Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo
Distrito Federal.
Art. 2º Fica
instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio,
como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e
para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da
sociedade civil e de instituições privadas.
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência
autoprovocada;
III – controlar os fatores
determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção
psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente
daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de
suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares
e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência
psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a
sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como
problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial
para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação,
comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de
eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de
dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados,
envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de
políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de
gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao
sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 4º O poder
público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao
atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras
formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que
facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço
previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na
forma de regulamento.
§ 3º O serviço previsto
no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos
com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º O poder
público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital,
mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre
outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento
psíquico.
Art. 6º Os
casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação
compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos
e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino
públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou
sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem
criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que
trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória
prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades
que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu
recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos de
ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste
artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Regulamento disciplinará a
forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de
forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7º Nos
casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade
competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito
policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 9º
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o
disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
“Art. 10-C. Os produtos de que
tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão
incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de
suicídio.”
Brasília, 26 de abril de 2019;
198o da Independência e 131o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019
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