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sexta-feira, 15 de março de 2019

DURANTE EVENTO DO LIDE COM EMPRESÁRIOS EM SÃO PAULO O MINISTRO DA SAÚDE ANUNCIA CRIAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA


O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, discutiu desafios da pasta para os próximos quatro anos, falou sobre informatização do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a Secretaria Nacional de Atenção Básica, que deve ser oficialmente criada nesta semana, durante o primeiro Almoço-Debate LIDE de 2019, realizado no último dia, 11, no Grand Hyatt São Paulo. O evento, comandado por Luiz Fernando Furlan, chairman do LIDE, e Claudio Lottenberg, vice-chairman do LIDE e presidente do LIDE Saúde, recebeu cerca de 400 CEOs, presidentes, autoridades e demais lideranças empresariais.

O debate também contou com a presença do secretário de Saúde do Estado de São Paulo, José Henrique Germann Ferreira, que, na ocasião, destacou a importância da parceria público-privada, analisando a implantação do Corujão da Saúde, programa que reduziu a fila de espera para exames médicos na cidade de São Paulo e que agora será ampliado para todo o Estado pelo governador João Doria (PSDB). Mandetta elogiou a iniciativa, mas ressaltou que a ideia não seria, necessariamente, eficaz em âmbito nacional. “O Brasil tem muitos contrastes e não cabe receita de bolo, mas estamos abertos a propostas que nos ajudem a resolver este grande gargalo no País”, disse.

A Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação, recém-criada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), deve contribuir com o Ministério da Saúde. Segundo o ministro, o governo estuda ainda criar um instituto de genética humana, para desenvolver medicamentos com base no código genético brasileiro. “Não se organiza um país sem ter ferramentas de tecnologia. A nova Secretaria vai nos ajudar a gerir o sistema de saúde e diminuir a desigualdade, mas nada irá substituir o relacionamento médico-paciente presencial”, afirmou.

Durante o encontro, Mandetta também foi questionado sobre reajuste dos medicamentos, teto de gastos público, telemedicina, qualificação dos profissionais da área e burocracia para abertura de empresas. “Precisamos trazer mais tranquilidade e organização para o setor, além de mais segurança para os investidores”, afirmou.

Com informações do LIDE



CONTROLE DAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Dominação, subordinação, comando, limitação, fiscalização, supervisão, verificação, exame, constatação. Esses são alguns significados comumente ligados, de forma direta ou indireta, ao substantivo controle. Controlar implica necessariamente interferir na liberdade de outrem, em maior ou menor escala.

Na administração pública, as coisas funcionam mais ou menos dessa forma, de acordo com o perfil ditado pelas normas — princípios e regras — que fundamentam e condicionam toda atuação do poder público. Esse perfil do controle será o objeto deste artigo diante de uma notícia e um ato normativo recentes.

A notícia se refere à iniciativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) de criar órgão de conciliação “com poderes para analisar, mudar o valor e até anular cada multa aplicada pelo Ibama por crimes ambientais”[1]. Segundo a notícia, o novo órgão teria o poder de decidir a respeito das multas aplicadas, sendo que os prazos processuais ficariam suspensos até a decisão. Por outro lado, o ato normativo é a Portaria 40, de 18/2/2019, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia. Os artigos iniciais da portaria determinam:

“Art. 1º A ANM deverá encaminhar à SGM todos os atos normativos expedidos para fins de regulação de política pública do setor mineral, de forma que possam ser avaliadas sua adequação, conveniência, oportunidade e pertinência temática, inclusive para fins das devidas correções que se fizerem necessárias pelo Ministério de Minas e Energia, no campo de sua competência. Art 2º O encaminhamento dos atos normativos a esta SGM deverá observar-se independentemente da publicação do ato e antes mesmo de sua divulgação pública”.

A notícia faz crer que se estuda uma modalidade de controle do ministério com relação às atividades do Ibama, autarquia federal. A portaria, ato normativo referido, trata exatamente da mesma questão com relação às atividades de uma agência reguladora, autarquia — por definição — com maior grau de autonomia e independência técnica.

A relação jurídica de controle pressupõe a competência de uma estrutura para verificar a conformidade da atuação de outra com normas preexistentes. Nada há de incomum com relação à possibilidade de controle dos entes que exercem atividade descentralizada — mais que direito ou técnica de administração, trata-se de dever do Estado inato à descentralização administrativa.

A chamada tutela administrativa — materializada, na esfera federal, no instituto da supervisão ministerial — é a “atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta, disciplinada pela lei e sujeita a regime de direito público, com o objetivo de controlar e fiscalizar sua atuação no tocante à consecução das finalidades públicas que justificaram sua criação”[2].

A descentralização é uma técnica de organização administrativa condicionada pelo princípio da legalidade. Há necessidade de lei para criar ou autorizar que se crie pessoa jurídica e se lhe atribua competência para desempenhar atividades originalmente afeitas ao ente político. Em consequência, as características, os instrumentos e os limites da tutela devem ser previstos em lei, não sendo extraídos implicitamente da relação jurídica entre os entes envolvidos. Enquanto a relação de hierarquia admite a existência de uma subordinação geral, contemplando a utilização de instrumentos mais amplos implícitos na relação jurídica, a tutela é dependente de expressa autorização e delineamento pelo legislador. Há uma relação hierárquica entre um ministério e uma secretaria de sua estrutura; não há hierarquia, por outro lado, entre ministérios e entidades descentralizadas, como autarquias. Essas razões inspiram a doutrina a pontificar, com acerto, que a relação de controle administrativo das entidades descentralizadas não se presume, mas deve ser verificada nos limites da lei.

Existindo competências e finalidades específicas que justificam a criação de diferentes entidades descentralizadas, há necessidade de regimes também específicos de controle ao lado da possível existência de um regime geral, contendo instrumentos aplicáveis à generalidade das situações. Os controles imaginados para incidirem sobre as pessoas de direito público, por exemplo, não devem ser os mesmos voltados para a atuação das pessoas de direito privado. De nada adianta criar uma entidade em razão da necessidade de autoadministração, buscando melhor realização de determinadas atividades, se na prática for submetida a controles e ingerências que aproximem seu vínculo com o poder público da hierarquia: tratar entidades como órgãos ou empresas estatais como se fossem autarquias, por exemplo.

Voltemos à notícia veiculada, tecendo considerações em tese, sem acesso ao teor do provável futuro ato normativo noticiado. A possibilidade da criação de órgão administrativo pertencente à administração direta, para interferir em ato editado por entidade autônoma da administração indireta, necessita de lei: isso decorre do pelo simples fato de que as competências da autarquia nascem da lei. Em se tratando de competência revisora para anulação de atos administrativos, excessiva amplitude é incompatível com o princípio da legalidade — anular é, por definição, retirar do mundo jurídico atos praticados com vícios, individualmente considerados. Não se está fazendo qualquer juízo contrário a ajustes consensuais ou substitutivos de sanções, mas, sim, apontando a incongruência — e possível vício de legalidade — de modelo de controle que se estruture dessa forma.

Quanto à portaria antes referida, convém anotar que a Lei 13.575/17 criou a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. A lei atribui à ANM competências voltadas à finalidade de promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no país. Os incisos do artigo 2º atribuem à ANM diversas competências normativas voltadas ao alcance da finalidade precípua indicada.

A lei impõe à ANM o dever de observar e implementar as orientações e diretrizes fixadas no Código de Mineração, na legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Ainda assim, é difícil sustentar que exista amparo legal para estabelecer, por portaria, juízo de controle da “adequação, conveniência, oportunidade e pertinência temática, inclusive para fins das devidas correções que se fizerem necessárias pelo Ministério de Minas e Energia”. A portaria trata somente do dever de encaminhar os atos normativos, é verdade, mas deixa claramente exposto o entendimento de que o ministério poderá corrigir atos editados com fundamento em lei. Em sendo a portaria ato infralegal, destinado à organização e procedimentos administrativos, é de se perguntar qual seria o fundamento legal dessa competência do ministério.

Sem maiores aprofundamentos com relação à legalidade do ato, a maior estranheza reside justamente no paradoxo dos modelos organizativos de descentralização: qual o sentido em criar uma agência reguladora, com maior grau de autonomia, independência técnica e campo normativo próprio e permitir a revisão de seus atos por um ministério? Se assim for, talvez seja melhor transformá-las logo em departamentos ou secretarias.

[2] MOTTA, Fabrício. Administração direta e indireta. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo. Vol.2: Administração Pública e servidores públicos. São Paulo: Thomson Reuters, 2014.

Fabrício Motta é procurador-geral do Ministério Público de Contas (TCM-GO) e professor da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Revista Consultor Jurídico


ANVISA REALIZA CHAMAMENTO PÚBLICO PARA REVISÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE CBPF DE MEDICAMENTOS, DIA 26 DE MARÇO DE 2019 DAS 9 ÀS 18h NA SEDE DA ANVISA


ANVISA - TERCEIRA DIRETORIA

EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, VII do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento para convidar a sociedade a participar do Diálogo Setorial que subsidiará o processo de revisão do marco regulatório da Anvisa no que se refere às Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, considerando-se como referência os Guias do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/s).
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO O marco regulatório da Anvisa em Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Medicamentos se encontra desatualizado. Atualmente, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, a Anvisa adota o Guia base de BPF da Organização Mundial da Saúde - OMS, na sua versão de 2003. Depois disso, a OMS já atualizou o referido Guia duas vezes, em 2011 e 2014. Referência ainda mais recente são os Guias PIC/S, revisados em 2018. A Anvisa pretende revisar as regulamentações que se encontram desatualizadas, especificamente a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 2010 (Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos), a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 69, de 1º de outubro de 2008 (Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais) e a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 18 de dezembro de 2009 (Boas Práticas de Fabricação de Radiofármacos).
Os produtos fabricados seguindo o padrão de qualidade mais moderno disponível tornam-se mais competitivos, nacional e internacionalmente. Atualmente 47 países já adotam os Guias PIC/s como marco regulatório na área de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. São eles: Argentina, Austrália, Áustria, África do Sul, Bélgica, Canadá, Croácia, Chipre, Espanha, Eslováquia, Dinamarca, República Checa, França, Eslovênia, Alemanha, Finlândia, Estônia, Grécia, Islândia, Hong Kong, Taipei, Hungria, Irlanda, Indonésia, Itália, Irã, Israel, Japão, Coréia do Sul, Letônia, Lituânia, Liechtenstein, Malta, Malásia, México, Países Baixos, Noruega, Polônia, Nova Zelândia, Reino Unido, Portugal, Romênia, Suíça, Suécia, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos.
2. OBJETIVO Por meio do presente Edital de Chamamento, a Anvisa disponibiliza os Guias PIC/s que pretende adotar, bem como a comparação entre as Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs nºs 17, de 2010, 69, de 2008 e 63, de 2009, com os seus respectivos Guias PIC/s. Com isso, além de promover a transparência e a participação dos interessados no processo, se pretende colher das associações e empresas fabricantes de medicamentos percepções quanto a eventual impacto que a adoção de Guias PIC/s traria a sua atividade produtiva.
3. PÚBLICO-ALVO A participação neste Diálogo Setorial é aberta aos interessados e se encoraja especialmente a participação de representante do regulatório de empresas e associações de fabricantes de medicamentos que atuam no País, com conhecimento das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs nºs 17, de 2010, 69, de 2008 e 63, de 2009, atualmente adotadas pela Anvisa, bem como dos Guias PIC/s propostos para adoção.
4. DATA, LOCAL E FORMA DE PARTICIPAÇÃO O Diálogo Setorial será realizado no dia, horário e local a seguir indicados:
Data: 26 de março de 2019
Horário: 09:00h às 18:00h
Local: Auditório da Anvisa Não é necessário realização de inscrição prévia



REUNIÃO DA OPAS/OMS A RESPEITO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR ROEDORES, EM LIMA, PERU


RENATA CARVALHO DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS, Tecnologista em Saúde Pública do Instituto Oswaldo Cruz da FIOCRUZ do MS, participará de Reunião da OPAS/OMS a respeito de Doenças Transmitidas por roedores, em Lima, Peru, no período de 19/03/2019 a 22/03/2019, inclusive trânsito (Processo n° 25030.000023/2019-14).

VISITA TÉCNICA A SMM - SOCIEDADE MOÇAMBICANA DE MEDICAMENTOS - MAPUTO, MOÇAMBIQUE


MARCO AURÉLIO KRIEGER, Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde da FIOCRUZ do MINISTÉRIO DA SAÚDE, participará de visita técnica à SMM - Sociedade Moçambicana de Medicamentos, acompanhamento técnico gerencial das atividades, avaliação dos processos de produção dos 14 medicamentos pactuados entre o governo brasileiros e moçambicano, objeto de transferência de tecnologia, em Maputo, Moçambique, no período de 23/03/2019 a 29/03/2019, inclusive trânsito (Processo nº 25380.000038/2019-02).



2ª EDIÇÃO DO UNITAID IMPLEMENTERS 'FORUM DA UNITAID, EM GENEBRA, SUÍÇA


VALDILÉA GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, da FIOCRUZ – MS, participará da 2ª edição do Unitaid Implementers 'Forum da Unitaid, em Genebra, Suíça, no período de 17/03/2019 a 23/03/2019, inclusive trânsito (Processo n° 25029.000021/2019-56).



15º CONGRESSO DA SOCIEDADE EUROPEIA DE DOENÇA MENINGOCÓCICA E HAEMOPHILUS (EMGM 2019), EM LISBOA, PORTUGAL


LEILA CARVALHO CAMPOS, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto Gonçalo Moniz, da FIOCRUZ – MS, participará do 15º Congresso da Sociedade Europeia de Doença Meningocócica e Haemophilus (EMGM 2019), em Lisboa, Portugal, no período de 25/05/2019 a 01/06/2019, inclusive trânsito (Processo n° 25383.000006/2019-79).



HEMOBRÁS - DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA CIVIL E ELÉTRICA BÁSICA


EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
PORTARIA Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2019
O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA-HEMOBRÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, incisos I do Estatuto Social da Empresa, aprovado na 1ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2018,
resolve:
Art. 1º Designar os servidores / empregados públicos, abaixo indicados, para compor a Comissão Especial de Licitação denominada LICITAÇÃO HEMOBRÁS 01/2019, visando a contratação de empresa de engenharia para execução de obra de infraestrutura civil e elétrica básica, para concluir o parque fabril da Hemobrás em Goiana-PE, conforme especificações constantes no Projeto Básico - ANEXO I do Edital.
I - Saulo Bandeira Durval, CPF 733.083.234-00 - Presidente;
II - Mirella Muzzi de Lima, CPF 012.909.704-75 - Membro;
III - Diogo José Alves Barboza, CPF 052.749.434-89 - Membro.
Art. 2º Instituir a Subcomissão Técnica para julgamento da proposta técnica do supracitado certame, composta pelos seguintes membros:
I - Berlinck Enéas Correia Araújo dos Santos, CPF: 037.826.504-09 - Membro;
II - Alex Henrique das Neves, CPF nº 090.500.684-48 - Membro;
III - Anderson Rodrigo Geromel, CPF nº 289.915.428-16 - Membro.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO



"PROGRESS IN THE REGULATORY LANDSCAPE FOR BIOSIMILARS AT THE 3RD ANNUAL BIOTECH PHARMA SUMMIT: BIOSIMILARS & BIOLOGICS 2019", EM PORTO, PORTUGAL


BRENDA GOMES VALENTE, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará do evento "Progress in the Regulatory Landscape for Biosimilars at the 3rd Annual BioTech Pharma Summit: Biosimilars & Biologics 2019", em Porto, Portugal, no período de 19/3/19 a 23/3/19, incluído o trânsito, conforme Autorização ad referendum. (Processo nº 25351.906584/2019-98).



SEMINÁRIO "AVANÇOS NA LUTA CONTRA OS MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E FRAUDULENTOS: OBSERVATÓRIO REGIONAL IBERO-AMERICANO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E FRAUDULENTOS", EM CARTAGENA, COLÔMBIA


CAMMILLA HORTA GOMES, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, participará do seminário "Avanços na Luta Contra os Medicamentos Falsificados e Fraudulentos: Observatório Regional Ibero Americano de Medicamentos Falsificados e Fraudulentos", em Cartagena, Colômbia, no período de 25/3/19 a 31/3/19, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 46/2019. (Processo nº 25351.902209/2019-79).



LIMITES DE ATUAÇÃO DOS AUXILIARES DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária


RESOLUÇÃO Nº 1.260, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Define os limites de atuação dos auxiliares de médicos veterinários e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o exercício profissional é condicionado às qualificações profissionais estabelecidas em lei e que a formação profissional tem, dentre seus objetivos, permitir a qualificação para o trabalho (inciso XIII, artigo 5º, e artigo 205 da CRFB/1988); considerando que os médicos veterinários, para o exercício das competências e atribuições privativas conferidas pela Lei nº 5.517, de 1968, podem se valer do apoio de auxiliares; considerando a competência do Sistema CFMV/CRMVs, além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional; considerando que compete ao Sistema CFMV/CRMVs, à luz das competências previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, definir os limites de atuação observáveis e delegáveis pelos médicos- veterinários e exercer o Poder de Polícia com o objetivo de fiscalizar e, se for o caso, sancionar os médicos-veterinários infratores; considerando que os auxiliares de veterinários são ocupações (CBO 5193), as quais têm fins meramente classificatórios e administrativos, e que as atividades auxiliares à medicina veterinária encontram limites nas competências e atribuições privativas dos médicos- veterinários considerando as normas éticas para o exercício da Medicina Veterinária; resolve:
Art. 1º Instituir diretrizes e regras para médicos-veterinários relacionadas à atuação de auxiliares de médico-veterinário.
§1º Para efeito desta Resolução, entende-se como auxiliar de médico-veterinário a pessoa contratada para o apoio às atividades em Medicina Veterinária e sob a orientação e supervisão constante de médico-veterinário.
§2º Em se tratando de estabelecimentos, deverá o Responsável Técnico orientar quanto à contratação de auxiliar de médico-veterinário.
Art. 2º No apoio às suas atividades profissionais, o médico-veterinário deverá orientar quanto às atividades do auxiliar de veterinário, de modo a não permitir que este desempenhe atividade de sua competência privativa, devendo ser restritas a:
I - realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico-veterinário;
II - registrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico-veterinário;
III - verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;
IV - observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos;
V - auxiliar na coleta de material para exames clínicos;
VI - ministrar medicamentos prescritos pelo médico-veterinário responsável quando capacitados e autorizados, fazendo constar assinatura, data e hora no prontuário veterinário;
VII - fazer curativos, quando prescritos pelo médico-veterinário;
VIII - alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico-veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada paciente.
IX - higienizar o local de estada dos animais;
X - auxiliar nos primeiros socorros, desde que capacitado e sob a orientação do médico- veterinário;
XI - preparar animais e materiais para procedimentos médico-veterinários;
XII - pesar o animal;
XIII - realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;
XIV - auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico-veterinário;
XV - realizar tricotomia;
XVI - selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;
XVII - auxiliar no procedimento de intubação do animal;
XVIII - posicionar o animal na mesa;
XIX - fazer assepsia do animal;
XX - transportar o animal dentro do estabelecimento;
XXI - recolher os instrumentos utilizados;
XXII - separar material descartável;
XXIII - separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;
XXIV - lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;
XXV - montar a caixa cirúrgica;
XXVI - dobrar panos, aventais e uniformes;
XXVII - esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;
XXVIII - manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;
XXIX - transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;
XXX - obter informações preliminares junto aos cuidadores/proprietários quanto ao motivo da consulta;
XXXI - orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico-veterinário;
XXXII - colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho
XXXIII - manter a limpeza do ambiente de trabalho;
XXXIV - preencher o cadastro do animal;
XXXV - conferir dados do animal (ficha de identificação);
XXXVI - controlar estoques;
XXXVII - solicitar material;
XXXVIII - repor medicamentos e material;
XXXIX - identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo médico- veterinário.
XL - enviar material coletado e identificado pelo médico-veterinário para exames laboratoriais;
XLI - realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos.
Art. 3º Constitui falta ética para o médico-veterinário responsável o descumprimento ao disposto na presente resolução.
Parágrafo único. A responsabilização ético-disciplinar do médico-veterinário não afasta a respectiva responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, tampouco a do auxiliar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral

quinta-feira, 14 de março de 2019

RESTRIÇÕES AO GLIFOSATO SÃO DESASTROSAS, DIZ PESQUISADOR


“A norma da Anvisa traz quatro pontos sensíveis que, se mantidos, impactarão negativamente"

O pesquisador do setor de soja da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Fernando Storniolo Adegas, em entrevista para o portal cet-agro.com.br, afirma que as restrições ao uso do glifosato terão consequências desastrosas para a agricultura brasileira. De acordo com ele, as novas diretrizes da Consulta Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estão gerando preocupações. 

Segundo o pesquisador, “a norma da Anvisa traz quatro pontos sensíveis que, se mantidos, impactarão negativamente a agricultura e o controle de plantas daninhas no país”. Isso porque, o primeiro ponto da medida da Anvisa diz respeito aos longos períodos de reentrada nas lavouras tratadas com glifosato. 

Nesse contexto, a norma que se encontra vigente estabelece o prazo mínimo para reentrada na lavoura de 24 horas, sendo que esse prazo deve mudar drasticamente para 39 dias para algodão, soja, milho, azevém e pastagens. Para Adegas, estes intervalos são excessivamente longos dentro do sistema de manejo das culturas, além de que o tempo mínimo de um dia é usado em vários grandes produtores, como nos Estados Unidos e no Canadá. 

Para o pesquisador da EMBRAPA, o segundo ponto crítico é a exigência de bordadura de até 500 metros distante de residências para aplicação do glifosato. “Diversos produtores, especialmente os pequenos, tem suas habitações dentro da propriedade, em distâncias menores que a sugerida na resolução”, alerta Adegas. 

“É sabido que na quase totalidade das pequenas propriedades e em grande parte das médias, as atividades de manipulação, preparo, abastecimento e aplicação de agrotóxicos são realizadas pelo mesmo individuo, pois não existe, e nem se contrata, uma pessoa especifica para realizar tais operações, muitas vezes é o próprio proprietário que as executa”, conclui. 

AGROLINK -Leonardo Gottems


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