Destaques

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

MS COMPRA REAGENTES E ACESSÓRIOS COM ANTICORPOS MONOCLONAIS, ANTI CD 3, 4, 8, 45 DA BECTON DICKINSON, NO VALOR TOTAL DE R$ 18.690.000,00


EXTRATO DE CONTRATO Nº 181/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000118505201898. PREGÃO SRP Nº 64/2019.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 21551379002141.
Contratado : BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA.
Objeto: Aquisição de reagente com anticorpos monoclonais, anti CD3/CD4/CD8/CD45, conjunto de reagentes, completo com reagentes e acessórios, citometria de fluxo, contagem de linfócitos relação a subpopulação CD45. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450/05 e 7892/13, LC 123/06. Vigência: 03/10/2019 a 03/10/2020. Valor Total: R$18.690.000,00. Fonte: 6300000000 - 2019NE800855. Data de Assinatura: 03/10/2019. (SICON - 04/10/2019) 250110-00001-2019NE800085



MS COMPRA GEL LUBRIFICANTE DA CARBOGEL, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.780.423,40


EXTRATO DE CONTRATO Nº 177/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000125515201880. PREGÃO SRP Nº 43/2019.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 00969061000323.
Contratado : CARBOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Objeto: Aquisição de gel lubrificante, íntimo, incolor, inodoro, solúvel em água, transparentee não gorduroso. Fundamento Legal: Lei 10520/02, Decretos 5450/05 e 7892/13, LC 123/06 e outros. Vigência: 03/10/2019 a 03/10/2020.
Valor Total: R$2.780.413,40. Fonte: 6153000000 - 2019NE800795. Data de Assinatura: 03/10/2019. (SICON - 04/10/2019) 250110-00001-2019NE800085



MS COMPRA DA DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, GEL LUBRIFICANTE NO VALOR TOTAL DE R$ 2.693.371,22


EXTRATO DE CONTRATO Nº 176/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000143589201989. PREGÃO SRP Nº 43/2019.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 31556536000111.
Contratado : DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS -EIRELI.
Objeto: Aquisição gel lubrificante, íntimo, incolor, inodoro, solúvel em água, transparente e não gorduroso. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450/05 e 7892/13; LC 123/06 e outros. Vigência: 03/10/2019 a 03/10/2020.
Valor Total: R$2.693.371,22. Fo n t e : 6153000000 - 2019NE800796. Data de Assinatura: 03/10/2019. (SICON - 04/10/2019) 250005-00001-2019NE800085


LINEZOLIDA - MS COMPRA DA DELLA MEDICAMENTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 2.573.480,00


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 173/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000218701201861. PREGÃO SRP Nº 88/2018.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 18210550000109.
Contratado : DELLA MEDICAMENTOS EIRELI
Objeto: Aquisição de LINEZOLIDA 600 MG. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450/05 e 7892/13, LE 123/06 e outros. Vigência: 02/10/2019 a 02/10/2020.
Valor Total: R$2.573.480,00. Fonte: 6153000000 - 2019NE800794. Data de Assinatura: 02/10/2019. (SICON - 04/10/2019) 250110-00001-2019NE800085



Agenda da semana Câmara dos Deputados


SEGUNDA-FEIRA (7)
9 horasSessão solene
Homenagem ao Dia do Nascituro.
Plenário Ulysses Guimarães
9h30
Comissão Especial que atualiza o Marco do Saneamento Básico (PL 3261/19)Seminário.
Auditório Afonso Garcia Tinoco do Ministério Público do Estado da Bahia, Salvador (BA)
9 horas
Comissão Especial da Reforma Tributária (PEC 45/19)
Seminário.
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
10 horas
Conselho de Comunicação Social 

Entre os itens em pauta está a votação do relatório sobre dois projetos de lei da Câmara dos Deputados: o PL 9533/18, sobre o combate a fake news, e o PL 2463/19, que proíbe a divulgação, na imprensa e em mídias sociais, de imagens de situações de ataque massivo a pessoas.
Evento interativo pelo e-Cidadania
Plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado
11 horas
Sessão solene

Homenagem ao deputado Ulysses Guimarães, morto em 1992, pelos 103 anos de seu nascimento.
Plenário Ulysses Guimarães
14 horas
Plenário

Sessão de debates.
Plenário Ulysses Guimarães

TIPIFICA CRIMINALMENTE PAIS OU RESPONSÁVEIS OMISSOS OU CONTRA A VACINAÇÃO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES


A Comissão de Seguridade e Saúde da Família, deve votar na próxima quarta-feira(9) o projeto de Lei PL 3842/2019 - Tipifica criminalmente a conduta, de pais ou responsáveis, de omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

  • Autora: Alice Portugal (PCdoB-BA)
  • Relator: Pedro Westphalen (PP-RS)
  • Parecer: pela aprovação.


CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - NOVO DECRETO DEFINE O PAPEL DA CAMES


DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.


ANVISA PARTICIPARÁ DE REUNIÕES NO ICH, IPRP e DRAs EM SINGAPURA


ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará de Reuniões do Conselho Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano (ICH), da Reunião do Programa Internacional de Reguladores Farmacêuticos (IPRP) e da Reunião das Autoridades Reguladoras (DRAs), em Singapura, Singapura, no período de 13/11/19 a 22/11/19, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 373/2019. (Processo nº. 25351.926578/2019-57).

CONTRATO DE DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PROPOSTA DO SENADO É APROVADO NA CCJ DA CÂMARA E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (3), o Projeto de Lei 10217/18, do Senado, que regulamenta o chamado contrato de desempenho no âmbito do governo federal.

Eduardo Cury: proposta confere maior segurança jurídica a essa modalidade de contratação

Essa ferramenta foi criada pela Emenda Constitucional 19, para permitir que as autonomias gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública possam ser ampliadas mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público. O documento deverá trazer metas de desempenho para o órgão ou entidade.

O relator na CCJ, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), apresentou parecer favorável ao texto. Ele ressaltou a importância da iniciativa, por conferir “maior segurança jurídica a essa modalidade de contratação e ampliar o rol de instrumentos negociais à disposição da administração pública”.

Como foi aprovada em caráter conclusivo e sem alterações na Câmara, a matéria poderá seguir direto para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.

Regras
A proposta estabelece que o contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisor e o órgão ou entidade supervisionado, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

Entre essas “flexibilidades e autonomias especiais”, estão: definir a estrutura regimental (sem aumento de despesas) e ampliar a autonomia administrativa quanto à celebração de contratos; estabelecimento de limites para despesas de pequenos vultos; e autorização para formação de banco de horas.

O prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.

Abrangência
A medida abrange a administração direta dos três Poderes da União e as autarquias e fundações públicas federais. O objetivo é a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando a:
- aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
- compatibilizar as atividades do entre supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
- facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
- estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
- fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados; e
- promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Melhorias
Na discussão da matéria na CCJ, o deputado Gilson Marques (Novo-SC)  elogiou a iniciativa. "Esse é um projeto espetacular por dois motivos: primeiro, porque ele confere autonomias gerencial e administrativa. Hoje os órgãos públicos estão cada vez mais engessados. Por outro lado, o texto estipula parâmetros de análise de desempenho, para que a gente tenha um desempenho ainda maior do serviço público", argumentou.

Reportagem - Paula Bittar, Edição - Marcelo Oliveira, Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - SITUAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA HIV/AIDS NO BRASIL


Tema:Debater a situação das políticas públicas para HIV/aids no Brasil.Local:Anexo II, Plenário 07 Início: 08/10/2019 às 10h00 Situação: Convocada Informações: Requerimentos 171/2019 e 291/2019, da Deputada Fernanda Melchionna

1) ALEXANDRE BOER (Confirmado)
Representante da ONG SOMOS - Comunicação, Saúde e Sexualidade

2) CARLA ALMEIDA (Confirmada)
Representante da Articulação Nacional de Luta contra a Aids (Anaids), do Fórum Ong Aids/RS e do Grupo de Apoio e Prevenção da Aids (GAPA)

3) GERSON PEREIRA
Representante - Departamento de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde

5) JORGE BERLOQUI (Confirmado)
Representante da Secretaria de Articulação Política da RNP+ Brasil e da ABIA/Aids

6) TATHIANE ARAÚJO (Confirmada)
Representante da Rede Trans Brasil


Tecpar apoia empresários no desenvolvimento de seus negócios


A incubadora do Instituto de Tecnologia do Tecpar (Intec) está com edital aberto para selecionar 16 empresas inovadoras com projetos relevantes para o Estado. Confira como participar do processo de seleção

Empresários paranaenses que buscam apoio a seus negócios encontram na Incubadora Tecnológica do Tecpar (Intec) uma importante aliada no desenvolvimento de suas empresas. A incubadora do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) está com edital aberto para selecionar 16 empresas inovadoras com projetos relevantes para o Estado.

Para os dois câmpus, localizados na Cidade Industrial e em Araucária, na Grande Curitiba, há cinco vagas para a incubação residente (quando a empresa fica nas dependências da Intec) e cinco para não residentes, quando o empresário não se instala na incubadora, mas conta com o apoio dos especialistas do instituto.

Nas cidades do Norte Pioneiro, há três vagas para incubação residente para Jacarezinho e outras três para a modalidade não residente para o município e outras quatro cidades integrantes do Sistema Regional de Inovação do Norte Pioneiro (SRI-NP).

Outra possibilidade de relacionamento com a Intec está na modalidade de coworking, em que espaços da incubadora podem ser compartilhados.

O diretor-presidente do Tecpar, Jorge Callado, destaca que uma das vocações do instituto é dar suporte ao empreendedorismo tecnológico inovador no Paraná. “O Tecpar atua em consonância com o Governo do Estado para contribuir na melhora do ambiente de negócios e para geração de empregos no Paraná, com foco permanente em apoiar a criação e o desenvolvimento de novas empresas”, pontua.

PROCESSO SELETIVO -
Para participar do processo seletivo o empreendedor deve submeter seu Plano de Negócios à avaliação de uma banca julgadora. O projeto deve contemplar três requisitos: inovação (introdução de novidade ou aperfeiçoamento que resulte em novos produtos, serviços ou processos), base tecnológica (aplicação de conhecimento técnico-científico e investimento em Pesquisa e Desenvolvimento) e prova de conceito ou protótipo (modelo prático que possa provar o conceito estabelecido).

Como forma de apoio às empresas, a Intec oferece descontos nos custos de incubação, conforme o nível de maturidade e etapa do programa de incubação. “Os descontos iniciais podem chegar a 70% no custo de incubação”, observa o gerente do Setor de Parques e Incubadoras Tecnológicas, Gilberto Passos Lima.

Além disso, para empresas classificadas na categoria “empresa nascente”, pode haver um desconto acumulativo de 20% até o final do contrato, a título de incentivo, acrescenta o gerente. O edital prevê como empresa nascente aquela constituída há no máximo dois anos ou que se encaixa como Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

ETAPAS - Durante o programa de incubação a empresa passa por quatro níveis de maturidade – implantação (estruturação da empresa), crescimento (expansão dos negócios), consolidação (início da sustentabilidade financeira) e liberação (com o aumento da fatia do mercado e posterior graduação da incubadora). A cada trimestre o grau de maturidade da empresa é avaliado.

A partir do início da etapa de consolidação até o final da etapa de liberação, a incubada passa a pagar mensalmente ao Tecpar uma retribuição ao incentivo que corresponde a 3% do faturamento bruto mensal da empresa.

Os interessados em participar do processo seletivo podem acessar no site da Intec. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (41) 3316-3176.

ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO



Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ………………………………………………………………………………..............................
........................................................................……………………………….......……....
§ 1º  O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.
........................................................................…………………………......…………....
§ 5º  Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.
§ 6º  As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.” (NR)
Art. 6º  O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;
II - das Relações Exteriores;
III - da Economia; e
IV - da Educação.
Parágrafo único.  Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 7º  ………………………………………………………………………………...............................
........................................................................………………………...........…….....…
II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;
III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e
IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e
V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.
Parágrafo único.  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
“Art. 8º  ....................................................................................................
§ 1º  O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
§ 2º  Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.” (NR)
Art. 9º  O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
........................................................................................…………………..” (NR)
Art. 10.  A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.
§ 1º  A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:
I - três da Academia Brasileira de Ciências;
II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.
§ 2º  Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º  Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º  O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.” (NR)
Art. 11.  Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.” (NR)
Art. 13.  A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º  Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º  O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. .” (NR)
Art. 14.  A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
Art. 17.  As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)
Art. 20.  Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.” (NR)
Art. 21.  A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.” (NR)
Art. 22.  As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 25.  A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano.
...................................................................................…………………......……” (NR)
Art. 26.  A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002:
I - o art. 15;
III - o art. 19; e
IV - o art. 27.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes


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