|
Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
a Ordem Nacional do Mérito Científico.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
………………………………………………………………………………..............................
........................................................................……………………………….......……....
§ 1º O Presidente da
República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.
........................................................................…………………………......…………....
§ 5º Podem ser
agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da
Ordem.
§ 6º As personalidades a que se
refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.” (NR)
“Art. 6º O Conselho da
Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da
República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações, que o presidirá;
II - das Relações Exteriores;
III - da Economia; e
IV - da Educação.
Parágrafo único. Cada membro do
Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o
Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 7º
………………………………………………………………………………...............................
........................................................................………………………...........…….....…
II - manifestar-se
quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do
Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que
serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art.
18;
III - estabelecer anualmente a
quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro
da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do
Mérito Científico; e
IV - estabelecer anualmente o prazo
para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da
Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e
V - aprovar o regimento interno do
Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo
Chanceler.
Parágrafo único. É vedada a
criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito
Científico.” (NR)
“Art. 8º
....................................................................................................
§ 1º O quórum de
reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria
absoluta.
§ 2º Quando necessário, o
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho,
independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros,
hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa
a decisão do Conselho.” (NR)
“Art. 9º O quórum de
aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria
absoluta.
........................................................................................…………………..”
(NR)
“Art. 10. A Ordem
Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de
apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro
da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do
Mérito Científico.
§ 1º A Comissão Técnica é
composta pelos seguintes representantes:
I - três da Academia Brasileira de
Ciências;
II - três da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência; e
III - três de livre escolha do
Chanceler, um dos quais a presidirá.
§ 2º Os membros de que tratam
os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º Os membros da Comissão
Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na
área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º O regimento interno da
Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações.
§ 5º É vedada a criação de
subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.” (NR)
“Art. 11. Os membros
da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por
igual período.” (NR)
“Art. 13. A Comissão
Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que
convocado por seu Presidente.
§ 1º Os membros da Comissão
Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os
membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião e o
quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. .” (NR)
“Art. 14. A
Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será
exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.”
(NR)
“Art. 17. As despesas
com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as
reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das
medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações.” (NR)
“Art. 20. Para o
ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato
tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se
destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e
morais.” (NR)
“Art. 21. A promoção
do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício
de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas
contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.” (NR)
“Art. 22. As propostas
de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico
podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia
Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e
inovação.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 25. A entrega
das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem
Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será
realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem,
preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano.
...................................................................................…………………......……”
(NR)
“Art. 26. A
participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão
Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”
(NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002:
I - o art. 15;
II - o parágrafo único do art. 17;
III - o art. 19; e
IV - o art. 27.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
0 comentários:
Postar um comentário