quarta-feira, 3 de abril de 2019
Canabidiol na mira da indústria e nas gôndolas
ACÓRDÃO Nº 634/2019 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.010/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão: Secretaria do Desenvolvimento da Produção - MDIC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria do TCU no Estado de Santa Catarina (Sec-SC)
e Secretaria do TCU no Estado de São Paulo (Sec-SP).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento
realizado com o objetivo de identificar disfunções burocráticas do estado brasileiro que
afetam negativamente a competitividade do setor industrial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, no
prazo de 180 dias, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU:
9.1.1. divulgue, em seu Portal na Internet, os prazos médios e medianos para
a concessão de registros de produtos e de autorizações para funcionamento de
empresas, como também o tamanho das filas, considerando todas as etapas, desde o
protocolo das petições até a publicação oficial dos registros e das autorizações;
9.1.2. desenvolva rotinas e sistemas gerenciais de suporte para a
coordenação, monitoramento e acompanhamento do conjunto de ações de vigilância
sanitária implementadas pelas vigilâncias sanitárias dos estados e dos municípios, com o
estabelecimento de indicadores e metas de desempenho;
9.1.3. realize o levantamento do conjunto de normas internas da agência que
disciplinam as atividades de concessão de autorização de funcionamento das empresas,
com o fim de promover sua racionalização de modo a se evitar, por exemplo, possíveis
retrabalhos ou exigências desnecessárias, de sorte a possibilitar maior agilidade na
concessão das autorizações, sem perder de vista sua missão de proteger e promover a
saúde da população;
9.1.4. adote as medidas com vistas a assegurar que os sistemas
informatizados de apoio às atividades de peticionamento para registro de produtos
sejam compatíveis com suas atuais necessidades operacionais e com as necessidades dos
usuários, de forma a viabilizar, entre outros benefícios, o trâmite de toda a
documentação requerida de forma eletrônica;
9.2. determinar ao Comitê Diretivo e ao Comitê Gestor do eSocial, que,
conjuntamente, encaminhem ao TCU, trimestralmente, iniciando-se a contagem do prazo
a partir da ciência da presente deliberação, relatório sobre a implantação do sistema,
informando acerca da consecução dos objetivos estipulados para cada etapa e se os
prazos definidos em cronograma disponibilizado no Portal do eSocial foram cumpridos,
e, se for o caso, as razões para o não alcance dos objetivos e análise de possíveis
impactos para os usuários, em face do não cumprimento dos objetivos;
9.3. determinar a constituição de processo apartado para avaliar a atuação da
Anvisa quanto à eficácia, à eficiência, à tempestividade e à legalidade nos processos de
registro de produtos e na concessão de autorização de funcionamento das empresas,
devendo incluir, no exame, a avaliação da atividade de coordenação do sistema nacional
de vigilância sanitária executada pela Agência;
9.4. dar ciência desta decisão à SecexSaúde, à SecexFazenda, à Sefti e à
SecexDesenvolvimento como subsídio para futuras ações de controle;
9.5. encaminhar cópia da decisão à Secretaria-Geral da Presidência da
República e à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia;
9.6. autorizar a SecexSaúde a realizar o monitoramento das determinações
constantes do item 9.1 da presente deliberação;
9.7. autorizar a Sefti a realizar o acompanhamento das determinações
constantes do item 9.2 da presente deliberação.
10. Ata n° 8/2019 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2019 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-
08/19-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
VISITA TÉCNICA À INFARMED - PORTUGAL
COMISSÃO ASSESSORA PARA MANEJO DA INFECÇÃO PELO HIV EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CACAD)
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2019
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e
considerando a Portaria SVS/MS nº 20, de 14 de maio de 2018, republicada no DOU de 29 de maio de 2018, que institui e regulamenta o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais,
resolve:
Art.1º Designar os membros que integrarão a Comissão Assessora para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes (CACAD), com a finalidade de assessorar o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DIAHV/SVS).
I - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
II - Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
III - Aroldo Prohmann de Carvalho;
IV - Carmem Lúcia Oliveira da Silva;
V - Cristina de Oliveira Rodrigues;
VI - Daisy Maria Machado;
VII - Dóris Sztutman Bergmann;
VIII - Flávia Jacqueline Almeida;
IX - Heloísa Helena de Sousa Marques;
X - Jorge Andrade Pinto;
XI - Leonardo Rapone da Motta;
XII - Maly de Albuquerque;
XIII - Marcos Tadeu Nolasco da Silva;
XIV - Maria Letícia Santos Cruz;
XV - Marinella Della Negra;
XVI - Norma de Paula Motta Rubini;
XVII - Rodrigo Pierre Freitaz;
XVIII - Sandra Fagundes Moreira da Silva; e
XIX - Solange Dourado de Andrade.
Art. 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da CACAD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA
COMISSÃO ASSESSORA PARA MANEJO DA INFECÇÃO PELO HIV EM ADULTOS (CAA)
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2019
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e
considerando a Portaria SVS/MS nº 20, de 14 de maio de 2018, republicada no DOU de 29 de maio de 2018, que institui e regulamenta o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais,
resolve:
Art.1º Designar os membros que integrarão a Comissão Assessora para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos (CAA), com a finalidade de assessorar o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DIAHV/SVS).
I - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
II - Alexandre Lima Rodrigues da Cunha;
III - Amilcar Tanuri;
IV - Beatriz Gilda Jegerhorn Grinsztejn;
V - Celso Ferreira Ramos Filho;
VI - Denize Lotufo Estevam;
VII - Érico Antônio Gomes de Arruda;
VIII - Estevão Portela Nunes;
IX - Jorge Adrian Beloqui;
X - José Luiz de Andrade Neto;
XI - Márcia Cristina Rachid de Lacerda;
XII - Mônica Jacques de Moraes;
XII - Ricardo Sobhie Diaz;
XIV - Rosana Del Bianco;
XV - Simone de Barros Tenore;
XVI - Unaí Tupinambás;
XVII - Valdiléa Gonçalves Veloso dos Santos; e
XVIII - Valeria Cavalcanti Rolla.
Art. 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da CAA não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA
COMISSÃO ASSESSORA DE LABORATÓRIO PARA CONTROLE DE QUALIDADE, DIAGNÓSTICO E MONITORAMENTO CLINICO DOS TESTES LABORATORIAIS PARA HIV, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
PORTARIA Nº 11, DE 12 DE MARÇO DE 2019
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e
considerando a Portaria SVS/MS nº 20, de 14 de maio de 2018, republicada no DOU de 29 de maio de 2018, que institui e regulamenta o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais,
resolve:
Art.1º Designar os membros que integrarão a Comissão Assessora de Laboratório para Controle de Qualidade, Diagnóstico e Monitoramento Clínico dos Testes Laboratoriais para o HIV, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CALAB), com a finalidade de assessorar o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
I - Carlos Roberto Brites Alves;
II - Celso Francisco Hernandes Granato;
III - Dennis Armando Bertolini;
IV - Elizabeth Lampe;
V - Heloisa Marceliano Nunes;
VI - José Eduardo Levi;
VII - Leonardo Rapone da Motta;
VIII - Lia Laura Lewis Ximenez de Souza Rodrigues;
IX - Luisa Lina Villa;
X - Maria Inês de Moura Campos Pardini;
XI - Maria Luiza Bazzo;
XII - Miriam Franchini;
XIII - Mauro Cunha Ramos;
XIV - Orlando da Costa Ferreira Júnior;
XV - Regina Célia Moreira;
XVI - Ricardo Ishak;
XVII - Sérgio Eduardo Longo Fracalanzza; e
XVIII - William Antunes Ferreira.
Art. 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da CALAB não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA
ENTECAVIR - MS COMPRA DA SWORDS - BMS NO VALOR UNITÁRIO R$ 8,3373
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2019 - SRP
O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 10/2019, que tem por objeto a aquisição de 5.424.270 Comprimido de Entecavir 0,5mg, o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à seguinte empresa estrangeira: SWORDS LABORATORIES, representada pela empresa nacional BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA, inscrita nº: 56.998.982/0001-07, para o item no valor unitário de dólar americano USD 2,20, que convertido à razão do fechamento do dólar do americano do dia 20/03/2019 (BACEN) à taxa de conversão USD 1,00 dólar à razão de R$ 3,7897 reais, que equivale ao preço unitário do item em reais de R$ 8,3373.
Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (SIN-Processo nº 25673).
EDNALDO MANOEL DE SOUSA
TRASTUZUMABE - MS ADJUDICA A ROCHE O PREGÃO NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 894,34
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2019
O Ministério da Saúde, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico nº 5/2019, cujo objeto é o Registro de Preço de Trastuzumabe, 150 mg, pó liofilo injetável, tendo sido adjudicado e homologado em favor da empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A, CNPJ: 33.009.945/0023-39, ao preço unitário de R$ 894,34 para o item 1. GUSTAVO APOLIANO MESQUITA
DASATUNIBE - MS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA BRISTOL-MYERS SQUIBB NO VALOR GLOBAL DE R$ 55.976.503,80
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 5/2019 - UASG 250005 Processo: 25000159199201840 .
Objeto: Aquisição de DASATINIBE 20 MG e 100 MG Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado declaração de Inexigibilidade em 22/03/2019. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador Geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 01/04/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 55.976.503,80. CNPJ CONTRATADA: 56.998.982/0031-22 BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
(SIDEC - 02/04/2019) 250110-00001-2019NE800085
ENTACAPONA - MS COMPRA DA NOVA QUIMICA NO VALOR TOTAL DE R$ 4.521.376,80
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 47/2019 - UASG 250005
Processo: 25000088348201889. PREGÃO SRP Nº 68/2018.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 72593791000111.
Contratado : NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A -.
Objeto: Aquisição de Entacapona 200mg. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 01/04/2019 a 01/04/2020.
Valor Total: R$4.521.376,80. Fonte: 6153000000 - 2019NE800133. Data de
Assinatura: 01/04/2019.
(SICON - 02/04/2019) 250110-00001-2019NE800085
ALFAEPOETINA - MS COMPRA DA BLAU PELO VALOR TOTAL DE R$ 129.326.963,04
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 45/2019 - UASG 250005 Processo: 25000223716201841. PREGÃO SRP Nº 103/2018.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 58430828000160.
Contratado : BLAU FARMACEUTICA S.A.
Objeto: Aquisição de Alfaepoetina 4.000UI/ml. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 01/04/2019 a 01/04/2020.
Valor Total: R$129.326.963,04. Fonte: 6153000000 - 2019NE800203. Data de Assinatura: 01/04/2019. (SICON - 02/04/2019) 250110-00001-2019NE800085