no mercado de capitais. Neste momento, já foi solicitada a abertura de inquérito contra a companhia perante a CVM, que deverá apurar a responsabilidade da Vale e o eventual ocultamento de informações, sem prejuízo da análise pelo Ministério Público de eventual ocorrência de crime.

Se comprovada qualquer falha pela Vale em fornecer as informações e/ou qualquer prática criminosa, caso em que também serão aplicadas as sansões penais cabíveis, a CVM poderá impor sanções administrativas graves à mineradora, como multas e inabilitação temporária de suas atividades, por eventual manipulação artificial de preços dos valores mobiliários.

Ao contrário das normas brasileiras sobre mercados de capitais, as leis norte-americanas são extremamente mais complexas e detalhadas, havendo a previsão acerca da possibilidade dos investidores entrarem com uma ação coletiva para exigir a reparação dos danos. No Brasil, há uma lei (7.913/89) que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, porém de iniciativa exclusiva do Ministério Público.

Apesar de termos um sistema legal diferente dos EUA, os investidores brasileiros não estão inteiramente desprotegidos, pois podem também se valer de ação indenizatória individual contra os diretores e controladores da companhia, com base nos preceitos da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que estão expressos naquela lei os deveres e responsabilidades dos administradores, dentre eles o dever de diligência, e também as responsabilidades dos acionistas controladores da sociedade.

Por Raphael Zaroni
CONJUR


"CAMPANHA DA FRATERNIDADE - CNBB 2019 - PEDE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ENSEJEM VIDA DIGNA PARA TODOS", RAQUEL DODGE, PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA, PARTICIPOU DO LANÇAMENTO DA CAMPANHA


A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, participou da cerimônia de abertura da Campanha da Fraternidade 2019, realizada na manhã desta Quarta-feira de Cinzas, na sede provisória da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em Brasília (DF). Em sua fala, a chefe do Ministério Público Federal (MPF) enfatizou a promoção da fraternidade, “como princípio que move a Igreja e deve mover o Estado brasileiro”. Para a procuradora, a CF “pede políticas públicas que ensejem vida digna para todos”.

“Esta edição da Campanha toca em uma dimensão da fraternidade que fala ao Estado brasileiro, aos gestores públicos, aos serviços públicos que todos utilizamos ou são postos à nossa disposição. Fala também aos cristãos leigos e a todos os cidadãos da sua atuação no campo da política”, afirmou Raquel Dodge, que continuou ressaltando que a CF “toca na esperança dos brasileiros, nas suas perplexidades, em suas dores e expectativas de solução para problemas concretos que enfrentam no cotidiano de suas vidas”.

Vida digna e políticas públicas
Raquel Dodge, ao destacar o pedido por políticas públicas que ensejem vida digna para todos, elencou vários exemplos que devem ser atingidos de forma solidária com a abordagem da temática proposta pela CNBB neste tempo da Quaresma: “os que sofrem de doenças raras ou incuráveis, que necessitam de mais pesquisa científica ou de medidas que aliviem a dor; com os que padecem de doenças curáveis ou controláveis e necessitam de diagnóstico mais rápido, de medicamentos constantes e de assistência mais próxima de suas casas; com os que perdem a vida em estradas mal preservadas e mal sinalizadas; com os que sofrem sede de água potável ou são forçados a sobreviver com acesso precário ou águas impróprias para consumo humano; com os que precisam de educação de qualidade, para romper o ciclo da miséria e para garantia do desenvolvimento nacional”.

“As políticas públicas devem resultar na inclusão de todos, com qualidade e trato humanitário, de modo a que ninguém esteja fora de seu âmbito de proteção”, reforçou Dodge, que fez referência aos fundamentos e objetivos da República expressos nos artigos 1º e 3º da “Constituição Cidadã de 1988”.

Citando o Papa Francisco, para quem a “fraternidade manifesta-se nos deveres de solidariedade, de justiça social e de caridade universal”, a procuradora apontou para políticas públicas que estimulam relações fraternas entre brasileiros e imigrantes. Continuou enumerando realidades que podem ser tocadas pela fraternidade: redução da violência cotidiana; enfrentamento das muitas formas de corrupção, de crime organizado e ações ilícitas “que fragilizam direitos e deixam milhares de pessoas submetidas à força destrutiva da avareza e da manipulação”.

Ainda: o estímulo ao trabalho mais vigoroso pela erradicação da violência doméstica; o tratamento adequado e prioritário ao fenômeno da violência e dos abusos contra crianças e adolescentes; o impedimento à destruição das florestas, à extinção da fauna e à degradação de recursos naturais.

Direito e a justiça
Raquel Dodge encerrou ressaltando que o Estado deve considerar as dimensões do Direito e da Justiça, expressos no lema da Campanha da Fraternidade 2019: “Esta Campanha nos convida, finalmente, a refletir sobre o modo como realizaremos o justo. Propõe que estimulemos fraternidade nos objetivos, na idealização e na implementação de políticas públicas, que protejam a dignidade humana em uma sociedade livre, justa, pluralista e solidária”.

“Estou segura de que esta Campanha fortalecerá políticas públicas de qualidade, comprometidas com a proteção devida a todos, sobretudo aos mais frágeis e marginalizados. E, nos passos do Papa Francisco, também concluo: ‘A força da fraternidade […] é a nova fronteira do cristianismo’ e da humanidade”, finalizou.

Foto: Edições CNBB/Lilian Lima


POSSÍVEL CURA DE UM HOMEM VIVENDO COM HIV INSPIRA TRABALHO DO UNAIDS


Especialistas do University College London e Imperial College London anunciaram nesta semana que trataram um avançado linfoma de Hodgkin em 2016 usando transplantes de células-tronco de um doador que carregava uma mutação genética rara.

Os pesquisadores relatam que o HIV se manteve indetectável no homem desde que ele parou de tomar os medicamentos antirretrovirais, há 18 meses.

Em nota, o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) 

“O UNAIDS recebeu com muito ânimo a notícia de que um homem vivendo com HIV foi funcionalmente curado do vírus HIV. (…) Encontrar uma cura para o HIV é definitivamente o maior sonho”, disse Michel Sidibé, diretor-executivo da agência das Nações Unidas.

“Embora este avanço seja complicado e muito trabalho ainda seja necessário, isso nos dá uma grande esperança para o futuro, de que podemos acabar com a AIDS com a ciência, por meio de uma vacina ou de uma cura. No entanto, também demonstra como estamos longe desse ponto e a absoluta importância de continuar a concentrar os esforços na prevenção e no tratamento do HIV”, acrescentou.

Os transplantes de células-tronco são procedimentos altamente complexos, intensivos e caros, com efeitos colaterais substanciais, e não são uma maneira viável de tratar um grande número de pessoas que vivem com o HIV.

No entanto, informam o UNAIDS, os resultados oferecem um maior conhecimento para os pesquisadores que trabalham com estratégias de cura do HIV e destacam a importância contínua de investir em pesquisa científica e inovação.

O resultado, divulgado na Conferência sobre Retrovírus e Infecções Oportunistas (CROI, na sigla em inglês), em Seattle, Estados Unidos, é um dos dois únicos casos de cura funcional para o HIV já registrados. O primeiro foi o caso do paciente de Berlim, Timothy Ray Brown, que recebeu tratamento semelhante para câncer em 2007.

Atualmente não há cura para o HIV. O UNAIDS trabalha para garantir que todas as pessoas vivendo com HIV e afetadas pelo vírus tenham acesso a serviços de prevenção, tratamento, e apoio ao HIV capazes de salvar vidas.

Em 2017, haviam 36,9 milhões de pessoas vivendo com HIV e 1,8 milhão de novas infecções por HIV. No mesmo ano, quase 1 milhão de pessoas morreram de doenças relacionadas à AIDS e 21,7 milhões de pessoas tiveram acesso ao tratamento.

Foto: Robert Simpson/Flickr/CC, ONU


ANVISA MIGRA CADASTRO PARA NOTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS CLASSE DE RISCO I (BAIXO)


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a migração do regime de cadastro para o regime de notificação dos dispositivos médicos de classe de risco I.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de fevereiro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs 36 e 40, de 26 de agosto de 2015, e tem como objetivo definir os requisitos do regime de Notificação para o controle sanitário dos dispositivos médicos de classe de risco I, dispensados de registro na forma do § 1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos dispositivos médicos de baixo risco, classificados na classe de risco I, conforme regras de classificação e requisitos disponíveis na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, e nas Resoluções das Diretoria Colegiada - RDC nº 36 e nº 40, de 26 de agosto de 2015.
Parágrafo único. São considerados dispositivos médicos os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro, definidos nos regulamentos citados no caput.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
Art. 3º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"[...]
Define os requisitos de notificação e cadastro de produtos médicos.
[...]
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir os requisitos dos regimes de notificação e cadastro para o controle sanitário dos produtos médicos de classes de risco I e II, respectivamente, dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976.
[...]
Art. 3º [...]
I. Cadastro de produto: ato privativo da ANVISA, após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado na classe de risco II, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
II. Dossiê técnico: documento que descreve os elementos que compõem o produto, indicando as características, a finalidade, o modo de uso, o conteúdo, os cuidados especiais, os potenciais riscos, o processo produtivo e as informações adicionais; e
III. Notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização de produto médico, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado na classe de risco I, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem.
[...]
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO INICIAL DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 4º Para solicitar a notificação ou o cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:
I - formulário de petição para notificação ou cadastro, devidamente preenchido, disponível no portal eletrônico da ANVISA;
[...]
§2º Não será passível de exigência técnica a petição de cadastro com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 5º Aplica-se também o conceito de família, sistema e conjunto de produtos aos regimes de notificação e cadastro.
Parágrafo único. O agrupamento de produtos, com finalidade de notificação ou cadastro, dar-se-á segundo as regras estabelecidas em Resoluções da ANVISA.
[...]
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 6º Para solicitar a alteração de notificação ou de cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:
I - formulário de petição para notificação ou cadastro, disponível no portal eletrônico da ANVISA, devidamente atualizado, destacando-se a alteração solicitada;
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de alteração de cadastro com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 7º Nos casos de alteração, havendo necessidade de esgotamento de estoque de produtos acabados, é permitida a importação e comercialização simultânea das versões envolvidas até o fim do prazo de validade ou vida útil do produto.
[...]
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
[...]
Art. 8º-A Os rótulos e as instruções de uso do produto médico notificado ou cadastrado devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo III-B da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 2001, bem como aos requisitos previstos em regulamentos específicos.
[...]
Art. 9º Os equipamentos sob regime de vigilância sanitária notificados ou cadastrados deverão ter afixada etiqueta indelével, que indique:
[...]
III - número de cadastro ou número de notificação junto à ANVISA; e
[...]
CAPÍTULO V
DA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 10 Os produtos submetidos aos regimes de notificação ou cadastro ficam dispensados de revalidação.
§1º A manutenção da notificação ou do cadastro fica vinculada ao cumprimento dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação, das normas técnicas aplicáveis e dos regulamentos específicos, quando existirem.
[...]
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
Art. 11 A ANVISA poderá cancelar a notificação ou o cadastro do produto médico nos casos em que:
[...]
II - for comprovado que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos; ou
III - for identificada ausência de informações ou erro no enquadramento sanitário dos produtos sujeitos a notificação.
Art. 11-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
§1º As alterações de notificação que acarretem em incorreção de informações ou irregularidade do produto médico de classe de risco I poderão determinar o cancelamento da notificação.
§2º A ANVISA poderá a seu critério e a qualquer tempo solicitar informações ou esclarecimentos por meio de ofício eletrônico antes da decisão de cancelamento da notificação irregular.
Art. 12 O detentor de notificação ou cadastro do produto médico que pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deve peticionar o seu cancelamento por meio do formulário disponibilizado no portal eletrônico da ANVISA.
Parágrafo único. O cancelamento de notificação ou cadastro não exime o detentor da responsabilidade sobre os produtos colocados no mercado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Os produtos das classes de risco I e II passam a ser considerados, respectivamente, notificados e cadastrados, mantendo o mesmo número de identificação de cadastro ou registro prévio, sem a necessidade de revalidação.
Art. 14 Os produtos das classes de risco I e II já regularizados devem se adequar ao disposto no art. 8º, não havendo necessidade de envio do formulário atualizado ao processo existente na ANVISA, exceto nos casos de solicitações de alteração, quando as disposições do Capítulo III devem ser atendidas.
[...]
Art. 16 Aos regimes de notificação e de cadastro se aplicam as mesmas tipificações das infrações sanitárias e as cominações a elas associadas vigentes para o regime de registro de produtos médicos.
ANEXO I
declaração PARA ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU CADASTRO
declaramos que as alterações inseridas na documentação apresentada nesta petição correspondem apenas às alterações pleiteadas pelo assunto _______________________________, refletidas nas seguintes alterações:
[...]
ANEXO II
DOSSIÊ TÉCNICO DE PRODUTOS MÉDICOS
[...]
2. Este Dossiê Técnico não deve ser protocolado na Anvisa como parte da solicitação de notificação ou cadastro do produto, devendo permanecer de posse da empresa detentora da notificação ou do cadastro.
[...]
Capítulo 4
Classe I
Classe II
Resumo Geral da Evidência Clínica.
Nota: Aplicável apenas quando evidência clínica for exigida em decorrência de demonstração de segurança e eficácia, de inovações tecnológicas e novas indicações de uso. Em conformidade com a legislação sanitária vigente de pesquisa clínica, para ensaios clínicos conduzidos no Brasil deve ser apresentado o Comunicado Especial Específico.
X
X
[...]" (NR)
Art. 4º A Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 36, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"[...]
Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências.
[...]
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos.
[...]
Art. 3º [...]
I - alteração: modificação de informações apresentadas originalmente no processo de registro, de cadastro ou de notificação de produto;
[...]
III - cadastro de produto: ato privativo da ANVISA, após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produtos para diagnóstico in vitro classificados na classe de risco II e dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
[...]
XXII-A - notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização dos produtos para diagnóstico in vitro classificados na classe de risco I, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação daqueles produtos dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem;
[...]
XXXVIII - solicitante: pessoa jurídica situada no Brasil, fabricante ou importadora, que requer o registro, o cadastro ou a notificação de produto para diagnóstico in vitro, assumindo todas as responsabilidades legais relacionadas à veracidade das informações e à qualidade do produto no País;
[...]
Art. 17 Os produtos para diagnóstico in vitro da Classe I estão sujeitos a notificação e os da Classe II, sujeitos a cadastro.
[...]
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS E DOCUMENTAIS
SEÇÃO I
Petições de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 19 Para protocolizar as petições de notificação, de cadastro ou de registro de produtos para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:
[...]
§1º Não será passível de exigência técnica a petição de cadastro ou registro que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
[...]
Art. 20 Os produtos para diagnóstico in vitro podem ser notificados, cadastrados ou registrados em agrupamentos como família quando:
[...]
§2º Produtos que podem ser utilizados em múltiplos ensaios devem ser notificados, cadastrados ou registrados separadamente, como produtos únicos.
[...]
Seção II
Petições de Alteração de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 22 Para protocolizar petição de alteração de notificação, de cadastro ou de registro de produto para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de alteração de cadastro ou registro que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 23 Nos casos de alteração, havendo necessidade de esgotamento de estoque de produtos acabados, é permitida a importação e comercialização simultânea das versões envolvidas até o fim do prazo de validade ou vida útil do produto.
[...]
Art. 24 [...]
[...]
Parágrafo único. Não será passível de exigência técnica a petição de revalidação que se encontre com ausência de documento, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Art. 25 Os produtos sujeitos a notificação e cadastro ficam dispensados de revalidação.
Seção IV
Petições de Cancelamento de Notificação, Cadastro ou Registro de Produtos
Art. 26 O detentor da notificação, do cadastro ou do registro de produto para diagnóstico in vitro que pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deve peticionar o seu cancelamento por meio do formulário disponibilizado no portal eletrônico da ANVISA.
Parágrafo único. O cancelamento da notificação, do cadastro ou do registro não exime o detentor da responsabilidade sobre os produtos colocados no mercado.
[...]
Art. 34 A rotulagem do produto deve estar em língua portuguesa ou fazendo uso de simbologia apropriada.
§1º A rotulagem secundária (externa) dos produtos para diagnóstico in vitro, deve conter as seguintes informações:
[...]
VI - número de notificação, cadastro ou registro junto à ANVISA;
[...]
§3º A rotulagem primária dos instrumentos deve ser indelével e conter as seguintes informações:
[...]
IV - número de notificação, cadastro ou registro junto à ANVISA.
[...]
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO, CADASTRO OU REGISTRO
Art. 36 A ANVISA poderá cancelar a notificação, o cadastro ou o registro de produto para diagnóstico in vitro nos casos em que:
[...]
II - for comprovado que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos; ou
III - for identificada ausência de informações ou erro no enquadramento sanitário dos produtos sujeitos a notificação.
[...]
Art. 36-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
§1º As alterações de notificação que acarretem em incorreção de informações ou irregularidade do produto para diagnóstico in vitro de Classe I poderão determinar o cancelamento da notificação.
§2º A ANVISA poderá a seu critério e a qualquer tempo solicitar informações ou esclarecimentos por meio de ofício eletrônico antes da decisão de cancelamento da notificação irregular.
[...]
Art. 40 A manutenção da conformidade entre as informações referentes aos produtos e aquelas declaradas nos processos de notificação, cadastro ou registro é de responsabilidade da empresa solicitante.
[...]
Art. 42 [...]
Parágrafo único. Aos regimes de notificação e de cadastro se aplicam as mesmas tipificações das infrações sanitárias e as cominações a elas associadas vigentes para o regime de registro de produtos para diagnóstico in vitro." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º A liberação das notificações de dispositivos médicos, suas alterações e demais atos, bem como as situações de regularidade dos produtos terão publicização exclusivamente por meio do portal eletrônico da ANVISA, na seção de consulta a produtos regularizados.
§1º A publicização do número de notificação ocorrerá rotineiramente em até 30 dias após o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo agente regulado, independente de análise documental por parte da ANVISA.
§2º Os produtos sujeitos a notificação somente poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo após a publicização do referido número de notificação, ou regularização na base de dados da ANVISA.
§3º Os produtos fabricados em território nacional exclusivamente para fins de exportação não demandam notificação junto à ANVISA.
§4º Não haverá análise técnica prévia das petições de notificação para que os produtos sejam considerados regularizados, no entanto, a ANVISA reserva-se ao direito de realizar avaliações documentais ou fiscais sobre os processos de notificação e suas alterações a qualquer tempo.
Art. 6º O disposto na presente Resolução da Diretoria Colegiada - RDC sobre notificação de dispositivos médicos se aplica aos processos aguardando primeira manifestação, quando de sua entrada em vigor.
§1º Os processos de cadastro para os quais houver sido emitida exigência técnica por parte da ANVISA apenas serão convertidos em notificações após a comprovação do atendimento daquela, mediante manifestação expressa da Agência por meio da publicização do número de notificação.
§2º Alternativamente, a requerente de cadastro submetido à exigência técnica poderá solicitar a desistência a pedido por meio do peticionamento eletrônico da ANVISA.
Art. 7º Os produtos de classe de risco I terão seus cadastros automaticamente convertidos em notificações quando da entrada em vigor da presente Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, considerando o mesmo número de cadastro como sendo o número de notificação.
Art. 8º Fica revogado o art. 15 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015.
Art. 9º As disposições previstas no art. 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, e no parágrafo único do art. 44 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 2015, ambos alterados pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 27 de julho de 2016, referentes à manutenção de dossiê técnico por parte de fabricante nacional ou importador, são aplicáveis também ao regime de notificação.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente




quarta-feira, 6 de março de 2019

PRESERVATIVO MASCULINO - MS COMPRA DA HLL LIFECARE PELO VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,1200, TOTAL DE R$ 1.993.741,5879


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 89/2018
O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio de seu Pregoeiro oficial, publica o resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 89/2018, que tem por objeto aquisição de Preservativo Masculino, comprimento mínimo 160mm, largura nominal 52mm, espessura min 0,03mm, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa estrangeira: HLL LIFECARE LIMITED, representada pela empresa nacional INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA inscrita no CNPJ nº: 01.997.891/0001-65, para o item 2, no valor unitário de dólar americano USD 0,0311, que convertido à razão do fechamento do dólar do americano do dia 05/12/2018 (BACEN) à razão de R$ 3,8561, equivalente ao preço unitário em reais de R$ 0,1200. O valor total do item 2 perfaz o montante em Dólares Americanos de USD 517.035,7584, que equivale em reais o total de R$ 1.993.741,5879. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo SEI - nº 25000.156139/2018-75).
EDNALDO MANOEL DE SOUSA
(SIDEC - 01/03/2019) 250110-00001-2019NE800085


RESULTADO DE JULGAMENTO - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional


Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 89/2018
O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio de seu Pregoeiro oficial, publica o resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 89/2018, que tem por objeto aquisição de Preservativo Masculino, comprimento mínimo 160mm, largura nominal 52mm, espessura min 0,03mm, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa estrangeira: HLL LIFECARE LIMITED, representada pela empresa nacional INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA inscrita no CNPJ nº: 01.997.891/0001-65, para o item 2, no valor unitário de dólar americano USD 0,0311, que convertido à razão do fechamento do dólar do americano do dia 05/12/2018 (BACEN) à razão de R$ 3,8561, equivalente ao preço unitário em reais de R$ 0,1200. O valor total do item 2 perfaz o montante em Dólares Americanos de USD 517.035,7584, que equivale em reais o total de R$ 1.993.741,5879. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo SEI - nº 25000.156139/2018-75).
EDNALDO MANOEL DE SOUSA
(SIDEC - 01/03/2019) 250110-00001-2019NE800085
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

O Ministério da Saúde torna pública a dilação do prazo de entrega de proposta comercial, publicada no dia 27 de fevereiro de 2019 - Seção 3, pág. 41, que se refere ao fornecimento de 226.818 frascos-ampola de IMUNOGLOBULINA HUMANA 5MG, em caráter emergencial, que se dará por meio de Dispensa de licitação embasada no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. As propostas serão recebidas até o dia 11 de março de 2019. O Termo de Referência poderá ser obtido por meio do correio eletrônico cgies@saude.gov.br.

EDUARDO POJO
Coordenador-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para a Saúde

PORTARIA Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
PORTARIA Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Torna pública a decisão de incorporar a vacina pneumocócica conjugada 13-valente contra doenças pneumocócicas em pacientes de risco, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica incorporada a vacina pneumocócica conjugada 13-valente contra doenças pneumocócicas em pacientes de alto risco acima de 5 anos de idade nos Centros de Referência Imunobiológicos Especiais - CRIE (vivendo com HIV/AIDS, oncológicos, transplantados de médula óssea e de órgãos sólidos), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Autorizar viagem internacional

MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Exposição de Motivos
Nº 12, de 27 de fevereiro de 2019. Afastamento do País do Ministro de Estado da Cidadania, com ônus, no período de 21 a 25 de março de 2019, inclusive trânsito, com destino a Dubai, Emirados Árabes Unidos, para participar do Fórum Global de Educação e Habilidades e proferir palestra. Autorizo. Em 1º de março de 2019.

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