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terça-feira, 16 de abril de 2019

MINISTÉRIO DA SAÚDE INCLUÍ OS CID Z94.4 - TRANSPLANTE HEPÁTICO E T86.4 - FALÊNCIA OU REJEIÇÃO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO


Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 462, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Altera atributos de procedimentos pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Conjunta nº 4/SAS/SCTIE/MS, de 10 de janeiro de 2019, que torna pública a decisão de aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão de Transplante Hepático em Pediatria, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, resolve:
Art. 1º Fica incluído os CID Z94.4 - Transplante hepático e T86.4 - Falência ou rejeição de transplante de fígado, nos procedimentos relacionados na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS a partir da competência seguinte.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
ANEXO
PROCEDIMENTO CÓDIGO/NOME
06.04.53.001-3 - AZATIOPRINA 50 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.34.002-8 - CICLOSPORINA 25 MG (POR CAPSULA)
06.04.34.003-6 - CICLOSPORINA 50 MG (POR CAPSULA)
06.04.34.004-4 - CICLOSPORINA 100 MG (POR CAPSULA)
06.04.34.005-2 - CICLOSPORINA 100 MG/ML SOLUÇÃO ORAL (POR FRASCO DE 50 ML)
06.04.32.001-9 - EVEROLIMO 0,5 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.32.002-7 - EVEROLIMO 0,75 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.32.003-5 - EVEROLIMO 1 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.28.010-6 - METILPREDNISOLONA 500 MG INJETAVEL (POR AMPOLA)
06.04.32.005-1 - MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.32.006-0 - MICOFENOLATO DE SODIO 180 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.32.007-8 - MICOFENOLATO DE SODIO 360 MG (POR COMPRIMIDO)
06.04.32.008-6 - SIROLIMO 1 MG (POR DRAGEA)
06.04.32.009-4 - SIROLIMO 2 MG (POR DRAGEA)
06.04.34.006-0 - TACROLIMO 1 MG (POR CAPSULA)
06.04.34.007-9 - TACROLIMO 5 MG (POR CAPSULA)
06.03.08.019-7 - TACROLIMO 0,5 MG P/TRANSPLANTE (FRASCO-AMPOLA)


COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO SUS


Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 608, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); e
Considerando o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil que determina que a promoção da saúde e a sua proteção e recuperação deve ser garantida pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
Considerando os incisos I e VII do artigo 200 da Constituição Federal, que definem além de outras atribuições, a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) em "controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos" e "participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos";
Considerando que os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da assistência social, suas diretrizes e objetivos específicos;
Considerando o artigo 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Considerando o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.742/1993, que estabelece que para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;
Considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.742/1993 e a necessidade de reforçar os conceitos e premissas das políticas públicas de saúde e da assistência social;
Considerando o artigo 4° do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que institui como diretriz da governança pública a articulação das instituições para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público;
Considerando que o objetivo nº 10 dos ODS/ONU propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre eles, tanto pelo empoderamento e promoção "da inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" (10.2) quanto pela garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e
Considerando que a Resolução CNS nº 585, de 10 de maio de 2018, reafirmou o papel estratégico da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e de promoção de equidade, contribuindo para que o Brasil tenha papel destacado em virtude de suas ações para o cumprimento das metas e reforçou que o controle social é o instrumento fundamental para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, resolvem:
Art. 1º Dispor acerca da aplicação do parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas a propor uma interpretação de acordo com as competências atribuídas ao SUAS e ao SUS.
Parágrafo único. O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser compreendido observando-se que:
I - a atenção integral à saúde, incluída a aquisição, entrega e a dispensação de medicamentos, é atribuição exclusiva da política de saúde; e
II - constitui premissa da política de assistência social articular-se às demais políticas públicas visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas e o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, encaminhando para as políticas setoriais as demandas pertinentes, respeitando as especificidades de cada política, os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Assistência Social.
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Saúde poderão divulgar desta Resolução, que tem por objetivo orientar acerca da adequada compreensão do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.742/1993.
Art. 3º A presente resolução, aprovada na Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, foi homologada na gestão seguinte à que a aprovou e, por isso, segue assinada pelas autoridades competentes.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Homologo a Resolução CNS nº 608, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde


segunda-feira, 15 de abril de 2019

AGENDA DA SEMANA - CÂMARA DOS DEPUTADOS



SEGUNDA-FEIRA (15)
10 horas
Sessão Solene
Homenagem ao 59º aniversário de Brasília.
Plenário Ulysses Guimarães
14 horas
Comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Desenvolvimento Urbano; de Direitos Humanos e Minorias; e de Legislação Participativa
Audiência pública para debater as mudanças propostas para o setor de saneamento na Medida Provisória 868/18 e a consulta pública do Plansab.
Foram convidados, entre outros, a secretária de Juventude da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Renata Vallim; e as representantes do Observatório das Metrópoles, Ana Lúcia Britto; e da Fundação SOS Mata Atlântica, Malu Ribeiro.
Evento interativo pelo e-Democracia
Auditório Nereu Ramos
14 horas
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Discussão sobre a reforma da Previdência (PEC 6/19).
Plenário 1
14 horas
Plenário
Sessão de debates.
Plenário Ulysses Guimarães
16 horas
Votações em Plenário
Entre os itens em pauta está a Medida Provisória 859/18, que limita a taxa de risco de empréstimos a santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos.
Plenário Ulysses Guimarães
17 horas
Frente Parlamentar Mista da Educação
Reunião para definição dos planos de trabalho.
Plenário 10



AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER O COMPARTILHAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS NA SAÚDE E NA PESQUISA CIENTÍFICA


Dia 17, quarta-feira, às 14h30             Plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado

Comissão Mista sobre a MP 869/18
Medida provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Audiência pública para debater o compartilhamento e proteção de dados na saúde e na pesquisa científica.

Foram convidados, entre outros:
diretor-adjunto da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Daniel Meirelles Fernandes Pereira;
diretor do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, Rodrigo Murtinho de Martinez Torres; e
diretor-presidente do Centro de Pesquisa Independente em Direito e Tecnologia (InternetLab), Dennys Antonialli.

Evento interativo pelo e-Cidadania


INSULINA GLARGINA, ANVISA CONCEDE CBPF PARA IFA À WORCKHARDT, POR SOLICITAÇÃO DA FARMA VISION


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 925, DE 10 DE ABRIL DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO

Fabricante: Wockhardt Limited
Endereço: Biotech Park, H-14/2, M.I.D.C. Waluj, Aurangabad 431136, Maharashtra State
Solicitante: Farma Vision Importação e Exportação de Medicamentos Ltda CNPJ: 09.058.502/0001-48
Autorização de Funcionamento: 1.07.465-1 Expediente(s): 0587647/18-8
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: insulina glargina.


CEPAS INFLUENZA TIPA A H1N1 E H2N2 DA PROTEIN SCIENCES E DA SEQIRUS RECEBEM CBPF DO IFA, SOLICITADOS RESPECTIVAMENTE PELA BIOLAB SANUS E PELA MEDSTAR


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 925, DE 10 DE ABRIL DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
Fabricante: Protein Sciences Corporation
Endereço: 401 N Middletown Road, Pearl River, New York (NY) 10965
País: Estados Unidos da América
Solicitante: Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. CNPJ: 49.475.833/0001-06
Autorização de Funcionamento: 1.00.974-4 Expediente: 0371790/18-9
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos Biológicos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: cepa influenza tipo A (H1N1), cepa influenza tipo A (H3N2) e cepa influenza tipo B.
-----------------------------------------------
Fabricante: Seqirus Inc.
Endereço: 475 Green Oaks Parkway, Holly Springs, North Carolina (NC) 27540
País: Estados Unidos da América
Solicitante: Medstar Importação e Exportação Ltda. CNPJ: 03.580.620/0001-35
Autorização de Funcionamento: 1.09.517-3 Expediente(s): 2265466/17-6
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: cepa influenza tipo A (H1N1), cepa influenza tipo A (H3N2) e cepa influenza tipo B.


MERCK SHARP & DOHME RECEBE CBPF PARA IFA DA VACINA HPV TIPOS 6, 11, 16 E 18 POR SOLICITAÇÃO DO INSTITUTO BUTANTAN NA ÉGIDE DA PDP


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 925, DE 10 DE ABRIL DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
Fabricante: Merck Sharp & Dohme Corp.
Endereço: 2778 South East Side Highway, Elkton, Virginia (VA) 22827
País: Estados Unidos da América
Solicitante: Instituto Butantan CNPJ: 61.821.344/0001-56
Autorização de Funcionamento: 1.02.234-0 Expediente(s): 0901407/18-1
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: partícula semelhante a vírus de proteína L1 do HPV dos tipos 6, 11, 16 e 18.


INFLIXIMABE É COMPRADO DA BIONOVIS (JANSSEN CILAG) POR BIOMANGUINHOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL R$ 129.340.275,12


Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 114/2019 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100171201908 . Objeto: Aquisição de Inliximabe Nike Vial. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Processo de Transferência de Tecnologia. Declaração de Dispensa em 12/04/2019. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da Vice Diretoria de Produção. Ratificação em 12/04/2019. CRISTIANE FRENSCH PEREIRA. Analista. Valor Global: R$ 129.340.275,12. CNPJ CONTRATADA : 12.320.079/0001-17 BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA.
(SIDEC - 12/04/2019) 254445-25201-2019NE800765


LAMIVUDINA SOL ORAL SERÁ COMPRADA PELO MS


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2019 - UASG 250005
Nº Processo: 23553. Objeto: Registro de Preço para futura aquisição de LAMIVUDINA 10 mg/ml, solução oral. . Total de Itens Licitados: 1. Edital: 15/04/2019 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 464, Plano Piloto - BRASÍLIA / DF ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-5-00013-2019. Entrega das Propostas: a partir de 15/04/2019 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 26/04/2019 às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br. Informações Gerais: .
GUSTAVO APOLIANO MESQUITA
Pregoeiro Oficial
(SIASGnet - 12/04/2019) 250110-00001-2019NE800085



ETANERCEPTE - MS-SE-DELOG ADITIVA CONTRATO COM PFIZER PARA FORNECIMENTO DE MAIS 91 MIL AMPOLAS NO VALOR TOTAL DE R$ 26.498,627,60


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2019 - UASG 250005
Número do Contrato: 71/2018.
Nº Processo: 25000493495201796.
PREGÃO SRP Nº 19/2018. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 46070868003699. Contratado : LABORATÓRIOS PFIZER LTDA -.Objeto: Aquisição de 25% do contrato nº 71/2018, que equivale a 90.998 frasco-ampola de Etanercepte 50mg/ml. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, art. 65, inciso I, alínea b, e §1º. Vigência: 12/04/2019 a 13/04/2019. Valor Total: R$26.498.617,60. Fonte: 6153000000 - 2019NE800230. Data de Assinatura: 12/04/2019.
(SICON - 12/04/2019) 250110-00001-2019NE800085


OPME SERÁ COMPRADO POR CHAMAMENTO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial, convoca as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, os seguintes insumos estratégicos para a saúde: Porcas de Titânio para cirurgia de coluna, Haste de Titânio, Cross-Link, Enxerto ósseo e Parafuso Pedicular Pediátrico. Prazo para apresentação da proposta até o dia 24 de abril de 2019. Instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através do endereço eletrônico: cdjuaquisicao@saude.gov.br.
EDUARDO POJO
Coordenador-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde do Ministério da Saúde


MS - SE - DELOG FAZ CHAMAMENTO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial, convoca as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, os seguintes insumos estratégicos para a saúde: Inibidor de C1 Esterase Humano, Ácido Quenodesoxicólico, Canabidiol (Hemp Oil RSHO Gold), Canabidiol (Isodiolex), Canabidiol (Revivid Pure), Eculizumabe, Cloridrato de Oxibutinina, Sonda Uretral, Dimetilsulfoxido de Trametinibe, Mesilato de Dabrafenibe, Palbociclibe, Enzalutamida, Lapatinibe, Acetato de Lanreotida, Hipromelose + Dextrana, Empagliflozina, Lumacaftor + Ivacaftor, Indapamida, Rivaroxabana, Calcitriol, Linagliptina, Esilato de Nintedanibe, Cloridrato de Metilfenidato, Nusinersena, Macitentana, Belimumabe, Acetato de Icatibanto, Succinato de Metoprolol, Rosuvastatina Cálcica, Oxalato de Escitalopram, Cloridrato de Prasugrel, Omalizumabe, Insulina Glargina, Valsartana, Teriparatida, Carfilzomibe, Sonda Nelaton, Cloridrato de Lidocaína, Gaze não Estéril, Bimatoprosta, Cloridrato de Pazopanibe, Cloridrato de Tansulosina, Vildagliptina, Dimesilato de Lisdexanfetamina, Sorafenibe, Somatropina, Betagalsidase, Oxcarbazepina, Pazopanibe, Ranibizumabe, Brometo de Glicopirronio. Prazo para apresentação da proposta até o dia 17 de abril de 2019. Instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através do endereço eletrônico:cdjuaquisicao@saude.gov.br.
EDUARDO POJO
Coordenador-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde do Ministério da Saúde


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