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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO



Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ………………………………………………………………………………..............................
........................................................................……………………………….......……....
§ 1º  O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.
........................................................................…………………………......…………....
§ 5º  Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.
§ 6º  As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.” (NR)
Art. 6º  O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;
II - das Relações Exteriores;
III - da Economia; e
IV - da Educação.
Parágrafo único.  Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 7º  ………………………………………………………………………………...............................
........................................................................………………………...........…….....…
II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;
III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e
IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e
V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.
Parágrafo único.  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
“Art. 8º  ....................................................................................................
§ 1º  O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
§ 2º  Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.” (NR)
Art. 9º  O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
........................................................................................…………………..” (NR)
Art. 10.  A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.
§ 1º  A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:
I - três da Academia Brasileira de Ciências;
II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.
§ 2º  Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º  Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º  O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.” (NR)
Art. 11.  Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.” (NR)
Art. 13.  A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º  Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º  O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. .” (NR)
Art. 14.  A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
Art. 17.  As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)
Art. 20.  Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.” (NR)
Art. 21.  A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.” (NR)
Art. 22.  As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 25.  A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano.
...................................................................................…………………......……” (NR)
Art. 26.  A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002:
I - o art. 15;
III - o art. 19; e
IV - o art. 27.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes


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