1. Processo TC 015.010/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão: Secretaria do Desenvolvimento da Produção - MDIC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria do TCU no Estado de Santa Catarina (Sec-SC)
e Secretaria do TCU no Estado de São Paulo (Sec-SP).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento
realizado com o objetivo de identificar disfunções burocráticas do estado brasileiro que
afetam negativamente a competitividade do setor industrial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, no
prazo de 180 dias, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU:
9.1.1. divulgue, em seu Portal na Internet, os prazos médios e medianos para
a concessão de registros de produtos e de autorizações para funcionamento de
empresas, como também o tamanho das filas, considerando todas as etapas, desde o
protocolo das petições até a publicação oficial dos registros e das autorizações;
9.1.2. desenvolva rotinas e sistemas gerenciais de suporte para a
coordenação, monitoramento e acompanhamento do conjunto de ações de vigilância
sanitária implementadas pelas vigilâncias sanitárias dos estados e dos municípios, com o
estabelecimento de indicadores e metas de desempenho;
9.1.3. realize o levantamento do conjunto de normas internas da agência que
disciplinam as atividades de concessão de autorização de funcionamento das empresas,
com o fim de promover sua racionalização de modo a se evitar, por exemplo, possíveis
retrabalhos ou exigências desnecessárias, de sorte a possibilitar maior agilidade na
concessão das autorizações, sem perder de vista sua missão de proteger e promover a
saúde da população;
9.1.4. adote as medidas com vistas a assegurar que os sistemas
informatizados de apoio às atividades de peticionamento para registro de produtos
sejam compatíveis com suas atuais necessidades operacionais e com as necessidades dos
usuários, de forma a viabilizar, entre outros benefícios, o trâmite de toda a
documentação requerida de forma eletrônica;
9.2. determinar ao Comitê Diretivo e ao Comitê Gestor do eSocial, que,
conjuntamente, encaminhem ao TCU, trimestralmente, iniciando-se a contagem do prazo
a partir da ciência da presente deliberação, relatório sobre a implantação do sistema,
informando acerca da consecução dos objetivos estipulados para cada etapa e se os
prazos definidos em cronograma disponibilizado no Portal do eSocial foram cumpridos,
e, se for o caso, as razões para o não alcance dos objetivos e análise de possíveis
impactos para os usuários, em face do não cumprimento dos objetivos;
9.3. determinar a constituição de processo apartado para avaliar a atuação da
Anvisa quanto à eficácia, à eficiência, à tempestividade e à legalidade nos processos de
registro de produtos e na concessão de autorização de funcionamento das empresas,
devendo incluir, no exame, a avaliação da atividade de coordenação do sistema nacional
de vigilância sanitária executada pela Agência;
9.4. dar ciência desta decisão à SecexSaúde, à SecexFazenda, à Sefti e à
SecexDesenvolvimento como subsídio para futuras ações de controle;
9.5. encaminhar cópia da decisão à Secretaria-Geral da Presidência da
República e à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia;
9.6. autorizar a SecexSaúde a realizar o monitoramento das determinações
constantes do item 9.1 da presente deliberação;
9.7. autorizar a Sefti a realizar o acompanhamento das determinações
constantes do item 9.2 da presente deliberação.
10. Ata n° 8/2019 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2019 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-
08/19-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
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