Ministério da Educação/Secretaria de
Educação Superior/Comissão Nacional de Residência Médica
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 18 DE
ABRIL DE 2019
Disciplina a oferta
de estágio optativo no âmbito dos programas de residência médica.
A Comissão Nacional de Residência
Médica, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6932, de 7 de julho de
1981, e pelo Decreto nº 7562, de 15 de setembro de 2011,
CONSIDERANDO que a realização de
estágios optativos é prevista às diversas especialidades médicas;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação de tal previsão normativa;
CONSIDERANDO o deliberado na sessão
plenária ordinária da CNRM no dia 17 de julho de 2017;, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, nos
termos desta Resolução, a oferta de estágio optativo nos programas de
residência médica.
Art.2º O estágio optativo visa à
aquisição de competências complementares, úteis ao desempenho da atividade
profissional do médico especialista.
§ 1º Tanto a oferta como a
participação em estágio optativo são facultativos.
§ 2º A carga horária do estágio
optativo insere-se no total definido em lei para cada programa de residência
médica.
§ 3º A não realização de estágio
optativo não exime o médico residente de cumprir outras atividades determinadas
pela instituição, de modo a totalizar a carga horária prevista em lei para a
conclusão de programa de residência médica.
Art. 3º Para efeito da presente
Resolução, define-se como:
I - Instituição de origem: a
instituição à qual se vincula o programa de residência médica cursado pelo
médico residente que pretende cursar o estágio optativo; e
II - Instituição de destino: a
instituição nacional ou estrangeira onde será cumprido o estágio optativo, caso
não seja a mesma onde o médico residente se encontra matriculado.
§ 1º Admite-se a realização de
estágio optativo em instituição de saúde no Brasil ou no exterior.
§ 2º Admite-se a realização de
estágio optativo em instituição que não oferte programa de residência médica,
desde que suas atividades sejam efetivamente complementares à formação do
candidato ao estágio.
Art. 4º A oferta de estágio optativo
deve estar prevista no regimento interno da instituição de origem.
Parágrafo único. A seleção dos
médicos residentes que participarão de estágio optativo considerará os seguintes
critérios mínimos:
I - Desempenho do estudante nas
atividades do programa cursado, aferido conforme normas estabelecidas pela
CNRM;
II - Conduta ética ilibada no trato
com os pares e demais membros da equipe de saúde, pacientes e familiares;
III - domínio do idioma do país de
destino quando o estágio for cumprido fora do território nacional.
Art. 5º A instituição de origem é
responsável pelo acompanhamento pedagógico dos estágios optativos de seus
programas de residência médica.
Art. 6º A formalização do vínculo
entre a instituição de ensino de origem e de destino se dará por meio de
convênio ou acordo de cooperação que disponha sobre os termos do estágio a ser
ofertado.
Parágrafo 1º. O convênio ou acordo de
cooperação técnico poderá dispor acerca de benefícios em favor do médico
residente como auxílio para deslocamento, moradia, alimentação e seguro saúde.
Parágrafo 2º. A instituição de origem
arcará, obrigatoriamente, com o pagamento da bolsa-residência, nos termos da
Lei nº 12.514, de 2011.
Art. 7º Para cada um de seus
programas de residência médica, a instituição de origem poderá, a seu critério,
ofertar um ou mais estágios optativos.
Parágrafo 1º. A oferta de estágio
optativo poderá ser pré-definida ou atender a demandas individuais dos médicos
residentes.
Parágrafo 2º. No último caso, a
programação a ser cumprida nos estágios optativos deve ser previamente definida
pelo supervisor do programa de residência médica de origem juntamente com o
médico residente interessado e aprovada pela sua Comissão de Residência Médica.
Art. 8º Os estágios optativos terão a
duração máxima de 30 (trinta) dias por ano e só poderão ser concedidos a partir
do segundo ano do programa de residência médica.
Art. 9º Os casos omissos serão
resolvidos pela CNRM.
Art. 10. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ARNALDO
BARBOSA DE LIMA JÚNIOR
Presidente da Comissão
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