Municípios não podem criar
regimes especiais de ISS para escritórios de advocacia nem legislar sobre a
base de cálculo do imposto. A tese foi firmada nesta quarta-feira (24/4) pelo
Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucional lei de Porto Alegre que
criou um regime diferente para advogados pagarem ISS: em vez de pagar uma
alíquota fixa, conforme manda a legislação federal sobre o assunto, pagariam
uma porcentagem em cima do preço do serviço que prestassem.
Para Fachin, a questão
constitucional diz respeito à competência tributária de município para
estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao
regime de tributação.
Venceu o voto do ministro Luiz
Edson Fachin, relator. Segundo a jurisprudência, o Supremo entende recepcionados
pela Constituição Federal o Decreto Legislativo 406/1968 e a Lei Complementar
116/2003, que regulamentam a incidência e a cobrança do ISS, a maior fonte de
renda dos municípios. Para o relator, no entanto, leis locais não podem
tratar da base de cálculo do ISS de forma diferente do que diz a Constituição
Federal.
O caso foi julgado nesta
quarta em sessão extraordinária. O julgamento ocorreria em lista, mas foi retirado de pauta pelo relator depois de
reclamação dos advogados, já que processos levados em lista não permitem
sustentação oral.
Segundo Fachin, a cobrança de
ISS em alíquotas fixas já foi declarada constitucional pelo Supremo, "não
compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio
labor". A lei de Porto Alegre criou obstáculos para que escritórios
pagassem o imposto em valores fixos, obrigando os advogados a pagar a alíquota
conforme o serviço prestado.
Caso
O recurso foi levado ao Supremo pela OAB do Rio Grande do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte local havia entendido que a lei de Porto Alegre é constitucional por apenas tentar evitar abusos, sem extrapolar a legislação federal. Tributar conforme o valor do serviço prestado, entendeu o TRF-4, seria uma forma de evitar esses abusos.
O recurso foi levado ao Supremo pela OAB do Rio Grande do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte local havia entendido que a lei de Porto Alegre é constitucional por apenas tentar evitar abusos, sem extrapolar a legislação federal. Tributar conforme o valor do serviço prestado, entendeu o TRF-4, seria uma forma de evitar esses abusos.
"Há duas décadas, o
Plenário deste egrégio STF, por unanimidade de votos, pacificou o
entendimento de que a base de cálculo fixa do ISS devido por aquelas sociedades
não configura benefício fiscal, mas mera regra de determinação da base de
cálculo que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva",
sustentou o advogado Gustavo Brigagão, em nome do Centro de Estudos das Sociedades
de Advogados (Cesa), amicus curiae no processo.
Para o presidente da
entidade, Carlos José Santos da Silva, o Cajé, a declaração de
inconstitucionalidade da norma municipal é um momento marcante para advocacia.
"Essa decisão resgata a segurança jurídica dos excessos de muitos
municípios", comenta.
Repercussão geral
Em julgamento no Plenário
Virtual, em outubro de 2016, o colegiado concluiu que cabe à corte julgar a
competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei
complementar nacional.
“A repercussão geral se
configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de
orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro
destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo
tema em diversos entes federativos”, explicou Fachin.
Para o ministro, o princípio
da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica.
“Ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo
Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na
seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do
federalismo fiscal também se faz relevante.”
Extremamente relevante
Para Rafael Korff Wagner,
presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-RS, trata-se de
matéria extremamente relevante para a tributação das sociedades profissionais.
“Diversos municípios, como
Porto Alegre, editaram leis flagrantemente ilegais e inconstitucionais, com
vistas a limitar o direito à tributação diferenciada pelo ISSQN das sociedades
profissionais, prevista na legislação federal desde 1968. O Supremo, agora, tem
a oportunidade de corrigir essa situação”, diz.
O advogado Rafael Nichele,
responsável pelo caso, afirma que o que levou a OAB-RS a ingressar com a ação
foi a total inconstitucionalidade da lei municipal de Porto Alegre.
“A matéria, segundo a
Constituição Federal, está reservada a Lei Complementar e a Lei Municipal
invadiu essa competência ao legislar adicionando novos critérios não previstos
na Lei Complementar de âmbito nacional”, diz.
Luiz Gustavo Bichara,
representante do Conselho Federal da OAB, também comemorou a decisão. "Essa
é uma luta de décadas da advocacia , e hoje a pretensão dos municípios restou
definidamente sepultada, sendo mantido o regime específico. É uma vitória
essencial para a advocacia", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Gabriela Coelho , Mariana Oliveira Consultor Jurídico, Foto - Rosinei
Coutinho/SCO STF
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