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quinta-feira, 7 de março de 2019

O PRINCÍPIO DO FULL AND FAIR DISCLOSURE E A RESPONSABILIZAÇÃO DA VALE


Na última semana de janeiro, a Vale foi notificada de diversas ações coletivas movidas por acionistas norte-americanos perante o Tribunal de Nova York, após a tragédia ocorrida em Brumadinho (MG).

A mineradora é acusada de ter prestado informações falsas, de manipulação de mercado e de omissão acerca dos riscos e impactos de suas atividades, em seus comunicados oficiais feitos à Securities and Exchange Comission (SEC), entidade equivalente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil, que teriam causado perdas significativas a seus investidores.

Os deveres de informação qualificada e transparência das empresas que negociam seus valores mobiliários em bolsa de valores são essenciais aos investidores, principalmente à tomada de decisões quanto à negociação das ações mantidas da companhia. Esse é o dever mais importante de uma empresa de capital aberto com seus investidores, pois é com base nas informações prestadas pela própria empresa que se avalia o risco do investimento e se toma a decisão de alocação de seus recursos. Sem um profundo respeito a essa norma, o mercado de capitais perde a credibilidade, e a capacidade de investimento do país pode sofrer um enorme prejuízo também.

É justamente disso que trata o princípio do full and fair disclosure, desenvolvido no Direito norte-americano — no Securities Act de 1933 e no Securities Exchange Act de 1934 — e norteador da Lei Brasileira das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e da Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76).

Segundo essas normas, aos acionistas devem ser asseguradas a equidade, a transparência, a prestação de contas (accountability) e a responsabilidade pelos seus resultados, a fim de promover a padronização e confiabilidade das companhias e seus títulos no mercado de capitais.

No caso da Vale, os acionistas minoritários brasileiros também podem demandar a mineradora na Justiça local pelos danos suportados com a desvalorização das ações negociadas no mercado de capitais. Neste momento, já foi solicitada a abertura de inquérito contra a companhia perante a CVM, que deverá apurar a responsabilidade da Vale e o eventual ocultamento de informações, sem prejuízo da análise pelo Ministério Público de eventual ocorrência de crime.

Se comprovada qualquer falha pela Vale em fornecer as informações e/ou qualquer prática criminosa, caso em que também serão aplicadas as sansões penais cabíveis, a CVM poderá impor sanções administrativas graves à mineradora, como multas e inabilitação temporária de suas atividades, por eventual manipulação artificial de preços dos valores mobiliários.

Ao contrário das normas brasileiras sobre mercados de capitais, as leis norte-americanas são extremamente mais complexas e detalhadas, havendo a previsão acerca da possibilidade dos investidores entrarem com uma ação coletiva para exigir a reparação dos danos. No Brasil, há uma lei (7.913/89) que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, porém de iniciativa exclusiva do Ministério Público.

Apesar de termos um sistema legal diferente dos EUA, os investidores brasileiros não estão inteiramente desprotegidos, pois podem também se valer de ação indenizatória individual contra os diretores e controladores da companhia, com base nos preceitos da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que estão expressos naquela lei os deveres e responsabilidades dos administradores, dentre eles o dever de diligência, e também as responsabilidades dos acionistas controladores da sociedade.

Por Raphael Zaroni
CONJUR


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