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terça-feira, 23 de abril de 2019

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DISCIPLINA OFERTA DE ESTÁGIO OPTATIVO NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA


Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior/Comissão Nacional de Residência Médica
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 18 DE ABRIL DE 2019
Disciplina a oferta de estágio optativo no âmbito dos programas de residência médica.
A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6932, de 7 de julho de 1981, e pelo Decreto nº 7562, de 15 de setembro de 2011,
CONSIDERANDO que a realização de estágios optativos é prevista às diversas especialidades médicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tal previsão normativa;
CONSIDERANDO o deliberado na sessão plenária ordinária da CNRM no dia 17 de julho de 2017;, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Resolução, a oferta de estágio optativo nos programas de residência médica.
Art.2º O estágio optativo visa à aquisição de competências complementares, úteis ao desempenho da atividade profissional do médico especialista.
§ 1º Tanto a oferta como a participação em estágio optativo são facultativos.
§ 2º A carga horária do estágio optativo insere-se no total definido em lei para cada programa de residência médica.
§ 3º A não realização de estágio optativo não exime o médico residente de cumprir outras atividades determinadas pela instituição, de modo a totalizar a carga horária prevista em lei para a conclusão de programa de residência médica.
Art. 3º Para efeito da presente Resolução, define-se como:
I - Instituição de origem: a instituição à qual se vincula o programa de residência médica cursado pelo médico residente que pretende cursar o estágio optativo; e
II - Instituição de destino: a instituição nacional ou estrangeira onde será cumprido o estágio optativo, caso não seja a mesma onde o médico residente se encontra matriculado.
§ 1º Admite-se a realização de estágio optativo em instituição de saúde no Brasil ou no exterior.
§ 2º Admite-se a realização de estágio optativo em instituição que não oferte programa de residência médica, desde que suas atividades sejam efetivamente complementares à formação do candidato ao estágio.
Art. 4º A oferta de estágio optativo deve estar prevista no regimento interno da instituição de origem.
Parágrafo único. A seleção dos médicos residentes que participarão de estágio optativo considerará os seguintes critérios mínimos:
I - Desempenho do estudante nas atividades do programa cursado, aferido conforme normas estabelecidas pela CNRM;
II - Conduta ética ilibada no trato com os pares e demais membros da equipe de saúde, pacientes e familiares;
III - domínio do idioma do país de destino quando o estágio for cumprido fora do território nacional.
Art. 5º A instituição de origem é responsável pelo acompanhamento pedagógico dos estágios optativos de seus programas de residência médica.
Art. 6º A formalização do vínculo entre a instituição de ensino de origem e de destino se dará por meio de convênio ou acordo de cooperação que disponha sobre os termos do estágio a ser ofertado.
Parágrafo 1º. O convênio ou acordo de cooperação técnico poderá dispor acerca de benefícios em favor do médico residente como auxílio para deslocamento, moradia, alimentação e seguro saúde.
Parágrafo 2º. A instituição de origem arcará, obrigatoriamente, com o pagamento da bolsa-residência, nos termos da Lei nº 12.514, de 2011.
Art. 7º Para cada um de seus programas de residência médica, a instituição de origem poderá, a seu critério, ofertar um ou mais estágios optativos.
Parágrafo 1º. A oferta de estágio optativo poderá ser pré-definida ou atender a demandas individuais dos médicos residentes.
Parágrafo 2º. No último caso, a programação a ser cumprida nos estágios optativos deve ser previamente definida pelo supervisor do programa de residência médica de origem juntamente com o médico residente interessado e aprovada pela sua Comissão de Residência Médica.
Art. 8º Os estágios optativos terão a duração máxima de 30 (trinta) dias por ano e só poderão ser concedidos a partir do segundo ano do programa de residência médica.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRM.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BARBOSA DE LIMA JÚNIOR
Presidente da Comissão


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